O direito de um filho extraconjugal de figurar na sucessão independe do trânsito em julgado do inventário. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso e manter decisão que reconheceu o direito do herdeiro gerado fora do casamento de aparecer na sucessão.
O argumento usado para tentar desabilitar o filho da sucessão era de que a partilha de bens havia sido feita antes da Constituição de 1988, que vedou, no artigo 227, qualquer diferenciação entre os herdeiros.
Os outros herdeiros também alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, pois a herança foi dividida há 34 anos.
No STJ, o voto do ministro Luís Felipe Salomão, acompanhado de forma unânime, desproveu o recurso sob o argumento de que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio. A paternidade já tinha sido reconhecida.
Além disso, Salomão afirmou que antes da Constituição de 1988 o direito de herdeiros de fora do casamento já estavam previstos em lei. “Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.
O Tribunal de Justiça do Paraná agiu corretamente ao rescindir acórdão que não havia observado garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77, defendeu Salomão.
No entendimento da 4a Turma do STJ, não é aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição como direito fundamental, relacionado à personalidade.
Mesmo tendo sido julgado anteriormente, nada impede a apresentação de uma nova ação caso a proposta atenda aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento, votou Salomão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico