Notícias

02/06/2017

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA - AÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE - VEÍCULO - ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - ADQUIRENTE DESCONHECIDO - IMPROCEDÊNCIA - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE - VEÍCULO - ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - ADQUIRENTE DESCONHECIDO - IMPROCEDÊNCIA - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL

- Como não se admite que um veículo permaneça cadastrado junto ao Departamento de Trânsito - Detran - sem a informação de seu proprietário, o acolhimento da pretensão de negativa de propriedade dependeria do registro da transferência do automóvel, com a indicação do atual proprietário ou, ainda, da demonstração da inexistência do bem, a autorizar a sua baixa, o que não ocorreu.

- A impossibilidade de identificação do atual proprietário do veículo ou de sua localização, aliada ao fato de que se trata de um automóvel antigo, que não deve mais estar em circulação, adequado que se lance um impedimento em seu registro, deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamento, até que haja a sua devida regularização.

Apelação Cível nº 1.0386.14.000405-5/001 - Comarca de Lima Duarte - Apelante: Espólio de Adão José de Oliveira representado pela inventariante Maria Ângela Silveira de Almeida - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Paulo Balbino

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2017. - Paulo Balbino - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. PAULO BALBINO - Versa a presente ação sobre um pedido de declaração de negativa de propriedade referente aos veículos de placa GLU-5215 (GM/Opala-1976) e GLU-0067 (Ford/Rural Willys - 1968).

Em sua sentença (f. 89/95 e declarada às f. 103/107), o MM. Juiz de Direito da Comarca de Lima Duarte, Dr. Elias Aparecido de Oliveira, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido declaratório negativo de propriedade sobre o veículo de placa GLU-0067, e julgou improcedente o pedido inicial no tocante ao veículo de placa GLU-5215.

Inconformado com seu teor, interpôs o Espólio de Adão José de Oliveira a presente apelação (f. 87/90-TJ), aduzindo a inafastabilidade da jurisdição e ressaltando não ter a sentença resolvido a questão posta, notadamente porque, diante da ausência de informações acerca da localização do veículo ou de seu proprietário, torna-se impossível a solução da ação de inventário que já tramita desde fevereiro de 2014.

Destaca, em alusão ao princípio da legalidade, a impossibilidade do esgotamento dos temas pela legislação, razão pela qual incumbe ao magistrado interpretar o direito à luz da Constituição da República.

Pontua, ainda, estar demonstrado no feito que o espólio não detém mais a posse do automóvel, vendido há muito pelo de cujus, salientando que "não possui condições de provar que o automóvel incide nas hipóteses de baixa, tampouco indicar o comprador, portanto, prova diabólica pretendida pelo juízo". Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, com a procedência do pedido inicial.

Regularmente intimado, apresentou o Estado de Minas Gerais suas contrarrazões de f. 116/120, onde pugna pela manutenção da decisão combatida.

Relatado, decido.

Anota-se, inicialmente, que, fundado na ocorrência da venda dos veículos objeto da lide, placas GLU-5215 e GLU-0067, a compradores desconhecidos, anteriormente ao ano de 1997, o apelante ajuizou a presente ação, objetivando a declaração da negativa de propriedade de tais bens.

Aponta-se, neste contexto, que a transferência do bem móvel aperfeiçoa-se pela tradição, na forma prevista pelos arts. 620 do Código Civil de 1916, e 1.266 e 1.267 do Código Civil 2002.

Ao seu turno, observa-se que o antigo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 5.108/66) previa, em seu art. 53, parágrafo único, que "De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior".

Posteriormente, com o advento do novo Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, foi imposta ao vendedor de veículo a obrigação de encaminhar ao órgão de trânsito competente a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Todavia, no caso concreto, verifica-se que, não obstante tenha a parte autora comprovado a venda do veículo de placa GLU-5215 (GM/Opala-1976) exclusivamente por meio da prova testemunhal (f. 85/87), ela não logrou comprovar quem seria o novo proprietário do bem, sendo certo que não se admite que um veículo permaneça cadastrado junto ao Departamento de Trânsito - Detran - sem a informação de seu proprietário.

A propósito, ressalto, por oportuno, as prudentes considerações da eminente Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.10.002979-2/001, em que se discutia questão análoga à enfrentada nestes autos:

"O alienante não foi cauteloso, descumpriu suas obrigações conforme claramente informou na inicial, pois vendeu e transferiu pela tradição a moto na feira de veículos para terceiro desconhecido, não providenciou a fotocópia do recibo de venda assinado, nem mesmo formalizou o pacto em documento particular.

Na verdade, na hipótese, o apelante sequer sabe o nome do comprador do seu veículo, sendo incabível obrigar o Estado a regular tal situação anômala. A negligência do apelante em relação à documentação de propriedade e tradição da moto não pode ensejar a transferência de responsabilidade para o Detran" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.10.002979-2/001 - Rel.ª Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues - DJe de 27.07.2015).

Tal entendimento não destoa daquele amplamente adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive por esta 8ª Câmara Cível, no julgamento de casos semelhantes:

"Reexame necessário e apelações cíveis. Ação declaratória. Veículo. Tradição. Ausência de comunicação da transferência. Responsabilidade da parte. 1 - Para que o Estado de Minas Gerais, terceiro em relação a negócio de tradição realizado entre partes capazes, tome ciência do ato, necessária a cientificação, sem a qual, a parte constante do Certificado de Registro e Licenciamento permanecerá responsável pelo veículo, notadamente face a inexistência de novo proprietário para ser incluído no registro. 2 - Sentença reformada no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários" (TJMG - Ap. Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.11.039243-9/002 - Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto - DJe de 11.07.2016).

"Reexame necessário/Apelação cível. Direito administrativo. Ação ordinária. Exclusão de propriedade nos registros de veículo. Desobrigação do pagamento de débitos relativos. Alienação. Ausência de transferência junto ao órgão de trânsito. Impossibilidade. Art. 134 do CTB. Responsabilidade solidária do alienante. Indicação do adquirente. Inocorrência. Improcedência do pedido. Sentença reformada. 1 - A omissão do proprietário de veículo automotor em proceder à transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente, ou ao menos comunicar o fato indicando o novo adquirente, implica, em consonância com a legislação de regência, considerá-lo devedor solidário dos débitos incidentes sobre o bem, enquanto não ocorrer a identificação inequívoca do adquirente. 2 - Em se tratando de transferência de automóvel, sem a indicação do novo proprietário do veículo, não há como excluir o nome do postulante do cadastro junto ao Detran, deixando em branco o campo respectivo. 3 - Sentença reformada, em reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário" (TJMG - Ap. Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.10.030467-5/001 - Rel.ª Des.ª Áurea Brasil - DJe de 24.11.2015).

Por conseguinte, evidente que o acolhimento da pretensão autoral dependeria do registro da transferência do automóvel, com a indicação do atual proprietário ou, ainda, da demonstração da inexistência do bem, a autorizar a sua baixa.

Logo, no caso concreto, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus processual, estabelecido pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como acolher o pedido de negativa de propriedade formulado na inicial.

Contudo, necessário considerar que, diante da impossibilidade de identificação do atual proprietário do veículo ou de sua localização, aliado ao fato de que se trata de um automóvel antigo, ano 1976, que não deve mais estar em circulação, bem como do falecimento de seu proprietário, adequado que se lance um impedimento em seu registro, deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamentos, até que haja a sua devida regularização.

Tal providência, embora não importe na desoneração pretendida pela parte autora, visa à regularização do veículo, impedindo que ele continue a circular livremente em situação registral que não condiz com a realidade fática.

Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assim manifesta:

"Apelação cível. Ação declaratória de transferência de veículo. Impossibilidade de realização do procedimento contido no art. 123, I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. Vendedor falecido. Comprador desconhecido. Recurso não provido. - Segundo o art. 123, I, § 1º do CTB, quando houver a transferência de propriedade do automóvel, deve-se expedir um novo Certificado de Registro do Veículo. - Diante da impossibilidade do procedimento, haja vista o falecimento do antigo proprietário e o desconhecimento do terceiro que adquiriu o automóvel, o órgão competente, qual seja Detran, deve lançar o impedimento no cadastro do veículo" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0433.10.320073-2/001 - Rel. Des. Afrânio Vilela - DJe de 01.11.2013).

"Alienação de veículo. Dados básicos da operação e do comprador. Inexistência. Baixa, transferência ou destituição da propriedade do veículo. Impossibilidade. Solução intermediária. Desoneração da parte autora. - Ausentes dados relativos à suposta alienação do veículo, como, por exemplo, elementos básicos de identificação do adquirente, não há como reconhecer, mormente diante da inobservância do art. 134, do CTB, a existência da baixa, transferência ou mesmo destituição de propriedade do veículo, sendo necessária a busca de uma solução intermediária. - Se afigura adequada a solução preconizada pela assessoria jurídica do Detran/MG, para, a partir da 'intempestiva' comunicação de que o automóvel teria sido alienado, proibir nova transferência do veículo, impedir a incidência de impostos, taxas e multas e obstar a expedição das licenças respectivas, até que o novo proprietário busque a regularização da coisa junto ao órgão respectivo, com o pagamento, então, dos débitos pertinentes" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0701.12.036651-6/001 - Rel.ª Des.ª Selma Marques - DJe de 25.03.2014).

Destarte, pelos fundamentos em que prolatada, a sentença recorrida não merece prevalecer em seus termos integrais.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso apenas para determinar que se lance um impedimento no registro do veículo GLU-5215 (GM/Opala-1976), deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamentos, até que haja a sua devida regularização.

Diante da sucumbência mínima imposta ao recorrido, custas recursais pelo apelante, ficando sobrestado o respectivo pagamento, em virtude de se encontrar litigando sob o pálio da assistência judiciária, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Transitada esta em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, observando-se as cautelas legais.

DES.ª ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES - De acordo com o Relator.

DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - Sra. Presidente.

Comungo da conclusão alcançada pelo Il. Relator, cujo voto subscrevo integralmente.

Apenas acrescento, a título de esclarecimento, que, uma vez comprovada a tradição do veículo por prova testemunhal, ainda que não se tenha apontado o atual proprietário, os apelantes devem ser exonerados da responsabilidade pelo pagamento de multa, pontos na carteira, do IPVA e demais tributos nos exercícios posteriores à data da citação do Estado de Minas Gerais nestes autos.

Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


•  Veja outras notícias