No 1º Seminário Brasileiro das Centrais de Registro de Imóveis, o primeiro painel foi sobre “O Marco legal do Registro de Imóveis Eletrônico e Medida Provisória 759/2016”.
O palestrante convidado foi o Secretário da Educação do Estado de São Paulo, Dr. José Renato Nalini.
Nalini iniciou o seu discurso falando sobre “Cartórios: marca e confiança”.
“As serventias extrajudiciais, delegações estatais exercidas em caráter privado, são verdadeiro celeiro de boas práticas. Eficiência, transparência, gestão focada em resultados, investimento em tecnologia em prol da agilidade: é o mínimo que merece o jurisdicionado, e que o Estado, sozinho, é incapaz de oferecer”.
“O Novo Código de Processo Civil preconiza a desjudicialização e a consensualidade? Ei-los prontos a atender a esse desígnio, com rapidez incomparável com o equipamento estatal chamado Justiça”.
O tempo é o senhor da razão
“A lei veio a atender, com atraso, aquilo que São Paulo tentou com o Provimento nº 17/2013, que tive o privilégio de assinar como corregedor-geral da Justiça. E que foi suspenso no CNJ por ação da OAB, com o apoio velado de parte da magistratura”.
Potencial Represado
“Com mais de 15 mil cartórios, o Brasil dispõe de um estoque precioso de soluções à espera de mobilização. Os índices de mediação chegam a 10% no país. Nos EUA, ultrapassam 90%. Se bem equacionado, será o alento para o número pouco maior de juízes com jurisdição no território nacional”.
Isso é só o plus…
“As serventias extrajudiciais são, por regra, sentinelas da segurança jurídica em negócios e atos de enorme relevância para a cidadania: vida da pessoa física e da pessoa jurídica (registro civil), propriedade (registro imobiliário), transações em geral (títulos e documentos), reconhecimento do inadimplemento de dívidas (protestos)”.
Fé Pública
“Depositários de fé pública, são responsáveis por conferir estabilidade a esses atos, revestindo-os de presunção de verdade. Outros atores institucionais, contudo, são imbuídos dessa condição especialíssima. Por que, então, falar dos cartórios?”
A atividade delegada
“Como dito no início, cartórios são delegações estatais exercidas em caráter privado. Toda a responsabilidade pela fiel execução de seu mister recai sobre um particular. O bônus e o ônus. Pessoa tangível, suscetível de responder por dolo ou culpa”.
Compliance
“Em tempos de protagonismo por vezes exagerado da Justiça e de seus órgãos auxiliares, visto em operações como a Lava-Jato, estão os cartórios sujeitos a rigoroso compliance, a cargo do Poder Judiciário. Embora falível como toda produto humano, é inequívoco que se trata de um serviço revestido por enorme segurança”.
O resultado é visto na confiança do povo”
“Isso se reflete na confiança da população: de acordo com o Datafolha, em pesquisa de 2015, os cartórios são as instituições mais confiáveis do país, com nota média de 7,6 pontos (de um total de 10). No Paraná, pesquisa congênere indicou nota 9,1, também em 2015”.
Trabalho árduo…
“Ser inventivo, protagonista e eficiente tem um custo alto. Inúmeras são as leis e os atos normativos que impõem ao particular o dever de assegurar gratuidades não suportadas pelo ente que delegou a atividade. A recente MP 759/2016 mostra que a mania de fazer caridade com chapéu alheio não cessou na cultura legislativa brasileira”.
Bem por isso, digno de ser protegido!
“Oásis de segurança institucional em tempos de policrise estatal, os cartórios são merecedores de integral proteção. A começar pela denominação “cartório”, propositalmente adotada nesta apresentação, por sua capilaridade semântica na sociedade civil”.
O que está em xeque?
“Multiplicam-se iniciativas empresariais espúrias que se valem do peso da secular denominação “cartório” para auferir lucro. São espúrias porque, diferentemente dos cartórios tradicionais, apresentam-se como despachantes que intermediam a obtenção e a entrega de certidões”.
O poder da marca
“As marcas, na contemporaneidade, alcançaram significativa importância social. Todo ano, o jornal Folha de S. Paulo divulga revista em edição luxuosa intitulada “Top of Mind”. Nela, os consumidores dão a palavra final sobre quais marcas são mais conhecidas, por segmento. Omo é o sabão em pó mais famoso. Da mesma forma que, em matéria de automóvel, Volkswagen é a marca mais citada. Nike ganha em material esportivo e Casas Bahia é a loja de móveis e eletrodomésticos mais conhecida”.
Múltiplas interfaces
“Marcas têm enraizamento afetivo no imaginário das pessoas. Quem não se entristeceu quando a pasta de dentes Kollynos foi descontinuada, em favor da marca Sorriso? Outros casos merecem atenção: os sinônimos. Quem nunca chamou fotocópia de xerox? Ou o envio de correspondência por “correio”, mesmo se esta não tiver sido remetida pelo serviço estatal? Ou então aparelho de barbear de ‘gilete’?”
Xerox
“A empresa Xerox, que se notabilizou pela produção de máquinas fotocopiadoras, repudia esse uso, que torna a denominação genérica e enfraquece a marca. Imagine-se um cliente pedindo cópias de um documento e reclamando que o “xerox não ficou nítido”…
Precedentes históricos
“Em 1987, enquanto juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, me deparei com situação de semelhantes efeitos. A Igreja Católica Apostólica Carismática do Brasil pleiteou registro do estatuto social junto ao oficial do registro de pessoas jurídicas e foi interpelada pela Igreja Católica Apostólica Romana”.
O que aconteceu?
“Defendi, em parecer, que ‘A entidade apelada inclui em sua denominação três expressões que revestem significado bastante em si: Igreja Católica Apostólica. A locução de que se utilizou é elemento integrante, constitutivo e distintivo do nome da apelante. Tanto que, ao se referir qualquer pessoa a Igreja Católica, pressupõe-se a expectativa de comportamento de que o ouvinte imediatamente absorva e assimile o significado relativo à Igreja Católica Apostólica Romana’”.
Situação semelhante
“Assim como no caso dos cartórios postais e congêneres, ‘A proximidade léxica entre as duas denominações perturba a atuação apostólica de cada qual. A confusão, aqui, não cai na sede da inconseqüência de contaminação. A identidade não é acidental e molesta, não apenas potencialmente, à primeira delas’”.
Atuação positiva do legislador
“A matéria há de ser dirimida em sede legislativa. É o que se propõe o Projeto de Lei nº 4.978/2016, do deputado Rômulo Gouveia, que acrescenta dispositivo à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que ‘Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro’”.
Justificação
“A justificação da lei é certeira: ‘A Constituição Federal, no referido artigo 236, igualmente não se utiliza da expressão cartório para se referir ao local físico onde notários e oficiais de registro exercem as suas funções. No lugar da palavra serventia o constituinte poderia ter usado a denominação pela qual, há décadas, é conhecido popularmente este tipo de serviço público: cartório. Os cartórios no Brasil, com a nova ordem constitucional, tanto evoluíram e se modernizaram que a eles é permitida a ousadia de manter o velho nome sem perder a nova identidade conquistada’”.
O protagonismo catarinense
Em SC a proposta já foi regulamentada, pela Lei nº 16.578/2015.
A dicção do art. 2º é cristalina:
Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:
I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e
II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
O debate público precisa prevalecer
“O tema é merecedor de amplo debate público. A combalida coletividade dos titulares de serventias extrajudiciais, que tanto se ressente dos efeitos da crise econômica que assola o país, não pode ter o seu prestígio subtraído por quem dele pretende se valer para vender serviços estranhos às finalidades da atividade delegada”.
Fonte: iRegistradores