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29/07/2013

DF: Ações travam regularização

Há no TJDFT pelo menos 100 processos por usucapião dos loteamentos localizados na Fazenda Paranoazinho. Medida barra a legalização de condomínios até a decisão final da Justiça 

Após finalizar uma disputa de décadas sobre a propriedade da Fazenda Paranoazinho, uma área de 1,6 mil hectares em Sobradinho onde há 54 condomínios irregulares, a Urbanizadora Paranoazinho (Upsa) está longe de encerrar as discussões com os 30 mil moradores da região. A empresa --- uma sociedade anônima de capital de investidores privados --- registrou a matrícula do terreno adquirido dos herdeiros de José Cândido de Souza, mas enfrenta ações de usucapião, para discutir o domínio da terra. Em uma busca no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o Correio identificou, pelo menos, 100 processos desse tipo contra a Upsa. 

Muitas deles, no entanto, são de moradores que optaram por ingressar individualmente ou não dizem respeito às áreas do parcelamento, mas sim a chácaras da região. Segundo a urbanizadora, 15 dos 54 condomínios entraram, coletivamente, com ações de usucapião. A decisão trava o processo de regularização dos parcelamentos até o julgamento, que, sem um consenso entre as partes, pode durar anos. Até agora, somente o Vivendas Friburgo, no Grande Colorado, fechou um acordo com a empresa para pagamento dos lotes. 

No Jardim Solar de Athenas, no Grande Colorado, os moradores optaram por ingressar com uma ação de usucapião. O aposentado Jorge Alves dos Santos, 66 anos, apoiou a medida. "Compramos os lotes dos herdeiros, ocorreu tudo de forma tranquila, e agora temos que pagar de novo? Não tínhamos conhecimento desse imbróglio", ressalta. Santos conta que participou das reuniões com representantes da Paraoazinho, mas não foi apresentada nenhuma proposta que agradasse aos moradores. 

Na ação de usucapião proposta pelo Condomínio Solar de Athenas, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) se manifestou sobre o caso. No documento, o promotor Dênio Augusto de Oliveira Moura reconhece que o usucapião "constitui modo originário de aquisição da propriedade". Mas ele lembra que as exigências urbanísticas e ambientais para a regularização do lote também incidem sobre o usucapiente. E completa que "a abertura de matrículas individualizadas no Registro de Imóveis sem a prévia regularização urbanística e ambiental, além de dificultar o processo de regularização, traria ainda mais insegurança jurídica, especialmente em relação aos eventuais adquirentes desses lotes". 

Para o professor de direito do Centro Universitário de Brasília (UniCeub) Paulo Thompson Flores, é possível entrar com a ação de usucapião se a área for particular. "Mas há outros elementos que precisam ser levados em conta: saber como ocorreu a posse, qual o tempo decorrido e se a posse foi contestada", explica. 

Previsão legal 

O presidente da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil no DF (OAB-DF), Nelson Buganza, endossa essa posição. "Ela (ação) é própria da área privada, mas o detentor tem que provar o tempo que está lá, que cuida da região, paga os impostos e que não desenvolve atividade ilícita. Têm que ser possuidores de boa-fé", completa. 

Diretor presidente da Upsa, Ricardo Birmann garante que o ingresso na Justiça não é uma posição majoritária dos condomínios. "Estamos sempre à disposição para conversar. Mas essa decisão é prejudicial porque perdemos a oportunidade de chegar a um consenso. Defendemos a linha de fechar um acordo", afirma. 

O que diz a lei 

O artigo nº 1.238 do Código Civil, de 2002, determina que quem possuir o imóvel por 15 anos sem interrupção nem oposição adquire-lhe a propriedade, "independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis". A medida estabelece ainda que o prazo pode ser reduzido para 10 anos se "o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". 

Já o artigo nº 1.240 prevê que quem "possuir, como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".


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