APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NA CONTA DO DE CUJUS - PEDIDO FORMULADO PELA VIÚVA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - CONFIGURADA - SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 265, IV, a, CPC/73 - CORRESPONDÊNCIA ART. 313, V, a - CPC/2015 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- A questão relativa à união estável mostra-se prejudicial ao julgamento do alvará judicial proposto pela viúva, no qual se busca o levantamento do numerário existente em conta de titularidade do de cujus.
- De acordo com a alínea a do inciso IV e § 3º do art. 265 do CPC/73, hoje correspondente à alínea a do inciso V e § 4º do art. 313 do CPC/2015, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outra causa pendente, o processo será suspenso até por um ano.
Apelação cível nº 1.0514.14.001769-0/001 - Comarca de Pitangui - Apelante: Maria Regina Chaves - Apelada: Maria Perpétua Silva Vasconcelos - Interessado: espólio de Nivaldo Martins Vasconcelos - Relator: Des. Afrânio Vilela
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 14 de março de 2017. - Afrânio Vilela - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. AFRÂNIO VILELA - Em exame, apelação cível aviada por Maria Regina Chaves contra a r. sentença de f. 24/24-v. que deferiu o pedido de alvará formulado por Maria Perpétua Silva Vasconcelos para autorizar a retirada dos valores existentes na conta corrente e conta capital junto à Credicoop, de titularidade do de cujus Nivaldo Martins de Vasconcelos.
Alega a apelante, em síntese, que ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Nivaldo Martins Vasconcelos, vínculo este que teria perdurado entre 1997 a meados de 2008, buscando ainda obter a fixação de alimentos a seu favor e, ainda, a divisão dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, tendo o vínculo sido parcialmente reconhecido nos autos da referida demanda, conforme atas de audiências de conciliação e despacho saneador. Que somente depois de proferida sentença nestes autos é que teve conhecimento quanto ao pedido da apelada. Afirma que os valores deixados pelo de cujus devem responder por suas dívidas e obrigações assumidas, razão pela qual sua liberação somente pode ocorrer depois de solucionada a ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de f. 58/59, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
Tratando-se de recurso próprio, tempestivo, dispensado do preparo e, ainda, amoldando-se a apelante, ex-companheira do de cujus, à condição de terceira interessada no procedimento que visa ao levantamento de saldo existente em contas de sua titularidade, entendo restarem preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nos termos do que dispõe o inciso V, alínea a, e § 4º do art. 313, CPC/2015, então correspondente ao inciso IV, alínea a, e § 3º do art. 265 do CPC/73:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
[...]
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
[...].”
Ao comentar o supracitado dispositivo, Fredie Didier Júnior leciona:
“A relação de dependência entre causas pendentes pode ocorrer de duas maneiras: i) uma causa é prejudicial a outra: a solução que se der a uma causa pode interferir na solução que se der a outra; ii) uma causa é preliminar a outra: a solução que se der a uma pode impedir o exame da outra” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015. v. I, p. 743). É a situação retratada na espécie.
Ao que se colhe, a ora apelante, em 1º.10.2010, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Nivaldo Martins de Vasconcelos, demanda esta que foi distribuída perante a Comarca de Pitangui, sob o nº 0048321- 93.2010.8.13.0514 e, conforme andamento processual disponível no site deste Sodalício (www.tjmg.jus.br), se encontra suspensa, desde 25.02.2015, em razão do óbito do requerido.
O pedido de alvará foi formulado por Maria Perpétua Silva Vasconcelos, pessoa com a qual o de cujus era casado (f. 07), sendo, contudo, incontroverso que ele viveu em união estável com a ora apelante no período de 1º.07.1997 a 1º.07.2007, conforme termo de audiência da ação acima mencionada, acostado à f. 45.
O falecido não possui descendente e, ao que parece, estava separado de fato da esposa/apelada, pelo menos no período em que manteve união estável com a apelante, e, ainda, não possuía dependentes cadastrados junto à Cooperativa de Crédito Rural de Pitangui, instituição junto a qual é vindicado o levantamento do numerário existente em conta corrente e conta capital.
Dessarte, a questão relativa à união estável mostra-se prejudicial ao julgamento do alvará judicial proposto pela viúva, no qual se busca o levantamento do numerário existente em conta de titularidade do de cujus.
Mutatis mutandis, é nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
“Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Suspensão do feito. Ajuizamento de reconhecimento de união estável. Questão prejudicial. Suspensão mantida. Agravo improvido. - O reconhecimento de união estável, com possível existência de direito real de habitação em favor do companheiro, é questão prejudicial a ser analisada em momento anterior ao julgamento da demanda possessória. - Verificada prejudicialidade externa, deve ser determinada a suspensão do feito por período não superior a um ano” (TJMG - Agravo de Instrumento Cível 1.0024.12.279571-9/001, Relator: Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. em 27.03.2014, p. em 07.04.2014).
Assim, revela-se de rigor a cassação da sentença, determinando a suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano, nos moldes do § 4º do art. 313 do CPC/2015, ou até desate da ação de reconhecimento de união estável, seara na qual será definida a legitimidade para requerer o levantamento do numerário existente em conta de titularidade do de cujus, matéria incabível de ser analisada em sede do presente recurso.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o sobrestamento do feito pelo prazo máximo de um ano ou até o desate da ação de reconhecimento de união estável (0048321-93.2010.8.13.0514), em curso perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pitangui.
Custas, ao final.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG