Notícias

25/04/2017

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓ

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO

- São aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas nos contratos inerentes aos negócios jurídicos referentes a comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários.

- Por não refletir verdadeiro direito potestativo, o pedido de reparação/indenização de danos não se sujeita a prazo decadencial, ficando o exercício da referida pretensão limitado apenas ao prazo prescricional estabelecido na lei.

-``Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC, quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processuais, aos quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ).

- A vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os danos materiais e morais impostos à compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem.

- A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao comprador.

- No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.

- A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.

Apelação Cível nº 1.0313.13.027022-3/001 - Comarca de Ipatinga - Apelante: RBQ Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda. - Apelados: Elenice Clara de Almeida Souza, Thiago Souza dos Santos Almeida e outro - Relator: Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de março de 2017. - Roberto Soares de Vasconcellos Paes - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - Trata-se de apelação interposta por RQB Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda. em face da r. sentença de f. 125/129-TJ, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que, nos autos da ação ordinária movida por Thiago Souza dos Santos Almeida e Elenice Clara de Almeida Souza, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

``Ante o exposto, indefiro a denunciação à lide, rejeito a prejudicial de decadência, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios de desvalorização do imóvel e da diferença entre os materiais constantes do memorial descritivo e os que foram utilizados, e julgo procedentes os demais pedidos para condenar a parte ré a: a) indenizar os autores na quantia de R$10.894,44 (dez mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente ao orçamento para reparo dos vícios, corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do ajuizamento da ação; b) compensar por danos morais na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), à razão de metade para cada autor, corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data da publicação desta sentença. Ambas as parcelas serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Os autores arcarão com 30% das custas e despesas processuais, pro rata, cabendo à parte ré o remanescente. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que serão suportados pelas partes na mesma proporção das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do § 3º do art. 983 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais ou expedida a CNPDP, arquivem-se os autos com baixa. Eventual cumprimento da sentença deverá ser processado na via eletrônica e por dependência, mas, havendo depósito voluntário da condenação e concordância da parte beneficiária quanto ao montante, com quitação integral, fica desde já autorizada a expedição de alvará nestes próprios autos para levantamento do valor e seus acréscimos legais, sem prejuízo de ser a parte beneficiária comunicada pessoalmente, caso não retire o alvará na Secretaria, dispensada a comunicação, se se tratar de verba honorária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se'' (f. 128-v./129-TJ).

Nas razões recursais de f. 131/134-TJ, a apelante aduz que o indeferimento do pedido de denunciação da lide não deve prosperar, ao argumento de que a relação existente entre a denunciante e a denunciada é contratual.

Afirma ter ocorrido a decadência, sob a alegação de que os autores receberam o apartamento em janeiro de 2013, de forma que teriam somente até abril de 2013 para reclamarem dos defeitos alegados, o que não foi feito, razão pela qual pugna pela extinção do processo, com o reconhecimento da decadência.

Assevera ser indevida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os autores tiveram meros aborrecimentos, não havendo falar em nenhuma ofensa moral.

Em eventualidade, pugna pela redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões de f. 141/151-TJ, os apelados refutam as alegações da apelante, batendo-se pelo desprovimento do recurso por ela aviado.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que a sentença recorrida foi proferida e publicada após a vigência da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC).

Feitas tais considerações, conheço do recurso, porque, além de próprio, foi interposto tempestivamente (f. 131-TJ), regularmente processado e devidamente preparado (f. 135-TJ).

I - Decadência.

Extrai-se dos autos que Thiago Souza dos Santos Almeida e Elenice Clara de Almeida Souza ajuizaram a presente ação ordinária de vícios construtivos c/c reparação de danos materiais e morais contra RQB Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda., alegando que, em 24.01.2013, adquiriram um imóvel edificado pela ré, integrante do Ed. Verona, localizado na Rua Quarenta e Nove, nº 299, Bairro Cidade Nova, no Município de Ipatinga. Asseveraram que, em fevereiro do ano de 2013, identificaram várias irregularidades no imóvel, tais como buracos abertos e não tampados, rede hidráulica sem a devida individualização, paredes mofadas e trincadas, e banheiro indisponível para uso. Disseram ter contactado a requerida sobre os defeitos apresentados e que sempre recebiam a mesma resposta, de que os reparos seriam solucionados, o que não ocorreu, pois a construtora se quedou inerte, não executando os serviços. Ao final, requereram a condenação da apelada ao pagamento de indenização material no importe de R$10.894,44 (dez mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como no valor correspondente ao aluguel mensal de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), até que sejam concluídos todos os reparos devidos, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa (f. 111/119-TJ), a ré requereu a denunciação da lide do engenheiro responsável pela obra, Celso de Oliveira Santos, bem como alegou a decadência e que não teria sido comunicada a respeito dos defeitos alegados, pugnando pela improcedência do pedido inicial.

Sobreveio a r. sentença recorrida, que, conforme relatado, condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de indenizações material e moral decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores.

Ressalto que, na espécie, está configurada a relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do CDC às relações jurídicas estabelecidas nos contratos inerentes aos negócios jurídicos referentes ao comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários.

O CDC define a figura do consumidor e fornecedor assim:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

A propósito:

``Apelações cíveis. Ação ordinária. Construtora. CDC. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Cláusula que prevê prorrogação do prazo. Legalidade. Multa moratória. Dano material. Prejuízo. Comprovação. Dano moral. Ocorrência. - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. [...].'' (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.051072-0/001 - Relatora: Des.ª Mariângela Meyer - 10ª Câmara Cível - j. em 18.08.2015 - p. em 02.09.2015).

Na espécie, como dito, os autores alegaram que, após passarem a residir no imóvel construído pela ré, verificaram o surgimento de diversos vícios construtivos. Nesses termos, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, estes últimos pelo montante correspondente aos custos dos reparos necessários, a ser feito por profissional de confiança dos recorridos.

Note-se que, embora a causa de pedir esteja embasada em falhas construtivas, os requerentes visam à recomposição civil dos danos materiais e morais suportados, e não a redibição do negócio jurídico, a reexecução do serviço ou o abatimento do preço despendido.

Nessa linha, por não refletir verdadeiro direito potestativo, o pedido de reparação de danos não se sujeita a prazo decadencial, ficando o exercício da referida pretensão limitado apenas ao prazo prescricional.

Sobre o tema, relevante a lição de Leonardo de Medeiros Garcia:

``A Seção IV (arts. 26 e 27) trata da decadência e da prescrição no Código de Defesa do Consumidor.

O CDC separou as duas realidades. Tratou da decadência no art. 26 (`O direito [...] caduca [...]') e da prescrição no art. 27 (`Prescreve [...] a pretensão').

O direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência afeta o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.

Mais tecnicamente, o prazo do art. 26 é de decadência, pois se trata de decurso de prazo para que o consumidor exerça um direito potestativo (direito de reclamar), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os vícios do produto ou serviço em razão da responsabilidade por vício de inadequação estampada nos arts. 18 a 25 do CDC.

Já o prazo do art. 27 é de prescrição, pois se trata de exercer uma pretensão nascida em decorrência de uma lesão sofrida pelo consumidor (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço)'' (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: Código comentado e jurisprudência. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 207-209).

A decadência, pois, afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir, em juízo, o direito de se ver ressarcido dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.

Nesse sentido:

``Apelação cível. Ação ordinária. Aquisição de pisos de porcelanato. Vícios do produto. Danos morais e materiais. Natureza prestacional. Não sujeição a prazo decadencial. Origem dos defeitos. Destinatário da prova. Julgador. Falta de elementos imprescindíveis à verificação dos fatos. Nulidade da sentença. Necessidade de produção de prova pericial. - Uma vez que a pretensão inicial possui natureza prestacional, não se referindo ao exercício de direito potestativo, o seu exercício não se encontra sujeito a prazo decadencial, mas, sim, ao prazo de prescrição previsto no art. 27 do Diploma Consumerista. [...]'' (TJMG - Apelação Cível 1.0693.08.078926-8/001 - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha - 17ª Câmara Cível - j. em 31.07.2014 - p. em 12.08.2014).

Logo, a pretensão autoral não se sujeita a prazo decadencial, mas tão somente ao transcurso do lapso prescricional.

Outrossim, não resta operada a prescrição da pretensão indenizatória, prevista no art. 27 do CDC:

``Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.''

Certo é que não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos indicado no CDC, à consideração de que o imóvel foi adquirido em 23.01.2013 (f. 36-TJ), e a presente ação foi ajuizada em 25.10.2013 (f. 02-v.-TJ).

Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito.

II - Denunciação da lide.

Insurge-se a recorrente contra o indeferimento do pedido de denunciação da lide, sob a alegação de que a relação existente entre a denunciante e o denunciado é contratual.

Sem razão a recorrente.

A propósito, da denunciação da lide, vejamos o teor do art. 70, I, do CPC/1973, e a redação do art. 125, I, do atual Codex, respectivamente:

"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

[...]

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; [...].''

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior a conceitua como:

"Ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipóteses do CPC 70, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizado até 15.03.2002. 6. ed. rev. São Paulo: RT, 2002).

No mesmo sentido:

"[...] a denunciação da lide é instituto criado com o objetivo de, levando a efeito o princípio da economia processual, inserir num só procedimento duas lides, interligadas, uma de que se diz principal e outra de que se diz eventual, porque, na verdade, o potencial conflituoso da lide levada a conhecimento do juiz através da denunciação só se realiza concretamente em função de um determinado resultado, que será obtido com a solução da lide principal" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, v. 1, p. 272).

Nesses termos, a denunciação somente é prevista quando obrigatória e nos casos taxativos previstos no art. 70 do CPC/1973, ou do art. 125 do novo Diploma Processual vigente.

Com efeito, a apelante busca a denunciação do engenheiro responsável pela obra para se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, o que não é admitido por lei, especialmente quando irá tumultuar o andamento processual, sendo expressamente vedada pelo art. 88 do CDC.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do eg. STJ:

``Agravo regimental. Recurso especial. Ação de cobrança. Denunciação da lide. Novo fundamento. Dilação probatória. Inexistência de perda do direito de regresso. Precedentes da Corte. Decisão agravada mantida. 1 - A jurisprudência desta Corte orienta que `não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processuais, aos quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma' (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. em 16.11.2010, DJe de 24.11.2010). 2 - Agravo regimental improvido'' (AgRg no REsp 1412229/MG - Relator: Ministro Sidnei Beneti - Terceira Turma - j. em 25.02.2014 - DJe de 13.03.2014).

``Agravo regimental em recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais e por lucros cessantes. Acidente de trânsito. Ambos os veículos envolvidos no sinistro eram locados. Denunciação à lide, reconhecimento de direito de regresso. Revelia do litisdenunciado. Fundamento novo. Inconveniência à celeridade da lide principal. Pedido regressivo postergado para ação autônoma. Art. 70, III, do CPC. [...] 2. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processuais, aos quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. [...]'' (AgRg no REsp 1330926/MA - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - j. em 12.11.2013 - DJe de 21.11.2013).

``Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag. 1.421.287/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 03.04.2012; REsp 782.919/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 1º.02.2006; AgRg no Ag. 777.155/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 11.12.2006; REsp 684.238/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 05.05.2008. 4. Agravo regimental não provido'' (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 157.812/RJ - p. em 08.02.2012).

Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de denunciação da lide.

III - Mérito.

Restringe-se a controvérsia a verificar a existência dos demais danos materiais e morais buscados exordialmente pelos autores/apelados.

É fato incontroverso que os autores adquiriram da ré, na qualidade de vendedora e construtora, o imóvel constituído por uma unidade residencial, localizada no Ed. Residencial Verona, no Bairro Cidade Nova, em Ipatinga/MG, e que a edificação passou a apresentar problemas.

É cediço que o ônus da prova compete à parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e à ré, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do art. 333, I, do CPC/1973, com correspondência no art. 373 do novo Codex.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior.

``Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente'' (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 1, n. 421, p. 423).

Não destoa a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco:

"O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Melhoramentos, 2002. v. 3, p. 73).

Na espécie, os autores se desincumbiram de seu encargo probatório.

O Parecer Técnico elaborado pelo Engenheiro, Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia, inscrito no CREA/MG nº 50004, constante às f. 42/77-TJ, acompanhado das fotografias de f. 78/91-TJ, apresenta as seguintes constatações:

``a) o muro da garagem encontra-se com trincas e fissuras;

b) os medidores de água instalados individualmente para os apartamentos do prédio não coincidem com a numeração da unidade a que deveria estar vinculado (ex. apartamento 201, o medidor está marcando 402);

c) hidrante instalado no hall com suporte mal fixado e com risco de queda;

d) umidade na parede da sala decorrente de uma infiltração advinda das instalações hidráulicas do banheiro;

e) guarda-corpo instalado na janela da sala mal fixado e expondo o proprietário a risco de queda;

f) furos na parede da cozinha devido a reparos nas instalações hidráulicas;

g) esquadria da janela da cozinha/área de serviço com vedação insuficiente;

h) cerâmicas na área de serviço/cozinha, área do hall e nos quartos `ocas', ou seja, apresentam som cavo quando percutidas;

i) furos na parede do banheiro e vaso sanitário mal fixado e com movimentação quando utilizado;

j) porta do quarto 2 com defeito, ou seja, não tranca;

k) interfone instalado não abre o portão de entrada, somente abre o portão de acesso à escada'' (f. 66/68-TJ).

Importante mencionar, destarte, a conclusão do aludido parecer:

``Conclusão.

Diante da exposição apresentada, procuramos reunir todos os elementos e fatos disponíveis sobre a matéria objeto deste trabalho. Este signatário, excercendo as prerrogativas conferidas pela NBR - 13.752/96, concluiu que os resultados encontrados são consistentes.

Com base na vistoria executada no apartamento do contratante, constatou-se que o mesmo possui vícios construtivos, onde podemos destacar, dentre eles, o colapso das instalações hidráulicas de todos os apartamentos do prédio, cerâmicas com som cavo quando percutidas, demonstrando o mau assentamento'' (f. 69-TJ).

Os anexos fotográficos de f. 78/91-TJ retratam a existência dos vícios alegados, dentre eles ``fissuras'' nas paredes, e as condições das instalações hidráulicas.

Com efeito, o parecer técnico não foi desconstituído pela ré, que se limitou a alegar ser o parecer ``tendencioso'', sem cuidar de produzir outra prova capaz de infirmar a apresentada pelos demandantes.

Portanto, não há como afastar a responsabilidade objetiva da ré pelo pagamento de indenização concernente aos danos decorrentes das falhas da construção original.

A propósito:

``Compra e venda de imóvel entre particulares. Problemas de vazamento e infiltração anteriores à aquisição do apartamento. Responsabilidade do vendedor pelo prazo de um ano. Incidência do art. 445, par. 1º, do Código Civil. Dever de ressarcimento dos valores gastos com o conserto e a recuperação do piso da cozinha e sala integradas. Danos morais não configurados. - 1. Comprovando a parte autora a existência de vazamento no apartamento adquirido, que foi constatado poucos meses após sua mudança para o imóvel, presume-se ser o mesmo pré-existente ao negócio de compra e venda firmado entre as partes. 2. Em que pese a demandada alegar que o imóvel, à época da compra, estava em perfeito estado, bem como ter alegado que houve vistoria da Caixa Econômica Federal para a liberação do financiamento, o certo é que o vendedor responde, por até um ano após a venda, por eventuais vícios ocultos, nos exatos termos do art. 445, par. 1º, do Código Civil. 3. Havendo prova de que as autoras despenderam R$217,00 com o conserto do cano (nota fiscal e recibo - f. 66/67), fazem jus à devolução de tal montante, acrescido de juros e correção monetária, devendo a sentença ser modificada no ponto. 4. Diferentemente do que constou na sentença, o valor do piso (R$1.844,64 - orçamento de f. 68) deve ser incluído na condenação, porquanto se verifica que a sala e a cozinha são integradas, sendo, portanto, verossímil a alegação de que foi necessária a troca do piso na integralidade (17,08m²) em face do vazamento, conforme se vê nas fotografias de f. 135, 155 e 157. Direito ao recebimento da quantia integral constante do orçamento de f. 68. 5. Danos morais não configurados. Embora incontroverso o transtorno com a necessidade de conserto do cano e troca do piso, mostra-se descabida a indenização, porquanto ausente qualquer comprovação de evento extraordinário, que caracterize o dano extrapatrimonial. Recurso da ré improvido. Recurso das autoras parcialmente provido'' (TJRS - Recurso Cível 71005205638/RS - Relatora: Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler - Segunda Turma Recursal Cível - j. em 20.05.2015 - DJ de 27.05.2015).

``Direito civil, processual civil e do consumidor. Ação de cobrança. Instrumento particular de confissão de dívida decorrente de aquisição de unidade imobiliária. Acordo. Redução do débito. Inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Restabelecimento do valor originário da dívida. Reconvenção. Defeitos construtivos. Comprovação. Consumidor/adquirente. Ressarcimento. Compensação com o valor cobrado. Possibilidade. - [...] Constatada por prova técnica a existência de defeitos construtivos no imóvel, decorrentes, de forma imediata, de infiltrações e falhas na impermeabilização pluvial de tetos, paredes, rodapés e pisos, em razão de falhas de projeto e de execução da obra, dúvida não resta de que o construtor responde perante o adquirente por tais defeitos construtivos, devendo arcar com as despesas que este teve de empreender a fim de colocar o imóvel em condições regulares de habitação. [...]'' (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.579157-4/001 - Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza - 16ª Câmara Cível - j. em 26.08.2011 - p. em 26.08.2011).

Não há dúvida, portanto, acerca da responsabilidade indenizatória da ré.

O fato de os autores terem adquirido um imóvel recém-construído, que apresentou diversos defeitos que não foram sanados na via administrativa, impondo-lhes ter que recorrer ao Poder Judiciário, ultrapassa o limite do dissabor, causando-lhes frustração, indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem em seu bem-estar, a ponto de causar efetivo dano moral.

Mudado o que deve ser mudado, os seguintes julgados:

"Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Vícios de construção. Agravo retido. Cerceamento de defesa. Desprovimento. Ilegitimidade ativa do condômino em relação aos defeitos da área comum. Acolhimento. Ilegitimidade passiva da construtora que vendeu a unidade habitacional que não se cogita. Decadência do direito à indenização afastada. Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Danos materiais e dano moral. Dever de indenizar. Arbitramento. Juros e correção monetária. Termo inicial. - Se desnecessária a produção de prova para a solução da lide, não restará caracterizado o cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. - O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, por ser do condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. - É lícito aos consumidores ajuizar a demanda em face da pessoa jurídica com que contrataram quando da aquisição da unidade habitacional. Preambular de ilegitimidade passiva refutada. Afasta-se a decadência do direito à indenização decorrente da má qualidade da construção, pois o prazo somente tem início no momento em que identificado cada um dos defeitos. Evidenciados, nos autos, elementos de prova que demonstram o estado da residência da parte autora, decorrentes dos vícios construtivos apontados, induz a manutenção da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada na reparação do imóvel. - Legítima a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, tendo a mesma o objetivo de induzir ao atendimento da obrigação inadimplida sendo certa a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - É inegável que os transtornos e frustrações, causados em virtude dos defeitos de construção, oportunizam a indenização imaterial, pois o aparecimento das avarias e imperfeições estão longe de representar apenas um mero aborrecimento. - A quantificação do dano moral deve ser observada com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. - A correção monetária incidirá a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora, a contar do ato ilícito (Súmula nº 54 do STJ)" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.452947-6/003 - Relator: Des. Moacyr Lobato

- 9ª Câmara Cível - j. em 27.08.2014 - p. em 04.09.2014).

``Ação redibitória. Contrato imobiliário entre particulares. Vícios construtivos. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Defeitos no imóvel adquirido pelos autores que tiveram como causa falha de base na construção realizada pelos réus. Prova pericial conclusiva. Danos materiais devidamente comprovados. Necessidade de reforma para garantir a solidez e a segurança do imóvel. Cláusula geral de responsabilidade civil. Inteligência do art. 927 do CC c/c juros de mora que fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Danos morais. Ocorrência. Alienação de imóvel defeituoso, com vícios construtivos de monta, a afetar a solidez e a segurança que, legitimamente, se espera do bem. Frustração acentuada, que desborda do simples aborrecimento não indenizável. Valor fixado pela sentença que está de acordo com as finalidades compensatória e pedagógica que revestem tal indenização. Recurso desprovido'' (Relator: Des. Rui Cascaldi - Comarca de Jales - 1ª Câmara de Direito Privado - j. em 12.04.2016 - p. em 12.04.2016).

Quanto à fixação do valor da indenização, esclarece Maria Helena Diniz que, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Acrescenta que, na reparação do dano moral, o juiz determina por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Salienta que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória, não se podendo negar sua função: 1 - penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e 2 - compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, em parte, seu sofrimento. Conclui que fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter, concomitantemente, satisfatório para a vítima e lesados, e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional'' (Entrevista publicada na Revista Literária de Direito, n. 9, p. 7-14, jan.fev. de 1996).

Apreende-se da doutrina de Caio Mário da Silva Pereira que, na reparação do dano moral, estão conjugados dois motivos ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, visto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido "no fato" de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa (PEREIRA, Caio Mário. Da responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 317-318).

Carlos Alberto Bittar também ensina que, na fixação do quantum devido, a título de dano moral, deve o julgador atentar para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas. Ressalta que lhe parece de bom alvitre analisar-se primeiro: a) a repercussão na esfera do lesado; depois, b) o potencial econômico-social do lesante; e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais: a fixação do valor da indenização. Revista de Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, v. 147, p. 11, set./out. 1994).

É evidente que a indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado. Todavia, também não deve consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.

Os autores estão qualificados na exordial, respectivamente, como ``vigilante'' e ``auxiliar de serviços gerais'' (f. 02-TJ), e litigam sob o pálio da justiça gratuita (f. 106-TJ).

Diante dessas considerações e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, na forma que viemos de expor, concluo que a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, se amolda à satisfação reparatória do agravo moral sofrido e constitui imposição legítima, para que a ré absorva, pedagogicamente, a sua conduta, tratando-se, inclusive, de patamar adotado por este Relator e por este eg. TJMG.

Nesse sentido, não destoa a jurisprudência:

``Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Compra e venda de imóvel. Vícios na construção. Abatimento do preço. Dano moral caracterizado. Quantum arbitrado. Redução. Inviabilidade. Valor razoável. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Ofensa ao art. 557 do CPC. Inocorrência. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. [...] Indenização por dano moral: R$10.000,00 (dez mil reais). [...]'' (STJ - AgRg no AREsp 339.047/RJ - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - j. em 16.12.2014 - DJe de 02.02.2015).

``Apelação cível. Direito civil e processual civil. Responsabilidade civil. Vícios de construção. Interesse processual. Dano material e moral. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelações não providas. [...] - Adquirir um imóvel novo e suportar transtornos com infiltração não é típico dissabor trivial e por isso, no caso dos autos, enseja reparação pecuniária por lesão a direitos da personalidade. [...] A reparação por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) cumpre a finalidade de minimizar a atribulação do primeiro apelante resultante dos desvios técnicos de construção (f. 239/263, 295/296 e 353/354) e serve para repreender adequadamente as apeladas. Observou-se a proporcionalidade e a razoabilidade para a quantificação da reparação do dano extrapatrimonial. [...]'' (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.356433-5/001 - Relator: Des. José Flávio de Almeida - 12ª Câmara Cível - j. em 24.09.2014 - p. em 02.10.2014).

Portanto, subsistem os fundamentos e a conclusão da r. decisão de primeiro grau.

Com essas considerações, rejeito a prejudicial de mérito e nego provimento à apelação.

Custas recursais, pela ré/apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto.

Súmula - REJEITARAM A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: TJMG


•  Veja outras notícias