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11/04/2017

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MEMORIAL DESCRITIVO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM A INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MEMORIAL DESCRITIVO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM A INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL

- A ausência do memorial descritivo não pode obstar o prosseguimento da ação de usucapião, quando a parte autora instrui a inicial com a planta do lote que busca usucapir, certidão do cartório de imóveis com a indicação de sua área, limites e confrontações, tornando possível a sua individuação.

Apelação Cível nº 1.0686.13.013822-1/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Gildásio Bonifácio Dias - Apelados: Manoel Ferreira dos Santos, Espólio de Antônio Barbosa Dias e outro, Laura Pinheiro Jardim, Maria José Pereira da Silva - Relator: Des. Maurílio Gabriel

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2016. - Maurílio Gabriel - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MAURÍLIO GABRIEL - Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Gildásio Bonifácio Dias com o objetivo de ser reconhecido o seu domínio sobre o imóvel constituído pelo lote 9 da quadra O, situado no alto do morro da Vila Teófilo Rocha, na cidade de Teófilo Otoni.

A sentença prolatada, ao entender que a ausência do memorial descritivo impede o prosseguimento da ação de usucapião, julgou extinto "o processo sem exame do mérito, na forma dos arts. 295, VI, c/c 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil" de 1973.

Por consequência, foram os autores condenados no pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida.

Inconformado, Gildásio Bonifácio Dias interpôs recurso de apelação esclarecendo que "a condição da apresentação do laudo de georreferenciamento para o deferimento da petição inicial fundada na ausência de apresentação de documento indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo não se sustenta, devendo a decisão ser reformada".

Ao final, o apelante pugna pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões, Manoel Ferreira dos Santos e Maria José Pereira da Silva batem-se pela manutenção da sentença.

Em parecer, o culto Procurador de Justiça opina pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O processo foi extinto por entender o juiz singular não ter o autor apresentado aos autos o memorial descritivo do imóvel, documento tido por ele como essencial ao prosseguimento da ação.

O art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando do ajuizamento da ação) assim dispunha: "O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232".

Discorrendo sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma ser "assente na doutrina e jurisprudência que 'o usucapião pressupõe posse sobre o imóvel, com perfeita individuação, quanto à sua confrontação, área, divisas e demais características'" (THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 3, p. 191).

Acrescenta o processualista que, "quanto à planta, é de exigir-se documento elaborado com rigor técnico, por profissional habilitado, não se admitindo sua substituição por esboço ou croquis" (THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 3, p. 191).

Contudo, esclarece o mesmo autor que,

"[...] diante de lotes urbanos, integrados a loteamentos oficiais ou a cadastros minuciosos do município, não se pode ser excessivamente rigoroso na apreciação da planta e caracterização do imóvel, porque não há risco de prejuízos para os litigantes, em face de dados objetivos e oficiais, sempre disponíveis nos registros, com que se pode contar para localizar o terreno e efetuar a eventual matrícula no Registro Imobiliário" (THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 3, p. 192).

No caso em exame, verifico que o autor, ora apelante, apresentou, à f. 19, certidão do imóvel que ele pretende usucapir, constando a seguinte descrição: Matrícula nº 1.375, livro 02, de 06 de janeiro de 1977, sendo o imóvel constituído pelo lote 9, da quadra O, situado no alto do morro da Vila Teófilo Rocha, na cidade de Teófilo Otoni.

O apelante também juntou o croqui do loteamento onde se localiza o imóvel usucapiendo (f. 15), bem como guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (f. 11), em que constam todos os dados do imóvel junto à Prefeitura, inclusive o número do índice cadastral.

Por consequência, deve ser cassada a sentença, pois a ausência do memorial descritivo não pode obstar o prosseguimento da ação de usucapião, quando a parte autora instrui a inicial com a planta do lote que busca usucapir, certidão do cartório de imóveis com a indicação de sua área, limites e confrontações, tornando possível a sua individuação.

Com estas considerações, dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento normal do feito.

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Tiago Pinto e Mônica Libânio Rocha Bretas.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: TJMG


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