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06/04/2017

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - PARTILHA ESTABELECIDA EM SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - PARTILHA ESTABELECIDA EM SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA

- Estando a inicial amparada em título executivo judicial com previsão expressa de alienação dos bens do casal, não há falar em inviabilidade ou inadequação da ação de extinção de condomínio.

- Deve ser julgada procedente a pretensão formulada em ação de extinção de condomínio para que seja dado cumprimento ao que restou decidido em sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável, com a alienação dos bens do casal e posterior partilha do produto.

Apelação Cível nº 1.0672.14.032117-1/001 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Vaumira de Jesus Moreira - Apelado: Geraldo Pires da Silva - Relator: Des. Valdez Leite Machado

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2017. - Valdez Leite Machado - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Vaumira de Jesus Moreira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, nos autos da ação de extinção de condomínio que lhe move Geraldo Pires da Silva, a qual julgou procedente a pretensão autoral.

Consubstanciando seu inconformismo nas razões de f. 61-65, objetiva a requerida, ora apelante, a reforma da sentença, aduzindo preliminar de ausência de interesse de agir.

Assegurou que o imóvel em questão pode ser desmembrado. Afirmou que o apelado deixou de trazer aos autos o RGI com a devida averbação da partilha de bens, deixando, assim, de cumprir providência essencial para o regular andamento do feito. Sustentou ser necessário o registro do formal de partilha antes da alienação do bem.

Requereu o provimento do recurso.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o relatório em resumo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, registro que, embora já esteja em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o presente recurso deve ser analisado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo esta a melhor interpretação que se extrai do art. 14 do novo CPC, in verbis:

"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Continua vigorando, portanto, o princípio tempus regit actum, de modo que a nova lei não pode atingir os atos já praticados, em observância ao sistema de isolamento dos atos processuais.

Em outras palavras, embora a nova lei processual deva ser aplicada imediatamente aos atos e fatos ocorridos na sua vigência, aplicando-se assim aos processos em curso, devem ser respeitadas as situações jurídicas já consolidadas, realizadas na vigência da lei processual antiga, tratando-se referidos atos de direitos processualmente adquiridos.

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada quando em vigor a lei processual antiga, de modo que o julgamento relativo às questões processuais deve observar a referida lei processual.

Referido posicionamento, inclusive, encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que publicou nesse sentido os seguintes enunciados administrativos:

``Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.

``Enunciado Administrativo nº 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC''.

Com essas considerações, passo à análise do recurso.

Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, razão não assiste à parte apelante.

Fato é que na ação de divisão em um primeiro momento apenas se analisa a existência do condomínio e a possibilidade de sua divisão, sendo que posteriormente procede-se à avaliação e divisão do bem.

Na hipótese, existe uma sentença homologatória de reconhecimento de união estável onde as partes ajustaram espontaneamente que os bens do casal seriam alienados.

Ora, a sentença constitui título executivo, podendo qualquer das partes exigir da outra o que ali se estabeleceu.

No caso, estando a inicial amparada em título executivo judicial com previsão expressa de alienação dos bens do casal, não há falar em inviabilidade ou inadequação da ação de extinção de condomínio.

A esse respeito:

``Apelação cível. Condomínio. Ação de extinção de condomínio. Bens adquiridos pelo casal durante a união estável. Partilha. Extinção de condomínio. Possibilidade. - Tendo sido definida na ação de declaração e dissolução de união estável a partilha dos bens do casal, e a fração que compete a cada uma das partes, cabível a extinção do condomínio mediante a alienação judicial dos bens, com prévia avaliação judicial a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Apelo provido. Unânime'' (TJRS, Apelação Cível nº 70069986172, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Liege Puricelli Pires, j. em 25.08.2016).

Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.

No mais, observo que o autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda pretendendo a partilha do imóvel e do veículo adquirido durante união estável mantida com a requerida, ora apelante.

O Magistrado singular julgou procedente o pedido e, a meu ver, não merece prosperar o recurso.

Analisando os documentos apresentados, verifico que o ora apelado anteriormente ajuizou ação de dissolução de união estável em face da ora apelante (f. 06-08), tendo as partes chegado a um acordo devidamente homologado (f. 39-40), no qual constou que "quanto ao imóvel descrito na inicial e o veículo GM/Vectra GLS, placa LBI-5649, ficarão partilhados em 50% para o requerente e 50% para a requerida, cuja alienação deverá ser feita depois de prévia avaliação, observadas as cautelas necessárias".

Como se vê, referida sentença reconheceu a existência da união estável e, consequentemente do condomínio, tendo as partes concordado expressamente na alienação dos bens, não podendo a apelante, a esta altura, pretender a simples divisão do bem imóvel.

De qualquer modo, o art. 1.117 do CPC/73 estabelece expressamente a possibilidade de o condômino requerer a alienação do bem comum quando "a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos".

Como se vê, o caso é de simplesmente se dar cumprimento ao que restou decidido em sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável, com a alienação dos bens do casal e posterior partilha do produto.

Por fim, ressalto que realmente o apelado não trouxe com a inicial a certidão imobiliária atualizada com a devida averbação da sentença de reconhecimento e extinção da união estável. Apesar disso, considerando que o imóvel está registrado em nome da apelante, fato não negado e demonstrado pelo documento de f. 11-13, entendo que no caso dos autos referida averbação constitui medida administrativa, que deverá ser providenciada até a efetiva alienação do bem.

A extinção do feito por ausência da averbação da sentença no registro imobiliário, estando o bem registrado em nome da requerida, constitui preciosismo exagerado que não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.

Custas recursais pela parte apelante, suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita.

Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico


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