· PROCESSO / INCIDENTES: 0022718-23.2010.4.01.3800 – (Principal – Trâmite na 18a. Vara Federal e agora em sede de Apelação – TRF 1 Des. Francisco Neves ) e 28695-47.2010.4.01.0000 (Agravo) Des. Francisco Neves – TRF1
· OBJETO: Ação que busca o reconhecimento de que os titulares e servidores dos ofícios de notas e de registro do Estado de Minas Gerais que já estavam em atividade no momento da edição da Lei nº 8.935/94 têm vínculo previdenciário com o Estado de Minas Gerais (requer a aposentadoria de todos os titulares e servidores e a sustação de todas as autuações que cobrem contribuições previdenciárias (pelo INSS) referentes a esses titulares e servidores).
· ANDAMENTOS: O Processo foi distribuído em 06.04.2010. O advogado do escritório despachou em Belo Horizonte com o Juiz do feito a tutela antecipada. Não obstante o cristalino direito dos filiados das entidades, a tutela antecipada foi indeferida pelo juiz de 1o. grau. O escritório aviou agravo de instrumento perante o TRF 1a. Região (Brasília). Após sucessivas redistribuições (alterações de relatores) o agravo foi distribuído para a Desembargadora Mônica Sifuentes. Os advogados do escritório estiveram em audiência com a Desembargadora em duas oportunidades. A Desembargadora em 11.04.2011 deferiu tutela antecipada para impedir que a União realizasse qualquer autuação em desfavor dos titulares dos ofícios de notas e registros que se referissem à cobrança de contribuição previdenciária daqueles que já estavam em atividade quando da publicação da Lei 8.935/94 e deixou para analisar o pedido de aposentadoria apenas quando do julgamento do agravo.
Na ação principal, a União e o Estado de Minas Gerais apresentaram contestação entoando o mantra de quem não é titular de cargo efetivo teria sido compulsoriamente migrado do regime próprio do estado (RPPS) para o regime geral (RGPS) após a publicação da Emenda Constitucional no 20/98. Em réplica, o escritório rebateu fortemente os argumentos da União e do Estado, juntando provas de que milhares de servidores do Estado de Minas Gerais que não são detentores de cargos efetivos estão no regime próprio do Estado por força de acordo celebrado entre a União, o INSS e o Estado de Minas Gerais e homologado pelo STJ. Foram juntadas cópias desse acordo e também de outro acordo semelhante firmado entre a União, INSS e o Estado de São Paulo, também permitindo que milhares de cidadãos não investidos em cargo de provimento efetivo continuassem no Regime Próprio daquele estado. Foi requerido também como prova, somente para demonstrar a aberração do posicionamento do Estado, que ele juntasse cópia de convênio ou instrumento similar que o autorizou a, em nome da União, cobrar contribuição previdenciária dos titulares e servidores no período de 1998 a 2002. Isso porque, considerando o argumento do Estado de migração pós 1998, ele não poderia recolher contribuição, como fez em muitos casos, após 1998. O processo foi concluso para sentença. O escritório elaborou memorial com o resumo de todas as teses e documentos dos autos e esteve em audiência em duas oportunidades como magistrado de 1o Grau. Não obstante o cristalino direito vindicado nos autos, e as robustas provas de que não houve a pretensa migração pós EC 20/98, foi publicada em 22.08.2013 sentença de improcedência que não abordou, nem que minimamente, os fundamentos e provas dos autos. Do dispositivo da sentença constou que houve procedência parcial da ação, mas na prática a decisão foi de improcedência pois a sentença, neste ponto, veio reconhecer direito incontroverso e que por esse motivo sequer é debatido nos autos, qual seja, o direito ao vínculo ao regime próprio do estado antes da EC 20/98.
Tendo em vista a prolação de sentença, o relator do agravo (que substituiu a Desembargadora Mônica Sifuentes) declarou perda do objeto do agravo. Não obstante esse tipo de decisão seja o padrão de conduta do TRF 1a Região e dos demais tribunais, aviamos agravo regimental para que não houvesse a perda dos efeitos concedidos em sede de tutela antecipada recursal no agravo, até que houvesse oportunidade de tal questão ser novamente analisada em sede de pedido de antecipação de tutela recursal na apelação. Registre-se também a informação de que a Instrução Normativa da Receita Federal no 971/2009, que em um de seus dispositivos autorizava a Receita a cobrar contribuições previdenciárias, por considerar que os escreventes e auxiliares que ingressaram antes de 1994 mesmo não tendo feito opção pela CLT seriam contribuintes obrigatório do regime geral, foi alterada . Entendemos que diante dessa alteração, independentemente dos efeitos judiciais obtidos para suspender as autuações, não poderá a Receita Federal cobrar contribuições supostamente incidentes sobre os valores pagos aos escreventes e auxiliares não optantes pela CLT.
· ESTÁGIO ATUAL: Foi interposta apelação em favor das entidades em que foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal tanto para que não haja nenhuma autuação decorrente da cobrança de contribuição previdenciária, como também para determinar a aposentadoria dos titulares e servidores que já estavam em atividade antes da publicação da Lei no. 8.935/94 e que já tenham tempo para aposentadoria, contado todo o período posterior a 1998. A apelação foi inicialmente distribuída para o Desembargador Cândido Moraes. Estivemos em audiência em duas oportunidades com o Desembargador Relator, expondo o cristalino direito dos associados e requerendo o pronto julgamento do feito. Não obstante nossos esforços, o Desembargador Relator se aposentou sem ter levado a julgamento nosso processo. O feito foi redistribuído ao Desembargador Francisco Neves. Estivemos em audiência com o novo relator em setembro de 2016 para despachar o caso e, demonstrando o cristalino direito vindicado, renovar o pedido de inclusão em pauta. Depois disso, em pelo menos outras duas outras oportunidades, despachamos com a assessoria do Desembargador Relator reiterando o pedido de preferência no julgamento. Contudo, não obstante todos os esforços expendidos, até o presente momento, os autos ainda se encontram conclusos ao relator para relatório e voto.