Muito tem sido os questionamentos das empresas que exercem a atividade de proteção ao crédito, sobre o fato da Lei 15.659/2015, de São Paulo, ter estabelecido para a negativação direta dos consumidores, quando a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada em juízo, duas importantes exigências: i) a prova da origem da dívida, da sua exigibilidade e do inadimplemento do consumidor, e; ii) a prova, mediante protocolo de recebimento, da entrega da prévia comunicação no endereço do consumidor.
Tentam confundir a opinião pública, quando alegam que a exigência do protocolo de recebimento (AR), aumenta o custo da cobrança para o comércio e do crédito para o consumidor. Daí, implícita a tendenciosa confusão entre negativação e cobrança, que são coisas totalmente distintas, a saber.
De início, tal narrativa deve ser vistas com reservas, considerando que a Lei Paulista não estabelece regras e nem impõe normas que altera a sistemática de cobrança adotadas pelas empresas e o comércio. Ao contrário, apesar da mencionada lei, as empresas continuam a realizar suas cobranças por todos os meios disponíveis, tais como, telefone (call center), e-mail, carta simples, mensageiro próprio ou por motoqueiro, desde que não causem ameaça ou constrangimento ao consumidor, conforme estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (artigo 42, da Lei 8.078, de 1990), desde a sua edição.
A bem da verdade, as exigências estabelecidas pela lei paulista tem relação com os pressupostos legais mínimos exigíveis para que se dê publicidade ao fato, no caso o inadimplemento, mediante prova da prévia ciência do consumidor. O Código do Consumidor considera os Cadastros e Bancos de Dados de Consumidores, os Serviços de Proteção ao Crédito e congêneres, entidades de caráter público (artigo 43, § 4º, da Lei 8.078/1990). Como tais, praticam a atividade de dar publicidade a terceiros dos débitos dos consumidores neles anotados. Daí as exigências da prova da origem da dívida, da sua exigibilidade e do inadimplemento do devedor (precisa estar vencida), e da prova da entrega da prévia comunicação no endereço do consumidor, estabelecidas na Lei Paulista 15.659/2015.
Sem sobra de duvida o legislador paulista, buscando paralelo na legislação em vigor, deve ter se inspirado na Lei Federal 9.492/1997, que regula os procedimentos do protesto extrajudicial, pelo qual se prova, para fins de publicidade, o inadimplemento oriundo de título ou de documentos de dívida. Diante de que, pela referida Lei, antes da lavratura e registro da prova do inadimplemento, os Tabelionatos de Protesto devem observar os seguintes procedimentos: i) analise dos requisitos formais dos títulos e documentos de dívida, devolvendo os apresentados com irregularidade; ii) ter arquivada a prova da entrega da intimação ao endereço do devedor mediante protocolo de recebimento; iii) o transcurso do prazo legal de três dias úteis para pagamento ou sustação do protesto; iv) lavrar e registrar o protesto para fins de publicidade; v) expedir certidão diária, sob forma de relação (publicidade), para os cadastros ou bancos de dados de serviços de proteção ao crédito dos títulos e documentos de dívidas protestados e dos cancelamentos efetuados.
Com efeito, não teria sido por outra razão o fato da lei paulista ter dispensado os serviços de proteção ao crédito das exigências relativas à negativação quando realizadas diretamente pelos credores, nos casos das dívidas protestadas ou cobradas diretamente em juízo, diante de que, dado o caráter público dos Tabelionatos de Protesto e das Varas Judiciais, tais órgãos já suprem as mencionadas exigências.
Claudio Marçal Freire é Tabelião de Protesto e Vice Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e da Seção São Paulo – IEPTB e IEPTB/SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico