O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5656, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Lei 1.847/2014, do Estado do Amapá, que criou o selo de autenticidade dos atos notariais e de registros públicos, instituiu o documento de transferência de veículos automotores (DUT) eletrônico e o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC).
De acordo com a lei estadual questionada, tanto o selo digital de autenticidade para fiscalização de serventias extrajudiciais quanto as etiquetas de segurança de atos notariais e de registro público e de certidões de extrato registral são de utilização obrigatória, sob pena de invalidade do ato e responsabilização do oficial cartorário.
A lei também impôs obrigatoriedade de notificação eletrônica, por meio das serventias extrajudiciais, à Fazenda Pública e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AP) quanto a transferências de propriedade de veículos automotores, e fixou emolumentos devidos pelo serviço.
A ADI sustenta que a instituição, por lei estadual, de selo de autenticidade como requisito de validade de atos notariais configura usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre registros públicos, conferida pelo artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal.
Além disso, segundo Janot, a lei também usurpou a competência da União para legislar sobre trânsito (nos termos do artigo 22, inciso XI), ao determinar a obrigatoriedade de envio de notificação eletrônica de transferências de propriedade de veículos automotores, pelas serventias extrajudiciais, à Fazenda Pública e ao Detran-AP, ao disciplinar o agendamento eletrônico de vistoria veicular em caso de transferência de propriedade e dispor sobre remessa do DUT ao proprietário adquirente.
“A sistemática estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Resolução 398/2011 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não foi acatada pelo Estado do Amapá, que, em flagrante usurpação da competência legislativa da União, editou a Lei 1.847/2014 e obrigou os cidadãos a fazer a comunicação da venda de veículo exclusivamente por meio eletrônico, nas serventias notariais do estado, mediante elevados emolumentos pelo serviço [entre R$ 98,00 e R$ 498,00]", argumenta Janot.
Quanto ao selo de autenticidade em todos os atos praticados por notários e registradores do estado, que devem ser adquiridos do recém-criado Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), sob pena de responsabilização do oficial registrador e pagamento de multa, Janot aponta também sua inconstitucionalidade material. Salienta que não há, no caso, serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição de quem adquire os selos e as etiquetas. Também não se pode falar, segundo sustenta, em exercício de poder de polícia porque não há previsão de fiscalização por parte do FERC.
“A autenticidade que os mencionados instrumentos se prestariam a atestar revela-se completamente desnecessária, pois, nos termos da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 (conhecida como Lei dos Serviços Notariais e de Registro ou Lei dos Cartórios), o delegado do exercício de atividade notarial e de registro já é dotado de fé pública”, argumenta o procurador-geral da República, acrescentando que a previsão de destinar o produto da arrecadação dos selos de fiscalização e das etiquetas de segurança ao FERC também desrespeita a Constituição, na medida em que vincula receita de imposto.
Janot pede liminar para suspender a eficácia da norma amapaense. No mérito, pede que o STF declare a inconstitucionalidade da lei. A ADI 5656 está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.
Fonte: STJ