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01/03/2017

Artigo: Da sucessão do cônjuge quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens

DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE QUANDO CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

DENISE LAPORTA DELPHINO

RESUMO

As relações conjugais sofreram desde o advento do Código Civil de 2002, mudanças nos seus valores de forma subjetiva, que por sua vez alteram os costumes daqueles que iniciavam uma vida a dois, trazendo assim nos dias de hoje as questões que envolvem a sucessão. Portanto, o presente artigo tem como principal objetivo demonstrar as diversas especulações frente as interpretações do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil brasileiro, contribuindo com os pontos argumentativos dentre as duas principais correntes existentes, que se resumem na concorrência ou não do cônjuge com os descendentes nos bens particulares, quando casado com o sob o regime da comunhão parcial de bens, e na busca do melhor caminho a ser seguido.

PALAVRAS CHAVES: Sucessão, Regime de bens, Comunhão Parcial de bens, cônjuge, concorrência nos bens particulares, artigo 1.829, I do Código Civil.

ABSTRACT

The spousal relationships has change since 2002 with de Civil Code in their subject values which also change de society customs when a couple starts a life together ou decides to marry, or even when involve the succession. Therefore, this article's main objective is to demonstrate the various speculations front interpretations of the article 1.829 from the Brazilian Civil Code, wishing to concur with the points of the two main currents, that are in short based on the competition or not of the spouse with the descendants in the goods private, when married under the regime of the partial communion of goods.

KEYWORDS: Succession, property arrangements, partial property, spouse, competition in the private goods, article I of the Civil Code, 1,829.

INTRODUÇÃO

Atualmente no Brasil, o número de casamentos e uniões vem aumentando significativamente, entretanto, seja por motivo de desconhecimento ou por qualquer outra questão social ou pessoal, os cônjuges ao desejarem se unir pelo instituto do casamento, ainda não sabem que podem optar por um regime de bens que possa definir questões patrimoniais, principalmente quando da ocorrência de quaisquer uma das formas de extinção do vínculo conjugal, em especial com o advento da morte.

Em sua maioria, entendem que a escolha do regime de bens serve apenas para nortear o divórcio, olvidando-se que o regime de bens também pode interferir na questão patrimonial no momento da sucessão, que pode ocorrer a qualquer tempo no matrimônio, com o falecimento de um dos cônjuges.

O tema da sucessão é extenso e complexo, entretanto diante das leituras e abordagens sobre o tema no meio jurídico, a questão da sucessão face alguns regimes de bens parecem sedimentadas, sem muita discussão, com exceção do regime da comunhão parcial de bens e da separação total de bens, que envolvem ou não na sucessão a concorrência do cônjuge nos bens particulares com os herdeiros, filhos em comuns ou não comuns, ou ascendentes na falta dos descendentes.

Portanto, o presente trabalho busca dirimir as divergências existentes sobre a sucessão do cônjuge quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens, na tentativa de definir se além da meação nos bens comuns, há a participação do cônjuge nos demais bens a serem inventariados.

A questão vem sendo discutida constantemente nos tribunais brasileiros, tendo em vista as possíveis interpretações do artigo 1.829 do Código Civil, principalmente sobre a possibilidade do cônjuge concorrer, seja com os descendentes ou ascendentes na herança dos bens particulares, ou seja, dos bens que não se comunicam pelo regime de bens adotado.

Ainda sobre referido tema existe uma diversidade de correntes que buscam interpretar o inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, entretanto o presente trabalho não pretende esgotar todas as formas interpretativas do referido artigo, mas sim vislumbrar a discussão sobre as duas principais correntes relacionadas ao assunto, que envolvem o simples questionamento da concorrência ou não do cônjuge nos bens particulares, considerados pelo Código Civil, os quais não se comunicam.

Enfim, busca-se a melhor interpretação face a legislação vigente no Brasil, bem como em consonância com os tribunais superiores, com a realidade social existente e com os princípios norteadores do direito sucessório.

O CÔNJUGE

Antes de adentrar ao tema especificamente, deve-se ressaltar o conceito de cônjuge e o seu papel no direito de família e sucessório.

O cônjuge desde o Código Civil de 2002 vem ocupando na sociedade e principalmente na área jurídica, um papel de maior destaque do que vinha ocupando anteriormente, passando a ter maior visibilidade e detentor de outros direitos.

O seu conceito primário trata-se, conforme definição em nossa língua portuguesa, como "cada um dos casados, em relação ao outro" (FERREIRA, 2005, p. 258).

Em outro contexto, cônjuge, utilizado mais como um termo jurídico, que refere-se a um dos indivíduos que formam um par pela instituição do casamento, estabelecendo-se um vínculo, adquirindo deveres e direitos. (DICIONÁRIO DE CONCEITOS. Disponível em:. Acesso em 15/12/ 2016).

Ressalta-se que mesmo que a legislação permita outras formas de união, as quais são equiparadas ao casamento, juridicamente, o termo "cônjuge", pela legislação brasileira e vigente, refere-se apenas ao indivíduo que optou pelo instituto do casamento e não outra forma de união, como por exemplo, a União Estável.

Assim, diante dessa formalização da união seja de forma civil ou religiosa com efeito civil, o cônjuge adquire, conforme já mencionado, direitos e deveres durante a união e também com o término do vínculo, sendo que os direitos, principalmente os direitos sucessórios, podem ser alterados de acordo com o regime de bens escolhido quando da celebração do casamento, os quais serão sinteticamente abordados a seguir.

Ressalta-se que o cônjuge como já mencionado anteriormente, em relação a sucessão, obteve grande avanço, possuindo maior relevância e importância, com as alterações do atual Código Civil face ao Código Civil de 1916, tornando-se a partir de então herdeiro necessário, preocupando-se a legislação com sua posição com a extinção da relação conjugal.

DO REGIME DE BENS

No ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na Constituição Federal e no atual Código Civil, as pessoas se unem independentemente de sua opção sexual por meio do instituto do casamento ou união estável, entretanto será tratado no presente artigo apenas em relação ao primeiro instituto.

A relação patrimonial dentro do casamento é regida pelo regime de bens, dentre os previstos no Código Civil, escolhido pelos nubentes, logo, "o regime de bens é o conjunto de normas legais obrigatórias que disciplinam as relações patrimoniais entre os cônjuges enquanto durar o casamento", podendo ser convencional e alterável. (JUNQUEIRA, 2014, p. 13).

O regime matrimonial de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento, envolvendo questões sobre propriedade, fruição administração e disponibilidade de bens de ambos os cônjuges ou de cada um deles, desde a celebração do matrimônio até sua dissolução. Consiste, portanto, no estatuto patrimonial dos cônjuges. (DINIZ, 2010, p. 154)

O Código Civil Brasileiro regula a partir de seu artigo 1.639 os regimes de bens existentes no ordenamento cível, deixando claro que os indivíduos podem exercer a sua vontade em relação ao direito patrimonial, através da escolha do regime de bens por meio do chamado pacto antenupcial, que passa a viger entre os nubentes com a data do casamento.

Ressalta-se que o pacto antenupcial trata-se de "um contrato solene firmado entre os nubentes, antes do casamento, com o objetivo de escolher o melhor regime de bens que vigorará durante o casamento" (JUNQUEIRA, 2014, p.17), e poderá nortear a partilha no momento sucessório, portanto, a escolha do regime de bens deve ser formalizada, caso contrário será aplicado o regime imposto pelo Estado, o chamado regime legal, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens.

O matrimonio é contraído e no silencio dos nubentes em relação ao regime de bens a ser adotado, aplica-se o regime legal, que atualmente nos termos do artigo 1.640 do Código Civil, é o da comunhão parcial de bens, que anterior a 2002, conforme o artigo 258 do Código Civil de 1916 era o da comunhão universal de bens, sendo que em ambos os diplomas, conforme mencionado anteriormente, há a possibilidade dos nubentes se manifestarem no sentido contrário, optando por outro regime que melhor lhes convém.

No atual diploma cível, observa-se a existência de cinco tipos de regime, o da comunhão parcial, o qual é considerado o regime legal, ou seja, não havendo pacto, ou melhor, escolha sobre determinado regime, o Estado, por meio da legislação impõe o regime da comunhão parcial de bens (artigos 1.640 e 1.658); o regime da comunhão universal de bens (artigo 1.667); o da separação total de bens (artigo 1.687); o da separação obrigatória de bens (artigo 1.641) e o da participação final dos aquestos (artigo 1.672).

Apesar de o Código prever mais ou menos cinco regimes, pois há quem entenda a existência de quatro apenas, desconsiderando o regime da separação obrigatória, pois imperativo, as relações matrimoniais e patrimoniais se baseiam praticamente entre três regimes, ou seja, os mais comuns em nossa sociedade são: comunhão parcial, comunhão universal e o da separação total de bens. (MADALENO, 2011, p. 681)

Apesar de todos influírem no regime patrimonial dos nubentes e alterar os direitos quando do divórcio ou da sucessão, o presente trabalho, busca, como explanado anteriormente, contribuir com o tema específico da concorrência do cônjuge no regime da comunhão parcial de bens na sucessão, portanto não serão abordadas as especificidades dos outros regimes, que poderão ser matéria para futuros estudos.

O regime da comunhão parcial de bens implica em resumo na existência de dois patrimônios, os conhecidos como patrimônio comum e o patrimônio particular, sendo que no primeiro, ou seja, no patrimônio comum, considera-se aquele adquirido pelo casal, durante a constância do casamento, seja em nome de um ou de ambos; já o particular, engloba o patrimônio pessoal, que trata-se daquele já existente no momento do casamento, isto é, um dos cônjuges já o possuía antes de contrair o matrimonio; bem como engloba o recebido por um dos cônjuges, a título de doação ou sucessão.

Em outras palavras, como explica o doutrinador Silvio Rodrigues o "regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões" (RODRIGUES, 2004, p. 178).

Igualmente entende Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordar que no regime da comunhão parcial de bens "comunicam-se os bens futuros, o seja, os que forem adquiridos na constância do casamento e que, ao tempo da celebração, ainda não existiam como de patrimônio do casal" (NERY, 2013, p. 399).

No regime da comunhão parcial de bens também aplica-se o princípio da comunicabilidade dos bens adquirido após a celebração do casamento, pois somente com o casamento que passa a viger o regime de bens e com o mesmo há uma comunhão de vidas, mutua assistência e responsabilidades. "Trata-se de princípio nítido colorido ético, pois evita a possibilidade de enriquecimento sem causa de um dos cônjuges frente ao outro" (DIAS, 2013, p. 302).

O Código Civil ao abordar a questão do regime de bens, buscou colocar limites nas relações patrimoniais, especialmente quando da dissolução da sociedade conjugal, que pode ocorrer pelo divórcio e pela morte de um dos consortes, nos termos do artigo 1.571 do mencionado diploma.

Na tentativa de preservar os bens particulares, especialmente da participação do cônjuge no momento da extinção do vínculo por meio do divórcio, em um patrimônio em que nunca participou, a legislação através dos artigos 1.659 e 1.660, determina quais bens devem ser considerados os comunicáveis e os não comunicáveis, ou seja, quais bens podem ser partilhados com o cônjuge e quais devem permanecer apenas com aquele que já o possuía, sendo que na sucessão a comunicabilidade dos bens será analisada para verificar a existência de meação ou não do cônjuge sobrevivente.

Assim, diante do regime da comunhão parcial de bens, no divórcio, bem como na sucessão, caberá aos cônjuges nos bens comunicáveis, a meação, que é a metade do patrimônio do casal. "Meação é a divisão ao meio dos bens em condomínio, dos bens que se comunicaram durante o casamento. Somente nos regimes em que há comunhão que teremos meação" (JUNQUEIRA, 2014, p. 146), já nos bens não comunicáveis não entram na divisão quando do divórcio e não há que se falar em meação quando da sucessão.

Elucida-se o Código Civil nos artigos 1.659 e seguintes os bens incomunicáveis e os bens comunicáveis.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Enfim, com o regime da comunhão parcial de bens, seja na extinção do casamento pelo instituto do divórcio, como da morte, haverá comunicação em suma dos bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, os cônjuges possuíram independentemente da forma de extinção, metade ideal desse patrimônio, a meação dos bens.

DA SUCESSÃO

O fenômeno da sucessão conforme já explanado ocorre quando da morte de uma pessoa que compõe determinada família, com consequente extinção da sociedade conjugal quando o "de cujus" na época do falecimento era casado, independentemente do regime de bens determinado.

O direito das sucessões cuida de um dos meios de transmissão, que é a morte da pessoa física. Como o patrimônio não pode ficar sem titular, morrendo esse, deve ser imediatamente transferido para outras pessoas. Por esse ângulo de abordagem, o direito das sucessões parece aproximar-se do direito das coisas. Esses dois ramos do direito civil tratam de conflitos de interesses que gravitam em torno de bens (Coelho, 2012, p. 494).

Portanto, com a morte inicia-se a transmissão dos bens para os herdeiros legítimos previstos pela legislação e os legatários, quando houver prévia disposição de última vontade nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, obedecendo sempre a ordem sucessória prevista no artigo 1.829 do referido diploma.

No instante da morte do abre-se a sucessão, transmitindo-se , sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Com o óbito do hereditando, seus herdeiros recebem, por efeito da lei, as suas obrigações, a sua propriedade de coisas móveis e imóveis e os seus direitos. Adotado está o princípio da , o direito da saisina, ou da investidura legal na herança, que irradia efeitos jurídicos a partir do óbito do . (DINIZ, 2004, p.1.233).

Portanto, com o advento da morte estabelece a sucessão, ou seja, inicia-se a partilha e definição da propriedade dos bens, principalmente os bens imóveis, que deve seguir a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil, sendo que a celeuma do presente artigo baseia-se no inciso I da referida norma.

Salienta-se que para qualquer aplicação e interpretação do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge, nos termos do artigo 1.830 da mencionada legislação, tem seu direito sucessório reconhecido se ao tempo da morte do outro, era vivo e não estava separado judicialmente ou de fato, ou divorciado (SILVA, 2015, p.446).

Além disto, pacífico o entendimento de que o cônjuge com o advento do atual Código Civil tornou-se herdeiro necessário, possuindo direitos mínimos garantidos.

DA CONCORRÊNCIA DO CONJUGE

Diante do Código Civil, especificamente no inciso I de seu artigo 1.829, a sucessão defere-se aos "descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".

Para a interpretação do referido artigo existem várias correntes doutrinárias, entretanto duas que envolvem praticamente toda a controvérsia no judiciário é sobre se o cônjuge participa ou não, da herança dos bens incomunicáveis na relação conjugal, os considerados bens particulares.

Evidencia-se que para as duas correntes, se faz necessário distinguir meação e herança, isto é, a meação não se confunde com a herança, pois são dois institutos totalmente diferentes, quando se trata dos direitos do cônjuge no patrimônio do deixado pelo .

A meação em concordância com o que já fora exposto trata-se substancialmente da metade ideal que o cônjuge possui nos bens comuns, ou seja, nos bens comunicáveis.

O Desembargador Dimas Carneiro explica bem a diferença de meação e herança, de forma simplificada, ao julgar o agravo de instrumento de número 444.828-4/1.

Há de se distinguir os direitos do cônjuge sobrevivente em sucessório e de meação. O direito de meação decorre do regime de bens do casamento e corresponde aos bens que seriam atribuídos ao cônjuge ainda que o casamento tivesse sido dissolvido em vida, pela separação judicial ou divórcio e que seriam objeto de análise no inventário diante da causa da dissolução do casamento: a morte (TJSP, AI 444.828-4/1-00. Relator Dimas Carneiro, julgado em 25/10/06).

Na sucessão, ou seja, quando há a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges, a participação do cônjuge nos bens comunicáveis permanece igual, conforme explanado, cabendo-lhe a meação, entretanto em relação aos bens não comunicáveis, os quais serão abordados como bens particulares, a situação diverge, podendo o cônjuge diante do regime de bens participar da partilha de referidos bens, mesmo que para a aquisição de tais bens não tenha participado.

A questão sobre a partilha dos bens particulares é polêmica perante os aplicadores do direito e ao judiciário brasileiro, pois há quem entenda que é devida a participação do cônjuge na partilha dos bens particulares, e há quem recrimina totalmente a questão.

Portanto, o entendimento sobre a meação nos bens comuns é pacífico e de acordo com a legislação brasileira, o cônjuge nos bens adquiridos na constância do casamento com o , tem o direito de metade ideal ou 50% (cinquenta por cento) dos bens, seja em relação ao regime da comunhão universal de bens como no regime da comunhão parcial de bens, pois tratam-se dos bens comunicáveis.

Vislumbra-se, ainda, que de acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge além da metade dos bens deixados pelo de cujus que é a meação, é considerado também herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes (Código Civil, art. 1.829, I), ou ascendentes (Código Civil, art. 1.829, II)à herança. Logo, atualmente além da meação (50%) que é da mulher, ela também terá direito a uma parte dos outros 50%, de acordo com certas peculiaridades constantes do Diploma Civil acerca do regime do casamento (PARIZATTO, 2015, p. 3).

Alguns doutrinadores compartilham do mesmo entendimento, de que deve-se interpretar o inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, de forma literal, onde o cônjuge participa da herança composta dos bens particulares do falecido, pois claro o inciso ao mencionar que o cônjuge não concorre se não houver bens particulares, visto que já meeiro.

Muitos tribunais no país vêm se posicionando na defesa da aplicação literal do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, inclusive o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - CÔNJUGE MEEIRO EM RELAÇÃO AOS BENS COMUNS E HERDEIRO EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES - ART. 1.829, I, DO CC/02 - Tendo o casamento sido celebrado no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite será meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro apenas em relação aos bens particulares, evitando-se, dessa forma, a ocorrência de bis in idem. - Entender de maneira diversa consistira em privilegiar aquele que fora casado pelo regime da comunhão parcial de bens, em relação àquele que fora casado pelo regime da comunhão universal, o que, data vênia, não se mostra acertado. Recurso desprovido. (TJMG - 1ª Câmera de Direito Civel - AI1.0024.10.199410-1/001 - Relator Eduardo Andrade - Julgado em 26/12/2012).

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido. (STJ - Resp Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3) Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 08/06/2015).

CIVIL. SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO. CONCORRÊNCIA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código Civil.2. Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - Resp. Nº 974.241 - DF (2007/0165268-4) Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, julgado em 05/10/2011).

INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRA. BENS PARTICULARES DO "DE CUJUS". ART. 1.829, I DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão que, nos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecido, determinou a inclusão da viúva (segunda esposa), no inventário, nos termos do art. 1.829, I, do CC, pois, segundo o Juízo de origem, esta concorreria na herança com a agravante (filha de primeiro casamento) quanto aos bens particulares. 2. É realmente cabível a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, na ordem de vocação hereditária, se tiver sido casado com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens e se houver bens particulares do de cujus a serem partilhados. 3. Ressalta-se que a participação da agravada como herdeira está limitada aos bens particulares, pois quanto aos comuns, já será meeira.4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido. (TJSP-AI 2009890-07.2015.8.26.0000 - Nona Câmara de Direito Privato. Desembargador Alexandre Lazzarini, julgado em 26/05/2015).

Essa corrente fora defendida na III Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de Justiça, reproduzindo assim, o Enunciado 270:

O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. (CJF - Enunciados. Disponível em: ">http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/531>. Acesso em 20/02/2017).

A defesa da aplicação literal da referida normal, baseia-se no contexto histórico do cônjuge sobrevivente, pois anterior ao Código Civil de 2002, o estado, se não houvesse manifestação em contrário, determinava o regime da comunhão universal de bens como o regime legal, ou seja, independentemente da forma de aquisição dos bens e da forma de extinção do vínculo conjugal, os cônjuges possuíam a metade de todo o patrimônio, a meação de todo o acervo.

Assim, com a mudança, o estado não poderia simplesmente ignorar a questão do cônjuge, principalmente se com o advento da morte, não foi possível adquirir bens na constância do casamento, tornando-o assim como herdeiro necessário e participando dos bens particulares, não como meeiro, mas sim como herdeiro, possuindo parte igual ao dos filhos.

Sílvio de Salvo Venosa aprecia da mesma visão, ao mencionar que "a intenção do legislador foi tornar o cônjuge sobrevivente herdeiro quando não existir bens decorrentes de meação" (VENOSA, 2004, p. 113), pois a inexistência de bens comuns e sua não participação na partilha dos bens particulares deixa aquele sobrevivente totalmente desamparado.

O Ministro Sidnei Beneti, ao julgar o Recurso Especial 1.472.945-RJ, discorreu sobre o motivo do legislador em colocar diferença na aplicação do regime de bens nas diversas formas de extinção do vínculo conjugal, consolidando o entendimento de que na sucessão não prevalece integralmente a vontade dos cônjuges com relação a comunicabilidade dos bens.

A preocupação do legislador de colocar o cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido, assenta-se na ideia de garantir ao cônjuge supérstite condições mínimas para sua sobrevivência, quando não possuir obrigatória ou presumida meação com o falecido (como ocorre no regime da separação convencional) ou quando a meação puder ser até inferior ao acervo de bens particulares do morto, ficando o cônjuge sobrevivente (mesmo casado em regime de comunhão parcial) em desvantagem frente aos descendentes. Noutro giro, não se mostra acertado o entendimento de que deveria prevalecer para fins sucessórios a vontade dos cônjuges, no que tange ao patrimônio, externada na ocasião do casamento com a adoção de regime de bens que exclua da comunhão os bens particulares de cada um. (REsp 974.241-DF, Quarta Turma, DJe 5/10/2011. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/4/2015).

A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o RESP número 1.377.084, deixou claro seu posicionamento contrário sobre o tema, ao defender que o cônjuge não tem direito nos bens particulares do , ou seja, não há concorrência do cônjuge nos bens particulares, cabendo-lhe apenas a meação nos bens comuns.

A argumentação da renomada Ministra e daqueles que acompanham seu entendimento, é de que a interpretação literal do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil viola o princípio da autonomia da vontade dos nubentes, que ao escolherem o regime da comunhão parcial de bens, optaram pela não comunicação dos bens particulares, pois caso contrário teriam optado pelo regime da comunhão universal de bens.

Ademais, acreditam que a aplicação do inciso I do artigo 1829 do Código Civil de forma estrita altera o regime de bens escolhido pela parte quando da celebração do casamento, e que a alteração ocorre sem a manifestação de vontade de um dos cônjuges, conforme trecho da decisão do Recurso Especial 1.377.084.

Outrossim, a permanecer a interpretação conferida por parte da doutrina, de que o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial herda em concorrência com os descendentes, inclusive no tocante aos bens particulares, teremos no Direito das Sucessões, em verdade, a transmutação do regime escolhido em vida comunhão parcial de bens nos moldes do Direito Patrimonial de Família, para o da comunhão universal, somente possível de ser celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. A adoção desse entendimento viola a essência do próprio regime estabelecido.

A interpretação que fazem, apesar de não literal, busca a aplicação igualitária do regime de bens na formas de extinção do vínculo conjugal, defendendo, portanto, que devem possuir os mesmos efeitos nas partilhas do divórcio e da sucessão.

Alguns julgados recentes partilham do mesmo entendimento, em que o cônjuge não deve concorrer com os descendentes do nos bens particulares, quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens.

Agravo de Instrumento Inventário Sucessão do cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens Há filhos do primeiro e do segundo casamento - O inventariado recebeu, antes do segundo casamento, certo imóvel de herança de seu pai O cônjuge supérstite não concorre com os descendentes nesse bem particular - A interpretação literal do art. 1829, I, do CC (concorrência do cônjuge com os descendentes nos bens particulares) viola o princípio da autonomia da vontade dos nubentes, que optaram por manter a incomunicabilidade de certos bens (poderiam eles ter casado pelo regime da comunhão universal, mas não o fizeram) Precedente do e. STJ Dá- se provimento ao recurso." (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2093266-22.2014.8.26.0000 Relatora MARY GRÜN votação unânime julgado em 28/11/2014).

INVENTÁRIO Sucessão da cônjuge supérstite, casada sob o regime da comunhão parcial de bens O 'de cujus' recebeu o bem antes do segundo casamento, de sua primeira esposa Cônjuge supérstite que não concorre com os descendentes nesse bem particular Interpretação literal do artigo 1829, inciso I do Código Civil, no que se refere a concorrência do cônjuge com os descendentes nos bens particulares, viola o principio da autonomia da vontade dos nubentes, que escolheram por manter a incomunicabilidade de certos bens, ao optarem pelo regime da comunhão parcial de bens Precedentes do STJ Decisão reformada Recurso provido.(TJSP 6ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2051437-27.2015.8.26.0000. Relator Percival Nogueira - votação unânime julgado em 11/05/2015)

Ainda sobre influência do forte julgado da Ministra Nancy Andrighi que rebate a tese de que a concorrência estaria protegendo o cônjuge sobrevivente, há quem entenda que a interpretação do artigo 1.829 do Código Civil deve ser relacionada apenas aos bens havidos na constância do casamento, ou seja, além da meação, a sua concorrência com os herdeiros seria relacionado a outra metade ideal dos bens comuns, ou seja, participaria duas vezes dos bens considerados comuns. Em resumo, concorreria com os descendentes na outra parte ideal (já excluída a meação) do mote mor composto pelos bens adquiridos na constância do casamento. (PARIZATTO, 2014, p. 241)

Para Cristiano Imhof, alguns doutrinadores também compartilham dessa idéia de participação e concorrência somente nos bens adquiridos na constância do casamento e aborda que trata-se de uma outra corrente doutrinária sobre a interpretação do artigo 1.829, participa-se apenas nos bens comuns com direito a meação e a outra metade ideal (IMHOF, 2014, p.77).

Essa terceira possibilidade de interpretação já fora rebatida nos tribunais brasileiros, pois aborda e defende a participação repetitiva no mesmo acervo patrimonial, o que é totalmente contrária a legislação vigente no país e fere todos os princípios que norteiam a sucessão, e até mesmo os princípios do regime de bens.

Em suma, existem duas principais correntes doutrinárias sobre a aplicação literal do artigo 1.829 do Código Civil face a concorrência do cônjuge nos bens particulares, entretanto, apesar dos demasiados esforços, aparentemente até mesmo diante da decisão sobre a participação do cônjuge quando do regime convencionado da separação de bens, os tribunais vem atuando no sentido da concorrência nos bens particulares.

CONCLUSÃO

O vigente estudo buscou especificamente abordar sobre a concorrência do cônjuge na sucessão dos bens particulares deixados pelo , ou seja, a interpretação literal ou não do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil brasileiro.

Para uma razoável compreensão do tema, destacou alguns conceitos inerentes ao cônjuge e ao regime de bens, além de toda a celeuma existente sobre o assunto objeto central do estudo.

O tema é de grande importância para melhor compreensão da devida interpretação do referido artigo e de sua verdadeira aplicação nos tribunais brasileiros, pois interfere efetivamente na atuação dos aplicadores de direito, seja na orientação de seus clientes ou na atuação do judiciário.

Devido a essa enorme e vasta discussão sobre o tema, com muitos argumentos fortes e tendenciosos sobre a possibilidade da concorrência do cônjuge nos bens particulares deixados pelo ", conclui-se que apesar da escassez de legislação específica e pertinente, o que enseja nas interpretações discrepantes anteriormente descritas, o melhor caminho a trilhar, pois todas as ponderações feitas são possíveis de ser defendidas, é a interpretação literal da legislação, especificamente do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, a fim de evitar possíveis discriminações e prejuízos ao cônjuge sobrevivente.

Apesar da forte argumentação da renomada Ministra e de diversos doutrinadores, não podemos nos olvidar de avaliar que o atual Código Civil determina que o viúvo seja ele meeiro ou não, possui a condição de herdeiro necessário, e logo, se torna herdeiro assim como os seus descendentes e ascendentes.

Miguel Reale em seu estudo de exposição de motivos do Código Civil, foi assertivo ao relatar que a questão da concorrência também envolve uma preocupação com o desamparo do cônjuge supérstite, pois no momento da sucessão o casal não necessariamente adquiriu bens em comuns, o que restaria prejudicada a questão da herdeira necessária. (2005, p.57).

Ademais, não há qualquer influencia na autonomia da vontade do regime de bens escolhido, pois as formas de extinção são diferentes e consequentemente sua aplicação, inclusive prevista pelo legislador, pois deve prevalecer que a aplicação do regime de bens, em especial sobre a questão da comunicabilidade de bens não deve na sucessão ser equivalente ao que se aplica ao divórcio ou separação.

Esse entendimento sobre a diferença de aplicação do regime de bens nas formas de extinção do casamento, aparentemente apresenta-se como consolidado no judiciário brasileiro.

Com efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Família do Código Civil, instituto que disciplina o patrimônio dos nubentes, não rege o direito sucessório, embora tenha repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, do CC), incidindo, a partir de então, regras próprias que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus, no âmbito do Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código Civil. Assim, o regime de bens adotado na ocasião do casamento é considerado e tem influência no Direito das Sucessões, mas não prevalece tal qual enquanto em curso o matrimônio, não sendo extensivo a situações que possuem regulação legislativa própria, como no direito sucessório (Resp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). Por fim, ressalte-se que essa linha exegética é a mesma chancelada no Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil. Precedente citado: REsp 974.241-DF, Quarta Turma, DJe 5/10/2011. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. Para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015 (Original sem grifo)

Outrossim não há que se falar em alteração no regime de bens escolhido pelos nubentes do momento da celebração do casamento, visto que ao participar da partilha dos bens particulares não se torna meeira e sim contempla o que prevê a legislação brasileira, torna-se herdeira, assim como os filhos do

Além disso, a possibilidade de participar o cônjuge dos bens advindos na constância do casamento, ou seja, dos bens comunicáveis, já excluindo sua meação é totalmente inviável, pois já foram objetos da meação, pois já suficiente para sua sobrevivência.(IMHOF, 2014, p. 77)

Enfim, "por se tratar de norma excepcional, não se admite a interpretação extensiva de dispositivo que limita direitos sob pena de afronta à segurança jurídica". (STJ. Resp. Nº. 1.472.945 - RJ (2013/0335003-3). Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 07/10/2014). Por não afastar, a atual legislação, a condição de herdeiro do cônjuge sobrevivente com quem fora casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o interprete não pode fazê-lo.

A renomada ministra, Nancy Andrighi, possui razão ao argumentar que a participação do cônjuge nos bens particulares do falecido, concorrendo juntamente com filhos, que nos dias de hoje, muitas vezes são frutos de casamentos anteriores, prejudica a permanência do patrimônio no domínio do mesmo grupo, pois há possibilidade de um novo casamento do cônjuge sobrevivente, cujo patrimônio adquirido será particular e poderá ser transferido a uma terceira família, entretanto também pode ocorrer com os bens havidos na constância, diante do quadro social das relações conjugais atuais, restanto prejudicada a preservação do patrimônio familiar em quaisquer das formas de sucessão.

Logo, qualquer forma de impor novas interpretações, deve ser feita por meio de alteração da legislação vigente, para evitar maiores inseguranças jurídicas pela aplicação contrária ao disposto em lei e para vislumbrar uma sequência de alterações nos dispositivos sucessórios, a fim de evitar dispersão do patrimônio familiar a terceiros futuros à relação.

Diante do que fora exposto entende-se que a melhor interpretação do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, é a interpretação literal do mesmo, ou seja, o cônjuge sobrevivente deve participar da herança composta pelos bens particulares do falecido.

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Fonte: JusBrasil - DF


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