Mandado de segurança não é instrumento cabível para debater demarcação de terra indígena, já que o tema pede produção de provas para formar entendimento, o que não é inviável nesse recurso. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de um proprietário rural que buscava anular ato do ministro da Justiça que declarou como terra indígena área inserida em uma fazenda em Diamantino (MT). A decisão foi unânime.
O proprietário rural afirmou que, em agosto de 2016, o Ministério da Justiça declarou como pertencente ao grupo indígena Paresi a Terra Indígena Estação Parecis, com aproximadamente 2 mil hectares. Segundo o produtor rural, a portaria ministerial seria ilegal, pois reconheceu como indígena área privada pertencente à Fazenda Espigão desde 1909, na qual não haveria posse ou reivindicação por parte dos índios.
Ainda de acordo com o proprietário da fazenda, os indivíduos da etnia indígena Paresi ocuparam o terreno discutido na década de 70 para trabalhar na construção de linhas telegráficas na região, e não por uma relação de ancestralidade com a terra.
Fase declaratória
O ministro Og Fernandes lembrou que, ao negar a segurança em decisão monocrática, a desembargadora convocada Diva Malerbi ressaltou que o processo de demarcação do território indígena pela Fundação Nacional do Índio (Funai) será feito após a fase atual, que é meramente declaratória, não havendo previsão para a prática de ato expropriatório.
Também de acordo com a decisão monocrática, eventuais discussões sobre a caracterização da área como tradicionalmente ocupada pelos índios e sobre a lesão ao direito de propriedade dependeriam de instrução probatória, inviável em mandado de segurança.
“Logo, não havendo qualquer impugnação ao devido processo legal nas etapas procedimentais até aqui realizadas, mostra-se descabido o mandado de segurança”, concluiu o ministro Og Fernandes ao negar provimento ao agravo contra a decisão monocrática da desembargadora Diva Malerbi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico