AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - HASTA PÚBLICA - INTIMAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR - PREÇO VIL - INOCORRÊNCIA - VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INVIABILIDADE - DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO - DECISÃO MANTIDA
- É válida a intimação do devedor por meio de publicação dirigida a seu patrono constituído nos autos e, também, por meio de carta com aviso de recebimento, para cientificá-lo da designação de hasta pública do imóvel de sua propriedade.
- Não é preço vil o valor pago, quando este é superior a 10% ao da avaliação.
- A ausência de impugnação oportuna ao laudo de avaliação judicial do bem constrito acarreta preclusão, deixando sem suporte a alegação de preço vil deduzida em embargos à arrematação.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0043.15.000615-3/001 - Comarca de Areado - Agravante: Laticínios Umuarama Ltda. - Agravado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Afrânio Vilela
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2016. - Afrânio Vilela - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. AFRÂNIO VILELA - Em exame, o agravo de instrumento interposto por Laticínios Umuarama Ltda. contra a decisão de f. 109/111-TJ, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Areado, que, nos autos dos embargos à arrematação interpostos em face do Estado de Minas Gerais revogou despacho proferido anteriormente e indeferiu a prova pericial pleiteada.
O agravante alega que inexistiu impugnação da avaliação na ação de execução, porque não foi regularmente intimado no momento adequado, da mesma forma que não foi intimado da penhora e do edital de praceamento, inexistindo, portanto, a preclusão. Afirma que existiu equívoco na avaliação do imóvel, sendo necessária a realização de prova pericial para averiguar o real valor do imóvel e demonstrar que ele foi adquirido por preço vil. Ressalta a ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel. Assevera que não foi respeitado o devido processo legal no presente caso.
Não foi pleiteado efeito ativo ou suspensivo.
O MM. Juiz de 1ª Instância prestou informações, noticiando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC, bem como foi mantida a decisão agravada (f. 124-TJ).
O agravado ofertou contraminuta, pleiteando a manutenção da decisão agravada (f. 126/132-TJ).
O agravante juntou aos autos cópia integral da Execução Fiscal nº 0023199-02.2011.8.13.0043 (f. 145/230-TJ).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.
O cerne da questão trazida a julgamento no presente recurso cinge-se à análise do acertamento da decisão que revogou despacho proferido anteriormente e indeferiu a prova pericial pleiteada.
O douto Juiz considerou que a prova pericial pleiteada era desnecessária e irrelevante para a solução do litígio, fundando-se na preclusão, uma vez que o embargante não impugnou a avaliação após intimação nos autos da execução.
O embargante alega que a citação pessoal é requisito obrigatório para a validade da arrematação, com base no art. 687, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Todavia, tal previsão foi alterada em 1994, por meio da Lei nº 8.953/94 e posteriormente pela Lei nº 11.382/06 que lhe deu a seguinte redação:
``Art. 687. O edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local.
§ 1º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
§ 3º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 4º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.''
Dessa forma, a partir de 2006, deixou de ser obrigatória a intimação pessoal do devedor para informá-lo do dia, hora e local da alienação judicial, permitindo que a intimação aconteça por intermédio de seu advogado ou outro meio idôneo.
Inicialmente, ao consultar o andamento processual dos autos da Execução Fiscal nº 0023199-02.2011.8.13.0043, é possível observar que foi expedida carta de citação no dia 26.08.2011 (f. 150-TJ) e que a juntada do respectivo aviso de recebimento foi no dia 23.09.2011. Da mesma forma, foi expedida carta de intimação da penhora em 1º.10.2012 (f. 173-TJ), e o aviso de recebimento foi juntado em 23.10.2012.
Vale observar que as intimações postais acima citadas foram remetidas para o endereço do Sr. Nivaldo Rossi, representante legal da executada, Laticínios Umuarama Ltda., na Rua Madre de Deus, nº 739, Mooca, São Paulo/SP.
A penhora foi realizada no dia 17 de novembro de 2011 (f. 154-TJ), e posteriormente retificada em 12 de junho de 2012 (f. 167-TJ), avaliando 10% do total do imóvel em R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme é possível verificar à f. 168-TJ:
``Auto de Avaliação.
Aos 12 (doze) dias do mês de junho, do ano de dois mil e doze (2012), compareci à Rua Umuarama (antiga Rua Tupiniquins) no Laticínios Umuarama, na cidade de Alterosa/MG, desta Comarca, em cumprimento ao respeitável mandado expedido nos Autos nº 0043.11.002319-9 de execução fiscal, em que é exequente o Estado de Minas Gerais e executada a empresa Laticínios Umuarama Ltda., em curso nesta Secretaria do Juízo, procedi à avaliação do bem imóvel, pertencente à executada, a saber:
- 10% de um imóvel, localizado à Rua Umuarama (antiga Rua Tupiniquins), onde está edificado um prédio, onde se encontra instalado o Laticínios Umuarama Ltda. e suas benfeitorias, conforme registro nº 1066, no Livro 03-Z, datado em 04.04.1966 (certidão anexa), no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas/MG, que avalio por R$20.000,00 (vinte mil reais).
E, para constar, lavrei este auto, que segue devidamente assinado. Eu, Lucas Antônio de Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador I, o digitei, subscrevi e também assino.
Lucas Antônio de Oliveira'' (sic).
Em 4 de fevereiro de 2013, o douto Magistrado deferiu o requerimento realizado pelo exequente para que o Cartório de Registro de Imóveis fosse oficiado para registrar a referida penhora (f. 175/176-TJ).
No dia 20 de junho de 2013, o Juízo a quo determinou a intimação da exequente para indicar o nome do representante legal da executada e a posterior expedição da carta precatória para sua intimação do encargo de depositário do bem penhorado (f. 180-TJ).
Entretanto, o oficial de justiça não conseguiu intimar o Sr. Nivaldo Rossi, de acordo com a certidão de f. 188-TJ:
``Certifico eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao Mandado nº 014.2013/009645-3, dirigi-me à Rua Prof. Jacob Penteado, 31, ocasião em que encontrei o imóvel fechado e com aspecto de abandono. Procurei informações junto ao vizinho, Sr. Arnaldo, que informou que referido imóvel encontra-se vazio e que o Sr. Nivaldo Rossi mudou-se dali há muito tempo, para local ignorado, encontrando-se, diante das informações colhidas, em lugar incerto e não sabido.
O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 29 de novembro de 2013'' (sic).
Diante desse fato, o Estado de Minas Gerais solicitou a intimação por edital do representante legal (f. 192v.-TJ).
O edital de intimação foi expedido no dia 7 de maio de 2014, f. 194-TJ, e publicado no Diário Judiciário eletrônico (DJe) em 8 de maio de 2014, nos seguintes termos:
``Pelo presente edital, intima o Sr. Nivaldo Rossi, inscrito no CPF sob o nº 194.634.728-00, com último endereço informado na Rua Professor Jacob Penteado, nº 31, Mooca, na cidade de São Paulo/SP, representante legal da executada Laticínios Umuarama Ltda., CNPJ nº 60.937.00/0002-25, com endereço na Rua Umuarama, nº 316, centro, em Alterosa/MG, nos termos de `Execução Fiscal' nº 0043.11.002319-9, que foi nomeado depositário do bem penhorado nestes autos, conforme a seguinte descrição no Auto de Avaliação de f. 24: `10% de um imóvel, localizado à Rua Umuarama (antiga Rua Tupiniquins), onde está edificado um prédio, onde se encontra instalado o Laticínios Umuarama Ltda. e suas benfeitorias, conforme registro nº 1066, no Livro 03-Z, datado de 04.04.1966 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas/MG, que avalio por R$20.000,00 (vinte mil reais)'. Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do interessado, expediu-se o presente, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Areado, Estado de Minas Gerais, aos sete (7) dias do mês de maio (05) de 2014'' (sic).
Em 13 de agosto de 2015, foi requerida a designação de hasta pública, f. 196-TJ, a qual foi deferida à f. 197-TJ.
Em ato contínuo, foi expedido o edital de praceamento, pela primeira vez, em 7 de outubro de 2014, no qual se informou a realização da primeira praça do bem penhorado para o dia 11.02.2015, e que, não havendo licitante na primeira praça, ocorreria a segunda praça no dia 25.02.2015 (f. 198-TJ).
O segundo edital de praceamento foi expedido do dia 13.10.2014, ambos os editais foram publicados no DJe, respectivamente, nos dias 08.10.2014 e 27.10.2014 (f. 200 e 207-TJ).
Além dos editais, o executado foi intimado via postal no endereço da empresa, Rua Umuarama, nº 316, Centro, Alterosa/MG, conforme verificado à f. 201. E também, foi determinada a intimação por oficial de justiça, que, diante da impossibilidade de cumprir o mandado, certificou (f. 205-TJ):
``Certifico e dou fé que em cumprimento ao respeitável mandado retro, me diligenciei à Rua Umuarama, 316, na cidade de Alterosa, desta Comarca, onde fiquei impossibilitado de intimar o executado Laticínios Umuarama Ltda., através de seu representante legal, pois conforme informações que obtive da Sra. Maria Aparecida (funcionária do mencionado estabelecimento comercial), o representante legal do executado supramencionado é o Sr. Nivaldo Rossi, com endereço à Rua Madre de Deus, nº 739, Bairro Mooca, CEP 03119-001, na cidade de São Paulo-SP'' (sic).
Importante ressaltar que o endereço para o qual foram remetidas as cartas de citação e de intimação da penhora é o mesmo citado pela Sra. Maria Aparecida, funcionária do agravante, como a residência do representante legal da empresa.
Após essa informação, o douto Magistrado determinou a expedição de carta precatória no endereço citado, f. 206-TJ; entretanto, a Carta Precatória nº 0002455-71.2015.8.26.0014 foi distribuída somente em 22.05.2015 e foi devolvida sem cumprimento, conforme o despacho proferido pela Juíza Priscilla Midori Maizato:
``Tendo em vista que a precatória chegou a destempo, devolva-se à origem para as providências necessárias.
São Paulo, 17 de julho de 2015.
Juíza de Direito: Dra. Priscilla Midori Maizato.''
Pois bem.
Compulsando os autos, é possível verificar que o agravante foi citado, intimado da penhora, assim como intimado do praceamento do imóvel, esse último por meio de edital.
Quanto à alegada necessidade de reavaliação do imóvel, tem-se que tal questão não constitui, por si só, motivo para se declarar a nulidade da arrematação, como se depreende do § 1º do art. 903 do atual Código de Processo Civil (§ 1º do art. 694 do CPC/73), especialmente quando apontada em momento absolutamente inoportuno, somente após sua perfeita realização.
Deve-se ter em mente que o julgador não é obrigado a determinar, de ofício, a reavaliação dos bens penhorados, conquanto possa fazê-lo. As partes interessadas e diligentes é que devem assim requerer oportunamente, apontando e comprovando a configuração de um dos motivos legais para tanto (art. 873 do Código de Processo Civil).
O agravante, entretanto, ciente da penhora e da avaliação do imóvel, quedou-se inerte desde o ano de 2011, quando poderia ter se manifestado sobre a avaliação efetivada pelo oficial de justiça em novembro de 2011 (f. 154-TJ), e posteriormente retificada em junho de 2012 (f. 167-TJ).
Precluso, portanto, o direito da parte para impugnar a avaliação do imóvel, nos autos da ação de execução.
Ora, oportuno esclarecer que a alegação do agravante, de que a avaliação efetuada há bem tempo importou na arrematação do bem por valor inferior ao da sua realidade, desafia impugnação na própria execução em momento oportuno, ou seja, anteriormente à realização da praça.
Na fase em que o processo se encontra não há mais lugar para deferimento de prova pericial para apuração do valor do bem penhorado e já arrematado pelo Sr. Jairo Roberto de Lima (f. 217-TJ).
Cediço que a pretensão de modificar a avaliação realizada no processo executivo possui momento adequado para ser formulada em juízo, não podendo ocorrer após arrematação ou a adjudicação do bem, pois operada a preclusão de tal direito, nos termos da norma do art. 223 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
``Recurso especial. Pedido de efeito suspensivo realizado nas razões recursais. Impossibilidade. Ofensa ao art. 535 do CPC. Inexistência. Embargos à arrematação. Vício na representação do arrematante. Inocorrência. Pedido de reavaliação do bem penhorado após a arrematação. Preclusão. Preço vil. Não caracterização. Nulidade do edital. Omissão quanto à pendência de causa ou recurso. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e legitimidade do arrematante. Vícios na intimação. Não ocorrência. Exequente/arrematante. Exibição do preço. Desnecessidade. Litigância de má-fé do embargado/recorrido. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Recurso improvido. [...] 5. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão'' (STJ - REsp 1014705/MS - Relator: Ministro Massami Uyeda - 3ª Turma - j. em 24.08.2010 - p. em 14.09.2010).
Da mesma forma, em outro julgado, o STJ decidiu, no julgamento do REsp n.º 203.170-MG, publicado no DJU de 24.04.2000, de relatoria do Ministro Menezes Direito:
"Não impugnada a avaliação em tempo oportuno, fica sem suporte a alegação de preço vil nos embargos à adjudicação" (STJ - Terceira Turma - REsp. 203.170/MG - Relator: Ministro Menezes Direito - j. em 24.04.00).
No tocante à arrematação por preço vil, de acordo com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que seja configurado o preço vil, é necessário que o valor da arrematação seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da respectiva avaliação. Nesse sentido:
``Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução de sentença. Intimação da penhora e da avaliação na pessoa do devedor, não do patrono. Não demonstração de nulidade. Pagamento parcial da dívida, sem alegação de erro. Preclusão. Arrematação por preço vil. Inocorrência. Agravo não provido. 1. `Revelando os autos que os executados estiveram presentes e intervieram diversas vezes sem o reclamo dos vícios apontados, indicando comportamento que pretende obstaculizar efetivamente a execução do título judicial, não há fundamento para a decretação de nulidade' (REsp 640.185/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. em 20.10.2005, DJ de 20.02.2006, p. 333). 2. Tratando-se de nulidade relativa, como ora se apresenta, cabe à parte interessada arguir a irregularidade na primeira ocasião em que interveio nos autos, [...], o que faz incidir a pena de preclusão. Inteligência do art. 245, caput, do CPC. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal aventa a ocorrência de preclusão a respeito da arrematação, ante a existência de diversas manifestações sem ataque ao referido valor; além disso, evidencia-se a inocorrência de ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor, pois o veículo teria sido adquirido por quantia superior a 50% do valor de avaliação. Conclusões firmadas com base em fatos e provas e em harmonia com a jurisprudência do STJ - incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido'' (AgRg no AREsp 642.221/SC - Relator: Ministro Luís Felipe Salomão - Quarta Turma - j. em 07.04.2015 - DJe de 13.04.2015).
``Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Embargos à arrematação. Preço vil. Não caracterização. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido'' (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1116951/SC - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - j. em 24.02.2014).
``Tributário e processual civil. Arrematação do bem em valor superior a 50% da avaliação do bem. Preço vil. Inexistência. Súmula 83/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Divergência inexistente. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 2. In casu, informam os autos que o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 50% do valor da avaliação, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. 3. Quanto à divergência jurisprudencial, a recorrente colacionou paradigma alusivo à possibilidade de decretação de nulidade da arrematação quando demonstrado o preço vil, reconhecendo como matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo dentro do processo executivo. Todavia, uma vez afastada a configuração de hipótese de preço vil, na espécie, não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. Agravo regimental improvido'' (STJ - AgRg no AREsp 386761/RS - Relator: Ministro Humberto Martins - j. em 09.10.2013).
No mesmo sentido já se posicionou este Tribunal, inclusive este Colegiado:
``Apelação cível. Embargos à arrematação. Intempestividade reconhecida. Alegação de preço vil. Matéria de ordem pública. Apreciação. Valor superior a 50% da avaliação do bem. Embargos rejeitados. Recurso não provido. 1. Diante da inobservância do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da arrematação, nos termos do art. 746 do CPC/73, deve ser mantida a sentença recorrida, que considerou intempestivos os presentes embargos à arrematação. 2. Não obstante a intempestividade dos embargos, deve ser conhecida a alegação de arrematação por preço vil, por se tratar de questão de ordem pública. 3. Verificando-se que o bem foi arrematado, em segunda praça, por preço superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada nos autos, não há que se falar em preço vil, consoante a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça'' (TJMG - Apelação Cível nº 1.0629.14.003513-6/001 - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa - 2ª Câmara Cível - j. em 03.05.2016 - p. em 10.05.2016).
``Agravo de instrumento. Execução. Bem penhorado. Arrematação. Embargos à arrematação. Alegação de preço vil. Produção de prova pericial. Inviabilidade. Matéria preclusa. Recurso provido. - O pedido de nova avaliação do bem penhorado deve ser realizado anteriormente à arrematação ou adjudicação do bem, sob pena de configuração da preclusão temporal'' (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0439.12.017353-9/001 - Relator: Des. Marcelo Rodrigues - 2ª Câmara Cível - j. em 13.11.2014 - p. em 26.11.2014).
No caso em tela, o bem objeto de penhora, como se pode conferir à f. 167-TJ, foi avaliado em R$20.000,00 (vinte mil reais) e arrematado por R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme o auto de praça positivo (f. 217-TJ).
O preço alcançado na arrematação, assim, representa 110% (cento e dez por cento) do valor da avaliação, pelo que não caracterizada, a meu ver, a alegada alienação por preço vil.
Por fim, quanto à alegação de ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, é possível verificar que o douto Magistrado, em fevereiro de 2013, determinou que o Cartório de Registro de Imóveis fosse oficiado para registrar a referida penhora (f. 175/176-TJ).
Ademais, o agravante não trouxe sequer cópia atualizada da matrícula do imóvel para demonstrar que o registro não foi devidamente realizado.
Sendo assim, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Exmo. Flávio Branquinho da Costa Dias.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pelo agravante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Teixeira da Costa.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG