A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta por um alimentante contra sentença da 2ª Vara de Família de Sobradinho, que manteve o pagamento de pensão alimentícia arbitrada em favor da ex-esposa. A decisão foi unânime.
O autor ingressou com ação de exoneração de alimentos, alegando piora na sua capacidade financeira, uma vez que constituiu nova família. Afirma, ainda, que a alimentanda não faz mais jus ao recebimento da verba alimentar, na medida em que labora, é aposentada e recebe alimentos há mais de dez anos, tempo suficiente para se qualificar.
A alimentanda, por sua vez, sustenta que ao longo do casamento o autor não a incentivava a estudar e ter uma ocupação, e que a aposentadoria de um salário mínimo e a verba alimentar que recebe não são suficientes para cobrir as despesas da mesma e dos dois filhos do casal, submetidos a tratamento médico devido a problemas de saúde.
Nesse quadro, o desembargador relator ensina que "nos termos do art. 1.699 do Código Civil, fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Ele ressalta, no entanto, que a formação de nova família, por si só, não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada, devendo ser demonstrado que tal circunstância afetou as finanças de quem arca com a pensão alimentícia. Na hipótese, acrescentou que o réu deixou de comprovar efetivamente sua impossibilidade de continuar arcando com o encargo alimentar assumido no acordo de separação, pois sequer juntou documento específico sobre sua renda, mesmo intimado a fazê-lo.
O julgador destacou, ainda, que a aposentadoria da alimentanda não induz necessariamente à conclusão de que ela não deva mais receber a assistência alimentar do ex-cônjuge, haja vista tratar-se de pessoa em idade avançada, sem qualificação profissional e responsável por dois filhos com problemas de saúde mental, sendo, portanto, legítimo que busque outros meios de subsistência para complementar a pensão.
Dessa forma, sopesadas as necessidades da alimentanda, incluindo o atual estágio de vida em que se encontra, e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, neste momento, o Colegiado julgou inviável o afastamento da obrigação alimentar outrora fixada, ressalvando que o valor arbitrado (15% dos vencimentos do alimentante) ainda atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que lastrearam a estipulação do referido encargo, e ao binômio necessidade-possibilidade, no caso concreto.