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24/01/2017

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - CITAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES - ATO IMPRESCINDÍVEL - ART. 942 DO CPC/73 - CONFINANTE MENTALMENTE INCAPAZ PARA SER CITADO - ART. 218 DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - CITAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES - ATO IMPRESCINDÍVEL - ART. 942 DO CPC/73 - CONFINANTE MENTALMENTE INCAPAZ PARA SER CITADO - ART. 218 DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA RECEBER A CITAÇÃO - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA

- Nos termos do art. 942 do CPC/73, na ação de usucapião, a citação de quem se encontra registrado como proprietário do imóvel usucapiendo, dos proprietários confinantes, seus cônjuges e dos eventuais interessados, é imprescindível.

- Segundo se infere do art. 218, caput, do CPC/73, aplicável ao caso, a citação não poderia ser realizada quando o oficial de justiça verificasse que o citando é enfermo mental.

- Após o cumprimento do disposto no art. 218, § 1°, do CPC/73, e constatada a situação de incapacidade da parte, deve o juiz nomear curador especial ao réu, que deverá receber a citação, conforme preceitua o § 3° do aludido dispositivo legal.

- Não ocorrendo a citação da parte incapaz na pessoa do referido curador, impõe-se que todos os atos processuais ocorridos após o saneamento do processo sejam declarados nulos, por se tratar de vício insanável.

Apelação Cível nº 1.0515.11.000659-7/001 - Comarca de Piumhi - Apelante: Sônia Maria de Melo Oliveira - Apelados: Adriana Maria da Costa Melo, Lana Maria de Melo e outro, Moacir Teodoro Rodrigues, Tânia Maria Melo, José Teodoro da Silva e outro, Nirta do Carmo de Melo, Andréia da Costa Melo - Relatora: Des.ª Aparecida Grossi

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em acolher a preliminar e determinar a nulidade parcial do processo.

Belo Horizonte, 17 de novembro. - Aparecida Grossi - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª APARECIDA GROSSI - Trata-se de recurso de apelação interposto por Sônia Maria de Melo Oliveira contra a sentença proferida nos autos da ação de usucapião especial urbana ajuizada em face de José Teodoro da Silva e outro, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

``[...]

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e julgo improcedente o pedido inicial.

Por força de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais; no entanto, em virtude do deferimento do benefício de justiça gratuita, isento-a da cobrança nos termos de art. 12 da Lei 1.060/50.

Fixo em favor da advogada nomeada como curadora especial (f. 204) honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), devendo, para tanto, ser expedida a competente certidão.

[...].''

A autora interpôs recurso de apelação às f. 272/283, suscitando preliminar de nulidade do processo, ao fundamento de que ``[...] o confrontante M.P.S. não foi citado para o processo por não possuir condições mentais de compreender o ato.''

Sustenta que ``[...] o feito foi saneado, à f. 210, sem que fosse determinada a nomeação de curador especial ao confrontante não citado, conforme determina o art. 9°, inciso I, do CPC.''

Afirma que a Súmula 391 do STF estabelece que o confinante deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião, sendo tal ato requisito essencial para o prosseguimento regular do feito.

Pediu o provimento do recurso para determinar a anulação de todos os atos processuais realizados após o despacho saneador de f. 210.

No mérito, alega a apelante que exerceu posse com animus domini sobre o imóvel objeto da lide por mais de trinta anos e que tal fato estaria comprovado pelos elementos probatórios constantes dos autos.

Assevera que fez reformas e construções no referido imóvel, pagou os impostos e demais encargos, além das contas juntadas às f. 30/36.

Caso não seja acolhida a preliminar, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e declarar o domínio da requerente sobre o imóvel objeto da lide.

Os apelados apresentaram contrarrazões às f. 285/296, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, importante registrar que o presente recurso será apreciado em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da decisão recorrida.

A propósito, aplicável o Enunciado n° 54 dos Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o novo Código de Processo Civil:

``Enunciado n° 54: A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.''

Preliminar.

Nulidade do processo - Ausência de citação de um confinante - Litisconsórcio necessário.

Inicialmente, extrai-se dos autos que a ação de usucapião foi ajuizada pela apelante em face dos apelados, pleiteando a declaração de seu domínio sobre o imóvel descrito à f. 29, sob a alegação de que teria preenchido os requisitos legais para a aquisição originária por usucapião.

Recebida a petição inicial, o MM. Juiz singular determinou a citação de todos os confrontantes, das pessoas em que cujo nome estivesse sido transcrito o imóvel usucapiendo, bem como de eventuais interessados no feito (f. 71).

No entanto, verifica-se que o oficial de justiça deixou de citar o confinante Sr. M.P.S., certificando que não cumpriu o ato pelo fato de o citando não possuir condições mentais para receber e compreender o ato citatório.

Constou da referida certidão o seguinte:

``Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, me dirigi ao endereço indicado e, ali sendo, após as formalidades legais, deixei de citar M.P.S., por aparentar não possuir condições mentais para receber e compreender o ato citatório em questão. É conhecido na cidade por andar todo maltrapilho. Diante do exposto, devolvo o presente mandado para os fins devidos (f. 191-v.).

Cumpre salientar que o art. 218, caput, do CPC/73 dispõe:

``Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.''

Ocorre que os §§ 1°, 2° e 3° do dispositivo sobredito dispõem que, após apresentado laudo médico sobre a incapacidade, se o juiz reconhecesse a impossibilidade de citar o réu em virtude de ele ser enfermo mental, ser-lhe-ia nomeado curador, e o ato de citação seria feito na pessoa deste, incumbindo-lhe a defesa do incapaz. Confira-se:

``§ 1° O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2° Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3° A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Importante gizar que o novo Código de Processo Civil adotou tal regra em seu art. 245, abaixo transcrito, dispondo, também, que não será feita a citação quando o oficial verificar que o citando é mentalmente incapaz de recebê-la. Constatada tal impossibilidade, o magistrado deverá nomear curador especial ao citando para defesa de seus interesses, sendo a citação feita na pessoa deste.

``Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1° O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2° Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3° Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4° Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5° A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.''

No entanto, após ser informado pelo oficial de justiça sobre a possível incapacidade do Sr. M.P.S. para receber a citação, o MM. Juiz não nomeou médico para atestar a condição do citando, tampouco lhe nomeou curador especial.

Insta asseverar que a citação das pessoas em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, dos proprietários confinantes, seus cônjuges e dos eventuais interessados, é imprescindível, segundo preceitua o art. 942 do CPC/73, in verbis:

``Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.''

Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim apresentam os seguintes comentários a respeito do dispositivo sobredito:

``Litisconsórcio necessário. Para a propositura da ação, será necessária integração de capacidade, nos termos do caput do art. 10 do CPC. Deverá ser requerida a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel (e dos cônjuges respectivos, a teor do § 1º do art. 10), bem como dos confinantes (proprietários e possuidores), e, ainda, dos réus certos que estejam em local incerto, bem como de eventuais interessados, estes por edital. A hipótese é de litisconsórcio necessário simples.

[...]

O juiz deve determinar que o autor promova a citação dos litisconsortes necessários, e, se o autor não atender a tal determinação, deverá extinguir o processo, segundo o parágrafo único do art. 47'' (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Arruda Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 1.641-1.642).

Ademais, a Súmula 391 do STF preceitua que ``o confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião''.

No presente caso, nota-se que a citação do referido confinante deveria ter sido feita na pessoa do curador, após o cumprimento do disposto no § 1º do art. 218 do CPC/73.

Dessarte, diante da ausência da citação de um dos confinantes, devem ser anulados os atos processuais ocorridos a partir da ocorrência do vício insanável apontado.

Nesse sentido, decidiu este egrégio TJMG:

``Apelação cível. Ação de prestação de contas. Réu impossibilitado de receber citação. Art. 218 do Código de Processo Civil de 1973. Nulidade dos atos praticados. - Nos termos do art. 218 do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento em que o ato foi praticado, não se fará citação, quando se verificar que o réu está impossibilitado de recebê-la, devendo ser certificado pelo oficial de justiça a ocorrência. - O juiz deve nomear um médico, a fim de examinar o citando e apresentar o laudo em 5 (cinco) dias. Reconhecida a impossibilidade, o magistrado dará ao citando um curador. Não sendo adotado referido procedimento, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados'' (TJMG - Apelação Cível 1.0223.97.010339-4/005 - Rel. Des. Alexandre Santiago - 11ª Câmara Cível - j. em 30.03.2016 - p. em 07.04.2016).

``Apelação cível. Ação de usucapião. Preliminar suscitada de ofício. Nulidade do processo. Ausência de citação. Vícios insanáveis. Nulidade reconhecida. - Não se cumprindo as determinações previstas no art. 942 do CPC/73, relativas à necessidade de citação daquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confrontantes certos, seus cônjuges, do Município e de eventuais interessados, é de se impor a nulidade do processo, a partir da ocorrência dos vícios insanáveis apontados'' (TJMG - Apelação Cível 1.0620.15.000881-6/001 - Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos - 12ª Câmara Cível - j. em 11.08.2016 - p. em 23.08.2016).

Com tais considerações, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar e declarar a nulidade dos atos posteriores ao despacho saneador (f. 210), determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de ser adotado o procedimento previsto no art. 218 do CPC/73 em relação ao confinante M.P.S.

Custas, ao final, pelo vencido.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Pedro Aleixo e Kildare Carvalho.

Súmula - ACOLHERAM A PRELIMINAR E DETERMINARAM A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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