JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO - DIVISÃO - PERÍCIA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE - RATEIO DO VALOR ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE
- A ação de divisão de imóvel requer a realização da perícia para delimitar corretamente a área que se pretende dividir. Se todas as partes do processo concordam com a divisão, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas. Inteligência do artigo 89, CPC.
- Ao fixar o valor dos honorários periciais, o perito deve levar em consideração a complexidade do seu trabalho, bem como o valor dado a causa. O juiz deve ficar atento a esses requisitos para que se evite o prejuízo dos envolvidos.
Apelação Cível nº 1.0023.14.000437-7/001 - Comarca de Alvinópolis - Apelante: José Lourenço Arantes - Apelados: Elias Araújo Arantes, Márcio de Araújo Arantes e outro - Relator: Des. Antônio Bispo
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2016. - Antônio Bispo - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. ANTÔNIO BISPO - José Lourenço Arantes interpôs recurso de apelação contra a sentença de f. 105 proferida nos autos da ação de divisão.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito por abandono da causa, uma vez que o apelante não realizou o depósito do valor dos honorários periciais.
Houve condenação do apelante às custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Às f. 107/112, segue recurso do apelante, inconformado com a sentença, alegando que o valor da causa é de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que o perito cobrou de honorários a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), valor esse desproporcional à lide.
Informa que foi questionado o valor e apresentada uma outra alternativa, contudo, não foi apreciada pelo Magistrado. Afirma que se manifestou em todas as vezes que foi instado pelo Juiz.
Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os autos retornem à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito.
Preparo, f. 112.
Recurso recebido nos efeitos legais, f. 114.
Ausentes contrarrazões, certidão de f. 116.
É o relatório.
Conheço do recurso, visto que próprio e tempestivo.
O apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o valor arbitrado a título de honorários periciais está acima do valor de mercado.
A presente ação tem como escopo o pedido para que o imóvel rural de nome João Vieira, antiga Fazenda Machado, com área de 36.80.18a (trinta e seis hectares, oitenta ares e dezoito centiares), localizado no Município de Alvinópolis, seja dividido na proporção do quinhão de cada condômino, f. 11/16.
Os apelados foram devidamente citados e, em defesa, concordaram com a necessidade da divisão, desde que houvesse o respeito à forma já encontrada de partilha do imóvel, bem como as benfeitorias realizadas.
O art. 590, CPC, estabelece, para o caso de ação de divisão de imóvel, que:
``O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.''
Assim, o pedido será analisado, se houver a necessária perícia técnica para que ocorra a divisão do imóvel.
A exceção da realização da perícia se encontra no art. 573, CPC, que dispõe:
``Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.''
Nesse sentido, tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação não é georreferenciado, é necessária a realização da perícia técnica.
Às f. 17/21, o apelante juntou memorial descritivo do imóvel. Diante da necessidade da perícia técnica, foi nomeado perito agrimensor, que fixou os seus honorários em R$18.000,00 (dezoito mil reais), f. 63/64.
A questão cinge-se a definir se é possível a nomeação de outro perito quando se verifica que o valor cobrado para a realização da perícia extrapola a razoabilidade.
Para demonstrar que o valor cobrado foi alto e irrazoável, haja vista o valor dado à causa de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), o apelante juntou os documentos de f. 76/78, orçamento que informa outro valor para a realização da perícia, qual seja R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
O perito é profissional que deve ser devidamente remunerado, principalmente quando se constata que o Estado de Minas Gerais demora para pagar os profissionais nomeados de maneira dativa, não sendo obrigado a exercer seu múnus de forma gratuita.
Contudo, para que o perito possa arbitrar o valor de seus honorários, ele deve observar a complexidade do trabalho, bem como o valor dado à causa, haja vista que, se for arbitrário, corre o risco de cobrar valor maior do que o benefício efetivamente obtido com a perícia.
Não é o caso dos autos. Deveria ter sido oportunizado para o apelante a possibilidade de negociar o valor da perícia, o que não foi atendido pelo Juiz, f. 75.
Ademais, o art. 89, CPC, ao tratar dos honorários periciais, prevê que:
``Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.''
Logo, o encargo do pagamento dos honorários periciais não cabe somente ao apelante, mas a todos que se beneficiarão com a divisão, haja vista que os demais apelados concordaram com a divisão do imóvel, f. 43/44.
Dessarte, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada para que os autos retornem à comarca de origem e tenha o seu regular prosseguimento e seja nomeado outro perito, conforme as partes requereram, f. 75, ou seja, apresentada outra proposta de perícia que observe o valor dado à causa e a complexidade do trabalho.
Nesses termos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar que os autos retornem à comarca de origem e seja nomeado outro perito, ou que o perito já nomeado apresente outra proposta de honorários periciais, observando o valor da causa e a complexidade do trabalho.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Maurílio Gabriel.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG