Propriedades rurais pequenas e médias não podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária se seus proprietários não tiverem outro imóvel. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes anulou o decreto presidencial que, em 2010, declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, uma média propriedade rural no município de Itaporanga D’Ajuda (SE).
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança 29.005, em que o proprietário da Fazenda São Judas Tadeu argumentou que o decreto de desapropriação ignorou o fato de que o imóvel rural original – “Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém” – foi desmembrado em 2005, tendo sido gerados dois novos imóveis, com matrículas distintas. O autor do pedido também informou que este é seu único imóvel rural.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que o artigo 185 da Constituição Federal estabelece como insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
Por sua vez, a Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu: é considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. A média é aquela com área superior a quatro e até 15 módulos fiscais.
A classificação definida pela Lei 8.629/1993 leva em conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município. E, de acordo com tabela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal no Município de Itaporanga D’Ajuda equivale a 10 hectares. Conforme observou o ministro Gilmar Mendes, a partir desses parâmetros, conclui-se que a propriedade rural de 105,9 hectares tem 10,5 módulos fiscais.
Quanto ao requisito de titularidade de um único imóvel rural, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o ônus dessa prova é da entidade expropriante. Segundo o relator, não há, nas informações prestadas pela Presidência da República, a demonstração de que o impetrante tenha outra propriedade rural.
O MS foi concedido pelo ministro-relator para anular o decreto do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva no que diz respeito exclusivamente ao imóvel rural denominado “Fazenda São Judas Tadeu”.
Critérios para medição
A atual presidente do STF, Cármen Lúcia, já decidiu que, para que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande, deve ser considerada a área total do imóvel, e não apenas a área aproveitável. A decisão da ministra é referente ao processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, no município de Anápolis (GO), a 55 quilômetros de Goiânia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur