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Conselho Nacional de Justiça
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0004791-80.2016.2.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Gab. Carlos Augusto De Barros Levenhagen
Última distribuição : 08/09/2016
Valor da causa: R$ 0.0
Processo referência: 0003318-59.2016.2.00.0000
Assuntos: Prova Oral, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo
Objeto do processo: TJMG - Edital nº 1/2014 - Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga
de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais - Revisão - Prova Oral -
Irregularidade - Divisão - Bancas Examinadoras - Repetição de Perguntas - Períodos - Manhã e
Tarde - Falha - Sigilo - Acesso ao Público - Pausa para Sanitários.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
Tipo
Nome
REQUERIDO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG
REQUERENTE
MARCELO DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO
ADVOGADO
MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA
Documentos
Id.
Data da Assinatura
Documento
Tipo
2082513
16/12/2016 15:15
Decisão
Decisão
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004791-80.2016.2.00.0000
Requerente: MARCELO DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG
DECISÃO
O presente Procedimento de Controle Administrativo foi proposto pelo candidato , devidamente Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto qualificado na inicial, contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, objetivando questionar possíveis irregularidades na realização do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital n.º 01/2014-TJMG.
O Requerente informa que, como candidato regularmente inscrito pelo critériode remoção, logrou aprovação nas fases iniciais do concurso público em comento(provas escrita e oral), sendo convocado para realização da etapa seguinte (títulos). Sustenta, porém, que, no momento da realização da prova oral, bem ainda da avaliaçãolevada a efeito na fase de títulos, não foram respeitadas as regras constantes do edital.
Argumenta que todas as fases do certame devem abordar necessariamente oconjunto de matérias fixado no edital. Não obstante, informa que quando da realização da os candidatos foram submetidos a um procedimento prévio para sorteio prova oral, dos temas/matérias que seriam abordados pela Comissão. E ainda, considerada o direcionamento do tema sorteado, o Tribunal requerido dividiu a banca examinadora em duas, pois enquanto alguns candidatos foram avaliados por determinados membros da comissão, outros foram submetidos ao crivo de examinadores diversos, de acordo com a afinidade com a matéria sorteada. A par disso, o Requerente sustenta que “o fato de os candidatos não terem sido examinados em todas as disciplinas basta para a nulidade da citada fase".
Considera que o sorteio prévio do conteúdo que foi exigido de cada candidatona prova oral, realizado no momento da definição da ordem de arguição, provocou adivisão da banca examinadora em duas, banca “A” e banca “B” (), pelaponto 01especialização de cada avaliador, impondo aos candidatos condições absolutamentedistintas de participação e avaliação, em violação ao princípio da isonomia. Informa queenquanto na “banca A” os temas abordados foram Registros Públicos, DireitoEmpresarial e Processo Civil, na “banca B” os candidatos foram questionados sobreDireito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil e Tabelionato de Notas. Defende que o correto seria que todos oscandidatos fossem avaliados pelos mesmos examinadores, com possibilidade de umaavaliação comparativa.
O Requerente sustenta que o procedimento adotado não proporcionou igualdade de condições entre os candidatos, bem como foi realizado sem qualquer previsão editalícia prévia ou retificação em tempo hábil a respeito das distintas bancas examinadoras. A situação questionada, no seu entender, violou também o princípio da vinculação ao ato convocatório.
Questionando ainda a prova oral, sustenta que outra ilegalidade ocorrida foi a “repetição” de perguntas nos períodos da manhã e da tarde (ponto 02). O Requerente entende que, como os exames orais foram realizados em sessão aberta, com possibilidade de acompanhamento pelos próprios candidatos, a repetição de semelhantes perguntas pelos examinadores pode ter favorecido um ou outro candidato que, pretensiosamente, tenha companhado a sessão. Argumenta que o referido procedimento desatende, mais uma vez, ao princípio da isonomia, pois beneficiou apenas os candidatos que foram avaliados no período da tarde, possivelmente conhecedores das indagações firmadas no período da manhã.
Sustenta, também, ofensa ao sigilo das provas (ponto 03). Neste particular, o Requerente informa que o banheiro utilizado pelos candidatos, que ficavam aguardando separadamente o momento da arguição, era o mesmo disponibilizado para o público em geral. Não obstante, relata que não havia um fiscal permanente nos banheiros para impedir o acesso de terceiros, o que possibilitava a comunicação “indireta ou via bilhetes” entre os candidatos.
Apresentando, ainda, apontamentos acerca da prova oral, o Requerente relata que os examinadores atribuíram as notas aos candidatos sem ofertar qualquer sorte de explicação, deixando de atender ao preceito da motivação (ponto 04). Defende a tese de que a subjetividade da prova oral não afasta a necessidade de que se informem as
razões que conduziram à fixação da nota.
Por fim, o Requerente suscita possível irregularidade na fase de títulos do certame. Considera que a prorrogação do prazo, constante do Edital publicado em 01.07.2016[1], para encerramento do ato de interposição de recurso contra a pontuação dos títulos, não atende aos preceitos postos no regulamento inaugural do certame (ponto 05).
Diante dos fatos e argumentos que apresenta, pleiteia a suspensão liminar do tratado certame. No mérito, o Requerente pretende a declaração de nulidade da prova oral e de títulos (complementação documental) do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2014-TJ/MG para delegação de serventias extrajudiciais vagas do Estado de Minas Gerais, com a posterior repetição das mencionadas fases. Para comprovação do alegado, solicita seja determinado ao Tribunal requerido que apresente os espelhos de prova e respectivos vídeos com a gravação da prova oral.
O processo foi inicialmente distribuído ao e. Conselheiro Bruno Ronchetti. Contudo, diante da semelhança das matérias que envolvem a fase de títulos do mesmo concurso (PCA CNJ nº 0003318-59.2016.2.00.0000 e outros), a prevenção noticiada restou reconhecida (Decisão Id n.º 2020181).
Quando do inicial exame, por não considerar presentes os respectivos requisitos autorizadores da medida liminar requerida, esta foi indeferida (Decisão Id n.º 2024564). Na oportunidade, foi observado que “ (...) o Requerente nada apresentou que pudesse demonstrar a constituição de diferentes bancas para avaliação de candidatos do mesmo concurso público”.
Inconformado, o Requerente apresentou recurso (Id n.º 2028261), objetivando a reforma da decisão liminar. Contudo, por não considerar cabível recurso contra decisão denegatória de pedido liminar, a pretensão recursal não foi acolhida (Decisão Id n.º 2028833).
Em continuação, o Tribunal de Justiça requerido apresentou manifestação de defesa nos autos (Id n.º 2039878 e seguintes), momento no qual sustentou a regularidade do certame. Por meio do Ofício n.º 487/GAPRE-AP/2016, o TJMG apresentou o cronograma de realização das demais fases do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital n.º 01/2014. Na oportunidade, colacionou manifestação do Desembargador Manoel dos Reis Morais, atual Presidente da Comissão
Examinadora do referido certame, acerca dos fatos e documentos apresentados pelo requerente (Id n.º 2062746).
Por fim, o candidato Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto apresentou razões finais em 07.12.2016 (Id n.º 2074753), momento no qual informou que o próprio Tribunal requerido reconhece a cisão da comissão examinadora em duas, quando da realização da prova oral. A par disso, renova pedido para reconhecimento de nulidade e repetição da prova oral.
É o relatório.
Decido.
Conforme acima relatado, o presente procedimento administrativo foi proposto por candidato aprovado no concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça mineiro para delegação de serventias extrajudiciais vagas, regido pelo Edital n.º 01/2014. Em suas argumentações, o Requerente entende que a realização das provas e foram elaboradas de forma irregular, razão pela oral de títulos qual pugna pelo reconhecimento da nulidade imputada e respectivo refazimento das etapas do concurso.
Analisando inicialmente a insurgência levantada no tocante à fase de títulos (ponto 05), verifica-se que o Requerente não apresentou razões suficientes para o reconhecimento da irregularidade imputada.
No caso, a prorrogação determinada pela Comissão Organizadora do certame, relativa ao prazo para interposição de recurso pelos candidatos interessados, se deu emrazão de falha no sistema de recebimento digital dos recursos quando do prazo inicialmente demarcado. Restou devidamente comprovado nos autos que o mecanismo estabelecido pela comissão organizadora para o protocolo dos recursos foi acometido de falha técnica, que obstaculizou o recebimento do recurso, em prejuízo evidente aos candidatos.
Assim, perfeitamente acertada a decisão do Tribunal de prorrogar o prazo inicialmente estabelecido, pois o ato impugnado manteve a regularidade do procedimento e atendeu a discricionariedade da Administração. Precedentes neste sentido: A) CNJ - Pedido de Providências n.º 0005235-84.2014.2.00.0000 - Rel.
DEBORAH CIOCCI - 202ª Sessão - j. 03/02/2015; B) CNJ - Recurso Administrativo - Procedimento de Controle Administrativo n.º- 0002081-58.2014.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 16ª Sessão Virtualª Sessão - j. 05/07/2016 - e outros.
Passa-se, agora, ao exame das irregularidades apontadas pelo Requerente no tocante à realização da prova oral do mesmo certame.
O Requerente sustenta que a Comissão Examinadora pode, “possivelmente”, ter realizado perguntas repetidas aos candidatos que foram avaliados durante os turnos da manhã e da tarde. Argumenta que, como a prova oral foi realizada em sessão pública, os candidatos sorteados para o período da tarde poderiam se beneficiar da ciência prévia das perguntas dirigidas aos candidatos que foram avaliados no turno da manhã (ponto 02).
Neste particular, não se verifica qualquer razão para acolhimento da pretensão do Requerente.
Conforme já assinalado na decisão que indeferiu a medida liminar, a casual realização de perguntas assemelhadas pelo mesmo examinador em prova oral de concurso público para diversos candidatos não conduz, prima facie, à caracterização da irregularidade do ato. Precedente jurisprudencial neste sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - QUESTÕES NÃO INÉDITAS - ANULAÇÃO DO
CONCURSO - DECRETO 02/2012 - DESPROPORCIONALIDADE -
LEGALIDADE - CONTROLE - SUSPENSÃO DO DECRETO - VALIDADE
DO CONCURSO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- O Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a
Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.
- Se o concurso foi feito com lisura, guardando-se o sigilo necessário
sobre o conteúdo da prova, não há, a princípio, como concluir que a
existência de questões já utilizadas em outra prova possa significar a
ocorrência de fraude”.
(TJMG – Proc. REEX 10382120150679001 MG. Órgão Julgador: 4ª
Câmara Cível. Relator> Des. Dárcio Lopardi Mendes. DJe de 10.06.2014)
É cediço que as bancas examinadoras possuem discricionariedade para elaboração das questões que serão apresentadas aos candidatos, principalmente quando realizado em exame oral, que ocorre por meio de procedimento dinâmico e sistêmico, onde o avaliador e o candidato realizam evolução do conteúdo de acordo
com o tema e o contingenciamento da matéria debatida no momento da inquirição.
Sobremaneira, o é inerente ao exame caráter subjetivo oral de concurso público, independentemente do cargo que se pleiteia. É evidente que a fluência da prova guarda relação direta com o domínio que o candidato possui sobre a matéria e com suas características pessoais.
A par disso, é certo que a reiteração de temas e conteúdos assemelhados ou aproximados é perfeitamente compreensível, sendo cediço na doutrina e na jurisprudência que a prova oral não se presta exclusivamente à averiguação dos conhecimentos técnicos do candidato, buscando, também, a análise de seu equilíbrio emocional, experiência e fluência verbal, fatores relevantes para o exercício da profissão.
Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL.
SUBJETIVISMO. CONDIÇÃO INERENTE AO EXAME. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O caráter subjetivo é inerente ao exame oral, sendo certo que a fluência
da prova guarda relação direta com o domínio que o candidato possui
sobre a matéria e com suas características pessoais. Dessa forma, o
maior ou menor tempo utilizado para sua realização depende das
características de cada candidato, situação que não fere o princípio da
igualdade. 2. A prova oral não se presta exclusivamente à averiguação
dos conhecimentos técnicos do candidato, buscando, também, a análise
de seu equilíbrio emocional, experiência e fluência verbal, fatores
relevantes para o exercício da profissão de Juiz de Direito. O uso de tais
critérios sem previsão no edital não compromete sua legalidade, vez que
são próprios dos exames orais. 3. O Poder Judiciário não tem poderes
para substituir a banca examinadora, mas tão-somente para averiguar a
legalidade dos critérios por ela adotados. 4. Recurso ordinário improvido”.
(STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.022 -PI.
Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 28/06/2005.
DJ de 22/08/2005 p.306)
Em acréscimo, registre-se que nada foi apresentado nos autos que demonstrasse ter a comissão avaliadora se utilizado de perguntas não inéditas, em benefício apenas dos candidatos que realizaram a prova no período da tarde. Ademais, de acordo com as informações apresentadas pelo próprio tribunal, imperioso destacar que, apesar da garantia de sessão pública para arguição dos aprovados, todos os candidatos foram previamente acomodados em sala separada, de sorte a evitar a indesejada quebra de isonomia.
Em verdade, conforme se extrai da própria argumentação apresentada na inicial, o Requerente firma seu fundamento em meras conjecturas, que não foram devidamente provadas nos autos.
Na análise do questionamento envolvendo a imputada ausência de fiscalização no acesso aos banheiros utilizados pelos candidatos que aguardavam separadamente o momento da arguição (ponto 03), também sem razão o Requerente.
O Tribunal comprovou que, quando o candidato se deslocava ao banheiro disponibilizado pela comissão organizadora no local da prova, se fazia acompanhar obrigatoriamente por fiscal de prova, de sorte a garantir a incomunicabilidade e evitar quebra de isonomia ou favorecimento. Restando afastada, assim, qualquer forma de comunicação direta ou indireta para o alegado repasse de informações sobre as avaliações e questionamentos apresentados aos demais candidatos.
Neste particular, mais uma vez o Requerente apresenta suas razões com base única e exclusiva em ilações.
Em continuação, quanto à imputada ausência fundamentação na avaliação levada a efeito pelos examinadores (ponto 04), sem razão o Requerente.
Na análise das avaliações firmadas pelos examinadores na etapa oral, cuja subjetividade se destaca em razão da própria dinâmica do procedimento, verifica-se que as arguições dos candidatos foram gravadas em sistema de áudio e vídeo, com possibilidade de aferição da respectiva adequação da nota atribuída, caso o candidato
tenha interposto recurso ao argumento de possível desconformidade.
Em acréscimo, ministre-se que o Plenário deste Conselho tem reiteradamente entendido que não compete ao CNJ “o reexame comparativo dos critérios empregados individualmente pelos examinadores na elaboração das questões e atribuição de notas no curso da arguição oral dos candidatos”, sendo descabida a sua atuação como
instância revisora/recursal das avaliações apresentadas para cada candidato.
Precedente neste sentido:
“EMENTA: Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços
Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul. Edital n. 01/2013. (...)
8. Para aferir a ocorrência (ou não) da alegada violação ao princípio
da isonomia, diante do suposto rigor excessivo adotado por uma das
examinadoras durante a prova oral, far-se-ia necessário o reexame
comparativo dos critérios empregados individualmente pelos
examinadores na elaboração das questões e atribuição de notas no
curso da arguição oral dos candidatos. Não cabe a este Conselho
atuar como instância revisora das decisões proferidas por bancas de
concurso. Recurso Administrativo a que se nega provimento.
9. Não se divisa ilegalidade na norma do Edital que destina aos
candidatos que compõem a lista ampla de aprovados pelo critério da
remoção as vagas remanescentes, inicialmente reservadas a pessoas
com deficiência – PcD´s e não preenchidas por falta de interessados.
10. Aplicabilidade do entendimento recente do Plenário do CNJ no
sentido da impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de
magistério decorrentes de vínculos diversos (PCA nº
0000622-50.2016.2.00.0000).
11. Possibilidade de cumulação das pontuações referentes ao exercício
das atividades de conciliador voluntário e de prestação de assistência
jurídica voluntária. Atividades de natureza distinta.
12. PCA’s 682-23, 1155-09, 1729-32, 1113-57, 1591-65 e 251-86 julgados
improcedentes. Procedência do PCA 2043-75. Procedência parcial do
PCA 6147-47. Recurso no PCA 1953-67 a que se nega provimento”.
(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle
Administrativo - 0006147-47.2015.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES
CORRÊA - 242ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 22/11/2016).
A despeito das ponderações acima apresentadas, que afastam as irregularidades pontualmente abordadas, verifica-se que a mesma sorte não se opera quando da análise do procedimento adotado no curso do certame que implicou, quando da prova oral, na divisão da Comissão Organizadora em duas bancas (ponto 01).
Inicialmente, é necessário ponderar que o procedimento adotado pelo Tribunal que importou no sorteio prévio dos temas pelos candidatos por distintas bancas (“A” e “B”) não conduz, por si só, para a requerida nulidade do certame.
Como anteriormente assinalado, o Edital n.º 01/2014-TJMG estabeleceu que a realização da prova oral deveria ocorrer de acordo com as diretrizes estabelecidas pela organizadora do certame, em evidente orientação de que a concretude da referida etapa se daria em conformidade com o planejamento estratégico a ser estabelecido no curso do procedimento. E ainda, conforme reconheceu o próprio requerente, os candidatos foram avaliados exclusivamente acerca das disciplinas e matérias relacionadas previamente no edital de abertura do certame, não sendo demonstrado desvio de conteúdo.
Cite-se:
“Edital n.º 01/2014-TJMG
CAPÍTULO XVII – DA PROVA ORAL
(...)
5 - A Prova Oral realizar-se-á de acordo com normas que serão publicadas em até 2 (dois) dias úteis após a publicação a que se refere o item 12 do Capítulo XIV deste Edital”.
(...)
“5.2 - A Prova Oral versará sobre as disciplinas e matérias
relacionadas no item 3 do Capítulo XIII deste Edital.
5.3 - Será avaliado também na Prova Oral o domínio da Língua
Portuguesa.
5.4 - O conteúdo programático das disciplinas e matérias a que se refere o
subitem 5.2 deste Capítulo é o especificado no Anexo III deste Edital”.
Não obstante, restou comprovado e reconhecido pelo próprio Tribunal requerido que as avaliações dos candidatos, na prova oral do certame, foram realizadas por DUAS distintas bancas, sendo que cada candidato foi arguido único e exclusivamente por uma das bancas, e não pelas duas.
O Edital publicado em 11.05.2016 consta expressamente:
“CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE
TABELIONATOS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Edital n° 1/2014 -2ª Retificação
(...)
2 - a Prova Oral seguirá a ordem de arguição definida em sorteio público,
cujo resultado foi disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico - DJe
de 7 de outubro de 2015, iniciando-se pelo critério de ingresso por
provimento;
3 - A Comissão Examinadora se dividirá em duas bancas, sendo que
cada candidato será arguido por uma única banca, seguindo o
disposto no item 8 desta publicação.
8- a Prova Oral versará sobre as disciplinas e matérias relacionadas no
item 3, do Capítulo XIII, do Edital nº 1/2014 (2ª Retificação). O conteúdo
programático das disciplinas e matérias encontra-se especificado no
Anexo III do instrumento editalício em comento”.
(http://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/402/314_11052016175551.pdf)
Como se sabe, a garantia de acessibilidade ao serviço público, aqui incluído aquele prestado pelas unidades extrajudiciais, constitui direito fundamental do cidadão assentado expressamente na Constituição da República (art. 236, § 3º [1]), que, inclusive, figura no texto da Declaração Geral dos Direitos Humanos, aprovada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948, com o seguinte enunciado: “
Cada indivíduo tem o direito ao ingresso, sob condições iguais, no serviço de seu país” [2].
Assim, no sistema jurídico brasileiro, a garantia de igualdade a todos os interessados em ingressar no serviço público tem fortíssimas raízes constitucionais, sendo a obrigatoriedade de regular concurso, que assegure condições iguais para os concorrentes, uma decorrência do princípio republicado, sempre reforçado, frise-se,
pelo princípio da isonomia.
Nesta senda, calha registrar que a 'igualdade de armas' para aqueles que pretendem ingressar no serviço público, participando de regular certame, configura a primeira base de todos os princípios constitucionais e condiciona a própria função legislativa, conforme lições do Professor GERALDO ATALIBA, em sua obra “República
e Constituição” (Editora RT, São Paulo, 2005). A par disso, os princípios constitucionais, tanto o republicano quanto o da isonomia, devem servir como norte a orientar a interpretação de todo e qualquer dispositivo, mesmo quando de forma isolada, a exemplo do que consta no inciso II, do art. 37 da CF/88, onde figura expressamente a
exigibilidade do concurso, com oferta de iguais condições para os interessados.
Cite-se:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)”
Ademais, conforme lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (“Conteúdo jurídico do princípio da igualdade”, Editora Malheiros: São Paulo. 1995), para que ocorra um discrimem legal, que importe em tratamento diferenciado para aqueles que participam do mesmo certame, seja convivente com a isonomia os seguintes
elementos:
a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto um só indivíduo;
b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, trações, nelas residentes, diferenciados;
c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; e,
d) que, o vínculo de correlação supra referido in concreto, seja permanente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público.
Contudo, na análise do caso concreto, verifica-se que a Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital n.º 01/2014-TJMG, quando da realização da prova oral, operou a criação (a posteriori) de duas distintas bancas avaliadoras, sendo que cada candidato foi avaliado apenas e exclusivamente por uma delas.
Sobremaneira, é cediço que os critérios de avaliação nos exames orais são carregados com elevado cunho subjetivo, situação peculiar já considerada pela doutrina e jurisprudência. Porém, para além da subjetividade impregnada nas avaliações orais dos candidatos, o TJMG implementou novo elemento de discriminem, mesmo sem qualquer previsão editalícia prévia.
O procedimento adotado ensejou na respectiva avaliação dos candidatos por distintos avaliadores, detentores de também distintos critérios de correção e pontuação. Perfeitamente compreensível que, quando a análise dos candidatos ocorre por uma única comissão avaliadora, existe evidente tendência desta (única banca) conduzir seus trabalhos com semelhantes critérios de correção/avaliação/pontuação, bem como mesmos parâmetros e técnicas de condução dos trabalhos de inquirição dos candidatos concorrentes.
Ocorre que a premissa acima capitulada é totalmente afastada quando da segregação dos candidatos, avaliados por distintas bancas.
É evidente que a comissão organizadora do certame conferiu tratamento diferenciado aos candidatos, pois avaliados separadamente por distintos avaliadores; e tal discriminem não possui correlação com as hipóteses constitucionalmente admitidas, o que importa em flagrante quebra aos preceitos inerentes ao princípio da isonomia - já que os candidatos foram avaliados mediante pesos e critérios notoriamente diferenciados.
Situação que agrava mais ainda com a informação de que cada candidato foi avaliado apenas e xclusivamente por uma única banca, dentre as duas criadas pelo Tribunal.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça tem reiteradamente confirmado o entendimento, em casos assemelhados, de que o princípio da isonomia deve conduzir e nortear a regularidade do concurso público, sob pena de nulidade e refazimento do ato impregnado com a irregularidade.
Neste sentido, cite-se:
“CONSULTA. INDAGAÇÃO SOBRE OS LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE
MAGISTRADO COMO SÓCIO QUOTISTA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA, SEM PODER DE GERÊNCIA, EM ATIVIDADE
RELACIONADA À PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS,
NOTADAMENTE À PREPARAÇÃO PARA PROVAS DE EXAME DE
ORDEM DA OAB.
1. Não é vedado aos magistrados participar de sociedade comercial em
instituições de ensino, desde que não exerçam poder de gerência ou
cargos de direção, com fundamento no artigo 36, I, da LOMAN,
Orientação nº 2/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça e precedentes
deste Conselho.
2. A Resolução CNJ nº 75/2009 – que dispõe sobre os concursos públicos
para a magistratura – consagra hipóteses de suspeição e impedimento
dos membros das comissões de concurso.
3. Tal norma encontra inspiração nos princípios constitucionais da
moralidade - art. 37, cabeça, e isonomia – art. 5º, cabeça, ambos da
Constituição da República, que devem nortear o exame de situações
ainda não previstas ou normatizadas.
4. Situações de conflito de interesse – em que magistrados que
participem de cursos preparatórios possam, em tese, interferir
indevidamente no resultado do respectivo concurso – seja ou não da
magistratura, devem, necessariamente, ser decididas em favor dos
princípios da moralidade e da igualdade.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO”.
(CNJ - CONS - Consulta - 0004317-46.2015.2.00.0000 - Rel. LELIO
BENTES CORRÊA - 12ª Sessão Virtualª Sessão - j. 10/05/2016).
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. LONGO
PERÍODO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E O ATO DE
NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO DIÁRIO
DAS NOMEAÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE CONTATO COM TODOS OS NOMEADOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REPUBLICAÇÃO DO
ATO. PEDIDO PROCEDENTE.
1) Não atende ao princípio da razoabilidade a convocação para que o
nomeado tome posse em determinado cargo público apenas mediante
publicação do ato de nomeação no diário oficial do estado membro,
quando passado longo período entre a homologação do concurso e a
publicização do ato de nomeação, considerando que é inviável exigir que
o candidato acompanhe, diariamente, as publicações oficiais, onde quer
que sejam vinculadas. In casu, o ato de nomeação foi publicado na
imprensa oficial quase 3 (três) anos depois da homologação do concurso.
2) Não pode a Administração Pública tratar administrados que
possuem as mesmas condições de formas diferentes. Assim, se o
Tribunal, sob o pálio do mesmo concurso, entrar em contato com um
candidato para lhe informar sobre a publicação do ato de nomeação, deve
assim proceder com todos os outros, sob pena de mácula ao princípio
da igualdade e da impessoalidade.
3) Julgo procedente o pedido para determinar que o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás republique o ato de nomeação Decreto Judiciário nº
985/2012 e entre em contato com cada nomeado para dar-lhes
conhecimento do referido ato administrativo”.
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro -
0005057-09.2012.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN -
158ª Sessão - j. 13/11/2012).
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL
1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVOCAÇÃO PARA SANEAMENTO
DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTRITA
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
1. Um dos princípios elementares norteadores do concurso público é
o da igualdade, que orienta a Administração a dispensar tratamento
idêntico a todos os administrados que se encontrem na mesma
situação jurídica. O objetivo de selecionar as pessoas mais preparadas
para ocuparem os cargos públicos só pode ser atingido quando a
Administração não oferece vantagens a alguns candidatos específicos.
2. Nos casos em análise, não houve tratamento discriminatório entre a
requerente e outros candidatos convocados a sanear a documentação
juntada. Segundo o edital, os candidatos aprovados nas provas escrita e
prática deveriam, no prazo estipulado, entregar a documentação exigida,
sob pena de indeferimento de suas inscrições definitivas no certame. O
que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto e não
a ausência absoluta de algum documento.
3. Admitir a apresentação posterior de documentos por alguns candidatos
seria medida discriminadora injustificável, sem respaldo no edital em
exame, e que implicaria em verdadeira premiação aos candidatos
desidiosos no cumprimento das regras editalícias.
4. Onde se exige ao administrador o estrito cumprimento da lei, no caso, a
estrita aplicação da regra editalícia, onde não há mais de uma forma lícita
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de atuação, não se pode falar em excesso de poder, tampouco se pode
evocar o Princípio da Razoabilidade.
5. Pedido improcedente”.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo -
0006470-91.2011.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE
OLIVEIRA - 142ª Sessão - j. 28/02/2012).
Igual orientação norteia os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa abaixo:
STF – EMENTA:
“A exigência de concurso público para a investidura em cargo
garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito
administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O
constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando
uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da
promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos
ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem
considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à
regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já
estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. min. Carlos
Velloso (DJ de 9-8-1996) e ADI 208, rel. min. Moreira Alves (DJ de
19-12-2002), entre outros”.
(ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004)
= RE 356.612 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de
16-11-2010.
Vide: ADI 3.609, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-2-2014, P, DJE de 30-10-2014.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça fixaram a possibilidade de controle de legalidade do concurso público quando verificada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (e dissonância entre as questões de provas aplicadas e o programa descrito no edital do certame) e por infringência ao princípio da isonomia. Precedentes. (RE 434.708/RS e RE526.600-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma; RE 440.335- AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 636.169-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma; RE 597.366-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma; e AI 766.710-AgR/PI, Rel.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma).
Por fim, pondere-se que o próprio TJMG, quando do seu novo certame para delegação de serventias extrajudiciais, regido pelo Edital n.º 01/2016, não adotou procedimento semelhante ao aqui questionado . Na realidade, [3] o tribunal mineiro corrigiu a distorção observada no Edital 01/2014, ora impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, XII do RICNJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para anular a prova oral realizada e determinar o seu imediato refazimento, devendo o Tribunal publicar novo instrumento de convocação dos candidatos, garantindo que todos concorrentes sejam isonomicamente submetidos à avaliação por todos os integrantes da comissão examinadora, na forma adotada pelo próprio Tribunal requerido no seu novo concurso para serventias extrajudiciais (Edital 2016).
Observada sua autonomia e conveniência, deve o Tribunal aproveitar os procedimentos/fases já realizadas por escorreita forma e não contaminados pela nulidade acima mencionada.
Deve, ainda, efetivar ampla divulgação da presente decisão aos demais candidatos aprovados no concurso público aqui abordado e que participaram da prova oral.
Intime-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício.
À Secretaria para providências.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2016.
Conselheiro Carlos Levenhagen
Relator
Link para baixar em PDF: http://serjus.com.br/sentenca_parcialmente_procedente.pdf
[1] CF/88 – Art. 236, § 3º - “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
[2] ADILSON ABREU DALLARI. “Regime Constitucional dos Servidores Públicos”. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 1992.
[3] https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/4_09112016151803.pdf
Fonte: CNJ