A 2ª turma do STF decidiu submeter para apreciação do plenário dois recursos que tratam da contagem de prazos. Os agravos são de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que não os conheceu. Em novembro, pediu vista o ministro Toffoli.
Nesta terça-feira, Toffoli sugeriu submeter os casos para julgamento de toda a Corte, em conjunto inclusive com uma reclamação do ministro Teori (23.045).
Os agravos foram interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos por intempestividade, na medida em que os agravantes não observaram tanto o prazo estipulado no art. 307 do regimento interno quanto a forma de sua contagem prevista no art 798 do CPP.
De início o ministro Toffoli destacou que “toda a disciplina conferida aos recursos especial e extraordinário pela Lei nº 8.038/90, em seus arts. 26 a 29, foi suplantada de forma expressa pela Lei nº 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, não havendo margem para dúvidas quanto à sua incidência sobre eles, sendo certo, ainda, que a matéria neles discutida adquire contornos secundários nesse particular”.
Sendo assim, concluiu o ministro pela incidência, no tocante aos agravos manejados contra decisão de inadmissibilidade do especial ou do extraordinário, do prazo de 15 dias, subscrito no § 5º do art. 1.003 da novel legislação. Inclusive, consignou, esse também é o entendimento da 1ª turma do STF.
“Há de se reconhecer que a norma insculpida no art. 317 do Regimento Interno da Corte, embora revestida de eficácia em relação aos demais casos previstos em seu bojo, não mais disciplina o agravo interno, quando o objeto de impugnação for decisão unipessoal do relator em recurso extraordinário com ou sem agravo (ARE ou RE).”
Em conclusão, o ministro Toffoli divergiu do relator entendendo que as normas do novo CPC se aplicam indistintamente aos recursos especial e extraordinário e aos seus incidentes - o agravo contra decisão de sua inadmissibilidade e o agravo interno.
Prazos na discussão criminal
Especificamente como se devem contar os prazos nos recursos afetos à discussão criminal, se pela regra do art. 798 do CPP (dias corridos) ou pela regra do art. 219 do novo CPC (dias úteis), Toffoli sustentou que a lei 13.105/15 regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
“Não se desconhece que o art. 219 do novo Código de Processo Civil é norma geral de contagem de prazos no âmbito do processo civil. Porém, se os recursos excepcionais em questão foram inteiramente regulados nesse diploma, é mister que se observe todo o seu regramento, inclusive a forma de contagem dos prazos.”
Para o ministro, o novo CPC deve ser visto “como uma novatio legis in mellius processual, seja em razão dos prazos propriamente ditos, seja em razão da forma de sua contagem”.
E, ato contínuo, conheceu dos agravos regimentais, reconhecendo em questão de ordem que o novo CPC uniformizou indistintamente, em matéria de recursos especial e extraordinário os prazos em 15 dias úteis, excetuados os embargos declaratórios.
Nova súmula
Toffoli propôs então à turma:
• a revogação expressa da súmula 699, segundo a qual “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil;” e
• a edição, após submissão à Comissão Permanente de Jurisprudência (RISTF, art. 32, IV), de novo verbete sumular com a seguinte redação: “A Lei nº 13.105/15 (novo Código de Processo Civil) uniformizou indistintamente, em matéria de recursos especial e extraordinário, os prazos em 15 (quinze) dias úteis, excetuados os embargos declaratórios”.
O presidente da turma, Gilmar Mendes, citou pesquisa do ministro Teori apontando o atraso no julgamento da Corte desde a entrada em vigor do novo CPC. O próprio Teori relatou: o agravo, que podia ser julgado em dez dias, pode levar agora 90 dias. “O exemplo do agravo interno é típico. Eram cinco ou dez dias. Agora são 15 dias úteis, se tiver prazo em dobro 30 dias, tem contrarrazões, e tem que pautar.”
Ambos estão conversando com a ministra Cármen Lúcia acerca do tema, para inclusive introduzir alterações no CPC, por meio de um grupo de trabalho. Segundo Teori, possivelmente até por meio de lei.
Gilmar Mendes completou: “E outra questão é essa da contagem em dias úteis. Em plena fase do processo eletrônico, adotamos essa concepção dos dias úteis, com os problemas de feriados locais...”
Processos relacionados: ARE 988.549 e ARE 992.066.
Fonte: Migalhas