Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, às disposições contidas na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de1997, que “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior celeridade ao processo de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, de que trata a Lei nº 9.514, de 1997;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 18 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos 2016/77602 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º. O caput e o § 9º do art. 861, o caput do art. 862, o caput do art. 864 e o § 2º do art. 865 do Provimento da CorregedoriaGeral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 861. Estando em ordem a documentação, deverá o oficial de registro expedir intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, para ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, na qual constarão, necessária e discriminadamente:
[…]
§ 9º As intimações de devedor fiduciante, que não for encontrado nos endereços indicados pelo credor, deverão ser feitas mediante procura do interessado, no endereço de seu domicílio constante do contrato, e, ainda, no do respectivo imóvel, devendo o oficial obter tais dados nos registros da serventia.
Art. 862. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador, encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao Oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital, publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
[…]
Art. 864. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o Oficial de Registro deverá certificar esse fato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 865. […]
§ 2º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da certidão referida no art. 864 deste Provimento, sem as providências elencadas no caput deste artigo, os autos serão arquivados, exigindo-se, a partir de então, novo e integral procedimento de execução extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária.”.
Art. 2º O Provimento da CGJ nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do § 10 ao art. 861 e do § 3º ao art. 865, com a seguinte redação:
“Art. 861
[...]
§ 10. Considerar-se-á intimado o devedor que, encontrado, se recusar a assinar a intimação, caso em que o oficial certificará minuciosamente o ocorrido.
[...]
Art. 865. [...]
§ 3º Na hipótese de haver mais de um devedor a ser intimado, o prazo acima contar-se-á da data da certidão de intimação do último devedor.”.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2016.
(a) Desembargador
ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico