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13/12/2016

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA

- Em consonância com o art. 167 do Código Civil de 2002, é nulo o negócio jurídico simulado quando “I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”.

- Entendo que, se a ré tivesse efetuado o pagamento pelo bem, deveria ter, no mínimo, algum comprovante. Porém, devidamente citada, limitou-se a dizer que o falecido conferiu quitação ao formalizar o contrato de compra e venda.

- Para mim, não pairam dúvidas de que houve negócio jurídico simulado. O parentesco da ré com o falecido facilitou sua manipulação para que, supostamente, vendesse o apartamento a ela.

- Assim, considerando que não há provas de que a ré pagou pelo bem adquirido supostamente por contrato de compra e venda, entendo que deve ser declarado nulo o contrato de compra e venda, bem como todos os registros posteriores ao R.8 (f. 51). Recurso conhecido e provido.

V.v. - Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Compra e venda de imóvel. Ausência de prova de vício no contrato. Pedido improcedente. - Não tendo as autoras se desincumbido do ônus de comprovar a existência de vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado por seu falecido pai, quando ainda em pleno gozo de sua capacidade civil, deve ser preservada sua manifestação de vontade traduzida pelo contrato de compra e venda, objeto da controvérsia.

Apelação Cível nº 1.0024.13.220207-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Maria Aparecida Oliveira Melo e outro, Maria do Carmo Chauvin - Apelada: Maria Francesca de Andrade - Relatora: Des.ª Mariza de Melo Porto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento à apelação, vencida a segunda vogal.

Belo Horizonte, 9 de novembro de 2016. - Mariza de Melo Porto - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª MARIZA DE MELO PORTO - I - Relatório.

Cuida-se de apelação interposta por Maria Aparecida Oliveira Melo e outros em face da sentença de f. 258/259, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio de compra e venda c/c danos, morais proposta em desfavor de Maria Francesca de Andrade, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Aduz a apelante, em resumo, que: a) - faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) - para que o negócio jurídico tenha validade, é necessário assinatura de ambas as partes, conforme dispõe o art. 219 do Código Civil de 2002; c) - o negócio jurídico somente é valido quando celebrado por agente capaz; d) - deve ser reconhecido que o falecido não era capaz de exercer os atos da vida civil em razão da embriaguez crônica; e) - a jurisprudência corrobora com seu direito; f) - estão empenhados em demonstrar a simulação de compra e venda ocorrida. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença em sua íntegra (f. 261/277).

Contrarrazões pela manutenção da sentença, às f. 279/288, e, ainda, pela condenação a multa por ato atentatório, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Sem interferência da Procuradoria-Geral de Justiça.

Preparo: parte isenta (art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/2003).

Diante da comprovação da situação de hipossuficiência, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante.

É o relatório.

II - Juízo de admissibilidade.

Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

III - Mérito.

a) Insurge-se a apelante contra a decisão primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. Referida insurgência tem como fundamento a ausência de lucidez do falecido quando realizou o negócio jurídico de compra e venda, bem como a simulação.

Do contexto probatório extraio que as autoras, Maria Aparecida Oliveira Melo e Maria do Carmo Chauvin, são filhas do falecido, Odilon Assunção Melo, frutos do primeiro casamento do falecido com Neuza Maria de Oliveira.

Aduzem ser nulo o negócio jurídico firmado entre o falecido e Maria Fransceca de Andrade (nora do falecido) em 24 de maio de 2006, uma vez que ele não estava em gozo de suas faculdades mentais.

Diante desse contexto, pedem a anulação do negócio jurídico, bem como indenização que entendem devida.

Pois bem. Em consonância com o art. 167 do Código Civil de 2002, é nulo o negócio jurídico simulado quando:

“§ 1º […]

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”.

Nas palavras no doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2012):

“Simular significa fingir, enganar. Negócio simulado, assim, é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir”.

No caso em comento, arguem as apelantes que o falecido não estava em gozo de suas faculdades mentais, em razão de ser ébrio habitual, e, ainda, o negócio jurídico conter vício de simulação; por conseguinte, o contrato de compra e venda deve ser anulado.

Ao analisar, detidamente, os autos, entendo que razão têm as apelantes. Explico. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 24 de maio de 2006; naquele documento, o falecido declarou ter recebido o valor correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Em exame minucioso da escritura de f. 51, observo que, em 06.07.2005, o falecido, Odilon Assunção Melo, comprou o bem objeto da lide pelo preço de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Um ano, aproximadamente, depois da aquisição do bem, o falecido vendeu o imóvel a Maria Francesca de Andrade, pelo preço de R$20.000,00 (vinte mil reais).

A primeira indagação surge nesse momento. É consabido que o bem imóvel dificilmente sofre depreciação, a regra é que o bem sempre valorize; assim, resta obscuro o valor do bem vendido à ré, pois se verifica a diferença de R$10.000,00 (dez mil reais).

A segunda incongruência fica evidenciada por meio dos extratos bancários de f. 113/117, em que possível verificar que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) nunca foi depositada na conta do falecido.

Entendo que, se a ré, Maria Francesca de Andrade, tivesse efetuado o pagamento pelo bem, deveria ter, no mínimo, algum comprovante. Porém, devidamente citada, limitou-se a dizer que o falecido conferiu quitação, ao formalizar o contrato de compra e venda.

Para mim, não pairam dúvidas de que houve negócio jurídico simulado. O parentesco da ré com o falecido facilitou sua manipulação para que, supostamente, vendesse o apartamento a ela.

Além disso, não restou comprovado, em nenhum momento, a capacidade financeira da ré, o que, mais uma vez, ratifica a possibilidade de negócio jurídico simulado.

Ao que parece, a ré, nora do falecido, aproveitou-se de seu estado de saúde para influenciá-lo a realizar o negócio jurídico. Ele por sua vez, vulnerável pelo estado de saúde e também pela idade já avançada, resolveu simular a compra e venda do imóvel.

A simulação do negócio jurídico é um vício tão grave - por ofender a lei - que acarreta sua nulidade, não se confirmando pelo tempo, por conseguinte, não sujeito à prescrição ou à decadência.

Para desconstituir o direito inicial, bastaria que a ré acostasse aos autos o comprovante de pagamento do bem, porém, quedouse inerte, limitando-se a afirmar que o falecido conferiu quitação.

Nesse sentido, a jurisprudência já teve oportunidade de analisar caso análogo:

“Apelação cível. Promessa de compra e venda. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de bem imóvel. Simulação comprovada. Nulidade do negócio jurídico simulado. Art. 167, § 1º, II, do CC/02. Dano moral inocorrente. Defeito do negócio jurídico. Simulação. - Resta evidente a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, nos termos do art. 167, § 1º, II, do CC/02, porquanto contém declaração não verdadeira de que a propriedade continuava a ser dos demandados, bem como a presença de fraude ao transmitir bem diretamente para o neto da verdadeira proprietária, em evidente prejuízo desta e dos demais herdeiros. Caso. Nulidade da escritura pública de compra e venda declarada. Art. 167, § 1º, II, do CC/02. Sentença mantida. Dano moral. Inocorrente. A tese da autora de que teria sido expulsa de sua casa pelo neto, tão logo o mesmo transferiu a propriedade do imóvel para si, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, especialmente no depoimento pessoal da própria autora, que afirma ter saído de sua casa por vontade própria para residir com sua outra filha, pois necessitava de cuidados médicos mais acurados. Honorários redistribuídos. Deram parcial provimento ao apelo da autora. Unânime” (Apelação Cível nº 70066649575, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Giovanni Conti, j. em 10.03.2016).

Assim, considerando que não há provas de que a ré pagou pelo bem adquirido, supostamente por contrato de compra e venda, entendo que deve ser declarado nulo contrato de compra e venda, bem como todos os registros posteriores ao R. 8 (f. 51).

Em consequência da situação originária - sendo o falecido dono do imóvel -, o cartório deve promover o cancelamento dos demais registros.

Determino a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta dias), após o trânsito em julgado dessa ação, facultando ao Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial.

b) Sobre o pedido de indenização por danos morais, entendo não ser cabível, uma vez que não verifiquei qualquer ofensa à honra das autoras.

VI - Dispositivo.

Posto isso, dou provimento à apelação, para declarar a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos da fundamentação acima.

Custas e honorários advocatícios. Considerando a sucumbência da ré, as custas processuais e os honorários advocatícios (15% - quinze por cento) deverão ser pagos por ela. Suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR - De acordo com a Relatora.

DES.ª SHIRLEY FENZI BERTÃO - Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Compra e venda de imóvel. Ausência de prova de vício no contrato. Pedido improcedente. - Não tendo as autoras se desincumbido do ônus de comprovar a existência de vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado por seu falecido pai, quando ainda em pleno gozo de sua capacidade civil, deve ser preservada sua manifestação de vontade traduzida pelo contrato de compra e venda, objeto da controvérsia.

Com a devida vênia à eminente Desembargadora Relatora, ouso divergir de seu judicioso voto, para negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Isso porque, a meu ver, as autoras não lograram êxito em demonstrar a fraude cometida pela ré.

Assim, vejamos.

Extrai-se dos autos que Maria Aparecida Oliveira Melo e Maria do Carmo Chauvin ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio de compra e venda c/c danos morais em desfavor de Maria Fonseca de Andrade, alegando que a ré, “nora” do falecido, pai das autoras, Odilon Assunção Melo, disponibilizou “generosamente” sua presença no apartamento do falecido, sob alegação de que este carecia de maiores cuidados, e, por ato pensado, elegeu-se “curadora” deste, tendo gerido os seus bens.

Afirmaram, ainda, que o Sr. Antônio Oliveira Melo, ex-companheiro da ré, sabendo das intenções da ré, não tomou nenhuma providência para impedir que sua ex-companheira praticasse o ato.

Aduziram que a ré ludibriou o idoso, conseguindo articular documento de compra e venda de apartamento de propriedade do falecido, em 24.05.2006, pelo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor este inferior àquele pelo qual o falecido comprou o imóvel (R$30.000,00); que o valor supostamente recebido pelo falecido nunca foi depositado em sua conta.

Sustentaram, também, que a ré não detinha meios financeiros para realizar a compra, pois se trata de pessoa do lar, sem proventos fixos.

Pugnaram pela procedência do pedido, para declarar nulo o negócio simulado de compra e venda do apartamento (f. 02/26).

Citada, a ré contestou o pedido, argumentando, em síntese, que os elementos probatórios trazidos pelas postulantes não são suficientes para assentar de modo induvidoso a incapacidade ou falta de higidez mental do falecido, no momento da realização do negócio; que o falecido era juridicamente capaz, uma vez que nenhum de seus familiares propôs qualquer ação de interdição; que a falta de coincidência entre o valor real da compra e venda e da venda do imóvel não pode ser tomado como forma de demonstrar a incapacidade do falecido, senão como tentativa de burla ao fisco. Requereu fosse o pedido inicial julgado improcedente (f. 87/92).

Termo de audiência de conciliação à f. 248.

O MM. Juiz de primeira instância houve por bem julgar improcedente o pedido inicial, sob fundamento de que, “analisando as provas acostadas aos autos, observo que a compra e venda foi devidamente realizada conforme escritura de f. 96, sendo que, neste documento, o vendedor Odilon Assunção Melo declara já ter recebido os valores pactuados”; que, “na ocasião da realização do negócio jurídico, apesar de o senhor Odilon Assunção Melo estar em idade avançada, ele era civilmente capaz, portanto, o negócio é valido”; e que, “embora tenha sido vendido por valor inferior ao preço da compra, o direito não veda que as pessoas realizem maus negócios, razão pela qual tal fato, por si só, não enseja a declaração de nulidade do ato” (f. 258/259-v.).

Inconformadas, as autoras interpõem o presente recurso.

Ora, a eminente Relatora, em seu judicioso voto, deu provimento ao recurso, sob fundamento de que, “ao que parece, a ré, nora do falecido, aproveitou-se de seu estado de saúde para influenciá-lo a realizar o negócio jurídico. Ele, por sua vez, vulnerável pelo estado de saúde e também pela idade já avançada, resolveu simular a compra e venda do imóvel”.

No entanto, a meu juízo, deve ser mantida a sentença.

Isso porque, como muito bem salientado na sentença, o falecido, pai das autoras, no momento da celebração do negócio jurídico de compra e venda, lavrado por escritura pública (f. 96/96-v.), embora idoso e aparentemente com a saúde debilitada, encontrava-se em pleno gozo de sua capacidade civil.

Além disso, ao contrário do que entendeu a eminente Relatora, o simples fato de o imóvel ter sido vendido por preço inferior àquele de sua compra não é prova suficiente da alegada fraude.

Ademais, importante ressaltar que as autoras, como confessado na inicial, não residiam no país à época dos acontecimentos, não cuidaram de seu falecido pai na velhice e, portanto, não tinham conhecimento das vontades do de cujus pouco antes de sua morte.

Causa-nos estranheza, ainda, o fato de que o irmão das autoras, Sr. Antônio Oliveira Melo, ex-companheiro da ré, mesmo tendo presenciado o ocorrido, não comunga com o inconformismo destas, já que nem sequer figura como parte no polo ativo dos presentes autos, bem como que não há nos autos notícias de que aquele teria, no momento da celebração do negócio jurídico, apresentado qualquer manifestação contrária.

Nesse contexto, não havendo provas suficientes da alegada fraude, deve ser preservada a manifestação de vontade do falecido externada através do contrato de compra e venda objeto da presente controvérsia.

Com tais considerações, com a devida vênia ao judicioso voto proferido pela eminente Relatora, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pelas autoras.

DES. MARCOS LINCOLN - Inicialmente, cumpre realçar que, na sessão do dia 05.10.2016, depois que a i. Relatora, Desembargadora Mariza de Melo Porto sugeriu o provimento do recurso, e a 2ª Vogal, Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, divergiu para negar provimento ao recurso, por cautela e prudência, a fim de melhor apreciar a matéria debatida, pedi vista.

Pois bem.

Reanalisando detidamente os autos, a despeito da divergência apresentada, peço vênia para acompanhar o voto proferido pela eminente Relatora.

Isso porque, como se sabe, a respeito da simulação, o art. 167 do Código Civil vigente enuncia três situações em que a compra e venda será considerada nula, in verbis:

“Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeiras;

III - Os instrumentos particulares foram antedatados, ou pós-datados”.

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado, 8. ed., p. 377) ensinam:

“A simulação não é vício do consentimento, como o erro, o dolo ou a coação. A simulação é defeito da declaração de vontade que pode ser qualificado como vício social. Isto é, é vício que tutela a confiança nas declarações de vontade. Assim sendo, tem maior gravidade que esses outros vícios negociais atrás citados, os quais têm por natureza a tutela de interesses particulares. A simulação tutela interesses sociais, inclusive públicos, na higidez das declarações. Muito mais que o erro, o dolo, a coação, a simulação implica a tutela de interesse de terceiro (muitas vezes a simulação interfere em interesses contratuais de terceiros. Para este tema, do ponto de vista das relações intraeficaciais, v. Penteado. Terceiros, p. 215. Assim, sendo os consulentes terceiros prejudicados, podem demandar a nulidade por simulação, pedindo o retorno do bem para o local de onde saiu, no fundo, tutelado interesses hereditários à reserva da sua legítima (neste sentido, Saint-Hilaire, acte juridique, p. 424)”.

Feitas tais considerações e analisando o caso dos autos, verifica-se que, na época da lavratura da escritura pública de compra e venda, o de cujus estava com a saúde debilitada e contava com 83 (oitenta e três) anos, tanto que foi internado menos de um ano depois e faleceu em seguida.

Além disso, o de cujus havia adquirido o imóvel um ano antes da venda por R$30.00,00 (trinta mil reais), mas o vendeu para sua nora supostamente pelo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Nesse contexto, diante das circunstâncias da realização do negócio jurídico e do estado de saúde do idoso, até mesmo pelo senso comum, infere-se que houve simulação, mormente considerando que a ré não juntou qualquer documento apto a comprovar o pagamento e tampouco produziu provas para demonstrar que o de cujus se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais.

Desse modo, rogando vênia à 2ª Vogal, acompanho a Relatora para dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença hostilizada.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com a Relatora.

Súmula - DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDA A SEGUNDA VOGAL.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico


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