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22/07/2013

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Sucessão - União estável - Companheira - Constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO 

- Embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 reconheça a união estável como entidade familiar, não a equiparou ao casamento, tanto que a referida norma constitucional prevê que a lei deve facilitar sua conversão. 

- Não é inconstitucional o tratamento conferido pelo art. 1.790 do Código Civil acerca do direito sucessório do companheiro. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0261.09.073944-0/001 - Comarca de Formiga - Agravante: Espólio de Ênio Elias da Silva, representado pelo inventariante Eni Helena Assalin - Agravado: Helena Aparecida Bernardes - Interessados: Eni Helena Assalin, Juliana Maria da Silva, Leila Elias da Silva, Wanderson Martins de Araújo, Aline Daniane Bernardes de Araújo e outros, Natália Cristina Bernardes, Ênio Elias da Silva Filho - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta  

ACÓRDÃO 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.  

Belo Horizonte, 23 de maio de 2013. - Ana Paula Caixeta - Relatora.  

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

DES.ª ANA PAULA CAIXETA - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por espólio de Ênio Elias da Silva e Juliana Maria da Silva contra a decisão de f. 13/15-TJ, que, nos autos de ação de inventário, declarou inconstitucional a aplicação do art. 1.790 do Código Civil ao direito sucessório dos companheiros e determinou a aplicação das regras referentes ao direito sucessório dos cônjuges. 

Inconformada, a parte agravante alegou, preliminarmente, nulidade da decisão agravada. No mérito, sustentou, em síntese, que o legislador não equiparou a união estável ao casamento para efeitos sucessórios, devendo a parte agravada participar da sucessão nos termos do art. 1.790 do Código Civil. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão proferida pelo Magistrado singular (f. 02/12- TJ).  

À f. 51, foi deferido o requerimento de efeito suspensivo ao recurso. 

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta ao recurso (certidão de f. 57-TJ). 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Preliminar. 

A parte agravante alega que a decisão agravada é nula, sob fundamento de que não foi intimada para se manifestar acerca da petição de f. 44/45-TJ. 

No entanto, tenho que razão não assiste à parte agravante, visto que ela não cuidou de formar o instrumento do agravo com todas as folhas constantes nos autos principais entre a petição de f. 44/45-TJ e a decisão de f. 14/15-TJ, não sendo possível aferir, portanto, se realmente houve cerceamento de defesa. 

Assim, rejeito a preliminar. 

Mérito. 

No presente caso, o Magistrado singular adotou o entendimento de que o art. 1.790 do Código Civil, que versa sobre a disciplina da sucessão na união estável, é inconstitucional, devendo o companheiro, ou companheira, ser tratado no direito sucessório de forma análoga ao cônjuge. 

No entanto, data venia do entendimento adotado pelo ilustre Juiz a quo, tenho que sua decisão não merece prosperar.  Isso porque, embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 reconheça a união estável como entidade familiar, não a equiparou ao casamento, tanto que a referida norma constitucional prevê que a lei deve facilitar sua conversão, mantendo cada instituto suas peculiaridades, devendo ser respeitada a autonomia da vontade de quem assumiu os ônus do casamento e de quem decidiu viver em união estável. 

Ademais, essa questão mostra-se superada em decorrência do entendimento firmado pela então Corte Superior desse eg. Tribunal de Justiça, hoje Órgão Especial, que, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0512.06.032213-2/002, declarou a constitucionalidade do art. 1.790, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme se infere do aresto abaixo colacionado: 

"Incidente de inconstitucionalidade: direito de família - União estável - Sucessão - Companheiro sobrevivente - Art. 1.790, inciso III, do Código Civil. - O tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro encontra guarida na própria Constituição Federal, que distinguiu entre as duas situações jurídicas. Não é inconstitucional o art. 1.790, III, do Código Civil, que garante ao companheiro sobrevivente, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 da herança dos bens comuns" (TJMG - Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0512.06.032213-2/002, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJ de 1º.02.12). 

Considerando que a Corte Superior, à época, por maioria de dois terços de seus membros, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade sobre a matéria, tenho que a referida decisão tem aplicação obrigatória no presente caso, conforme determina o art. 300 do Regulamento Interno do TJMG, in verbis: 

"A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".  

Ante o exposto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para reformar a decisão de f. 14/16-TJ e determinar que a sucessão do companheiro observe o disposto no art. 1.790 do Código Civil.  

De acordo com a Relatora os Desembargadores Heloísa Combat e Elias Camilo Sobrinho. 

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627). 


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