A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta do novo Código Comercial (PL 1572/11 e apensados) deve se reunir nesta quarta-feira, 7, para discutir e votar uma nova e última versão do texto.
Entre as mudanças incluídas no substitutivo pelo relator, deputado Paes Landim, está a possibilidade de o cidadão ter liberdade de escolha de onde abrir sua empresa: nos cartórios ou nas Juntas Comerciais. A alteração está prevista no art. 768 e parágrafos:
Art. 768. O empresário individual ou a sociedade poderá livremente escolher, para arquivamento de seus atos no Registro Público de Empresas, entre os serviços prestados pela Junta Comercial do Estado de sua sede ou pelo Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de sua sede.
§ 1º. O sistema único de registros, estruturado com base na REDESIM, concentrará as informações registrais nas Centrais Nacionais interligadas das Juntas Comerciais e dos Registros de Pessoa Jurídica.
§ 2º. Os atos praticados pelas Juntas Comerciais e pelos Registros de Pessoas Jurídicas, nas atribuições afetas ao Registro Público de Empresas, terão igual validade e eficácia jurídica.
Atualmente, os cartórios registram as sociedades de organização simples e as juntas comerciais as empresárias. Para a Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, com a possibilidade de o cidadão escolher, os prestadores de serviço de registro serão obrigados a trabalhar melhor.
A associação afirma ainda que, com o uso do sistema eletrônico REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), a tendência é diminuir o prazo para realizar a abertura de uma empresa.
"A perspectiva é muito boa, porque teremos ganhos efetivos não só no tocante aos prazos, mas também à segurança jurídica, porque haverá um sistema único, central, ligado à Receita Federal, via REDESIM, interligando o país inteiro. Isso será um grande salto para o ambiente de negócios."
Outros pontos
Os pontos do substitutivo também têm causado divergências entre acadêmicos do meio jurídico e parte do empresariado. Após sugestões de outros deputados e de associações, o relator apresentou complementação de voto a fim de eliminar os pontos de dúvida e de eventual controvérsia.
No texto, deverá constar expressamente que as Sociedades Cooperativas não se revestem de natureza empresarial. Também dispensa de autenticação do livro na Junta Comercial quando a correspondente escrituração tiver sido tempestivamente enviada para a Receita Federal, por meio eletrônico.
Com relação ao processo empresarial, após colher manifestações da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), foi suprimido do texto o Livro de direito processual empresarial, mantendo-se, porém, as regras sobre a ação de dissolução de sociedade, a recomendação da especialização judicial e o processo de direito marítimo.
Ainda se suprimiu a possibilidade de o plano alternativo de recuperação judicial, apresentado pelos credores, ser aprovado sem a concordância do devedor. Em relação à sucessão na hipótese de alienação de unidade produtiva isolada, no contexto da recuperação judicial, o mesmo regime hoje em vigor.
Debate
Em discussão no Congresso há cinco anos, o PL 1.572/11, que cria o novo código, tem sido alvo de intensa discussão entre especialistas do meio jurídico e comercial.
Fonte: Migalhas