*Processo 0020934-19-2013*
Pedido de Providências
26º Tabelionato de Notas da Capital.
VISTOS.
Cuidam os autos de expediente apresentado pelo Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital, que busca abrandamento na contagem de prazo para efeito da validade dos traslados de procurações e substabelecimentos de procurações, objetivando que o termo inicial de noventa dias comece a ser contado a partir do registro da certidão perante o Registro de Títulos e Documentos. Assim, pretende alteração dos itens 15, letra “e” e 41, ambos do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Colégio Notarial do Brasil/SP ofereceu manifestação, argumentando que nem todos os documentos oriundos do exterior são submetidos ao registro de títulos e documentos. Após expor as diferenças dos chamados documentos consulares e os denominados puramente estrangeiros, a entidade defende a supressão total da regra que estipula prazo de validade das procurações e substabelecimentos provenientes do exterior, oferecendo modelo para alteração normativa (fls. 08/19).
A representante do Ministério Público opinou concordando com a manifestação do Colégio Notarial e sugerindo a remessa do feito à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para a modificação normativa (fls. 20vº).
É o relatório.
DECIDO.
Pese embora os argumentos de ordem prática, relacionados com a exiguidade do prazo estabelecido pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à fixação de 90 dias para a validade dos traslados e certidões de procurações e substabelecimentos, entendo que a estipulação desse período é razoável e não comporta alteração.
Na rotina dos trabalhos desempenhados pela Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e, também, dos Registros Civis de Pessoas Naturais da Capital, que lavram escrituras públicas de procuração, tenho constatado que muitos problemas emergem a partir da escrituração desses atos notariais, quer por falsidade engendrada em ações criminosas, ou, ainda, por ausência de verificação da capacidade volitiva do outorgante, ou outros fatores, como arrependimento, etc., a justificar mesmo a fixação do prazo assinado em 90 (noventa) dias, certamente inspirado na garantia razoável da segurança jurídica que o ato notarial deve irradiar.
Na hipótese versada pelo Tabelião, a procuração, oriunda do estrangeiro será utilizada para lastrear outra escritura, a ensejar mesmo a necessária contemporaneidade, na busca da atualidade da representação, preservação das qualificações e dos poderes conferidos. Independentemente da necessidade, ou não, da formalidade de registrar o instrumento no Registro de Títulos e Documentos, não vislumbro pertinência para acolher a modificação almejada pelo Tabelião, calculando-se o prazo de validade da procuração a partir do respectivo registro no RTD, tampouco reconheço prudente a adoção preconizada pelo CNB/SP, sobretudo porque não há, ainda, um mecanismo confiável para o Tabelião promover a verificação da validade e eficácia das procurações provenientes do exterior.
Nesse sentido, discordo das sugestões aventadas, manifestando-me pela manutenção das diretrizes normativas, inclusive aquela prevista no item 88.1, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por sinal não mencionada no requerimento inicial.
Aliás, em face do constante avanço tecnológico e rapidez das informações e eficiência na circulação das informações e dos serviços de entrega, o prazo de 90 dias é razoável, tendo em conta a segurança jurídica e os relevantes direitos e deveres a serem pactuados e solenizados pelos Tabeliães.
Nesses termos, submeto o presente expediente à apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e consideração que possa merecer. Remetam-se, portanto, os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias.
P.R.I.C. (D.J.E. de 17.07.2013 – SP)