Box em garagem de condomínio pode ser penhorado separadamente do imóvel, mesmo quando o apartamento for bem de família. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) negou pedido de um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal.
Ele requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório, sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por ser bem de família.
Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família.
A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador. Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e de cortes federais é pacífica quanto a esse entendimento. Os demais magistrados seguiram o entendimento dele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico