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Herança jacente é última opção em caso de cláusula testamentária duvidosa
A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 8, processo acerca da determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas, em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador. No caso, houve a morte da irmã da testadora quando essa já estava interditada, sem condições de alterar o testamento. O recurso era do município do Rio de Janeiro em caso de inventário judicial em que se interpretou o testamento deixado pela mulher, concluindo não ser razoável inferir que o legado destinado à irmã pré-morta fosse concedido à municipalidade a título de herança jacente, determinado, ao final, o acréscimo de referido percentual às quotas-parte dos sobrinhos herdeiros. A municipalidade sustentou que as cláusulas testamentárias tinham sido redigidas de forma clara, técnica e direta, sendo desnecessária outra interpretação além da literal, para que lhe fosse transferido o patrimônio em razão do seu óbito. Por sua vez, os sobrinhos defenderam a clareza das disposições testamentárias em estabelecer que a última vontade da testadora era de instituí-los herdeiros, como entendem que de fato o fez, sem descuidar de sua irmã, morta na abertura da sucessão, mas viva à época da feitura do instrumento, não pretendendo a testadora a destinar parte de seu patrimônio à Fazenda Municipal. De acordo com eles, a cláusula testamentária dispõe sobre o direito dos sobrinhos de substituir a irmã pré-morta ao utilizar-se da expressão “que deixa o restante de seus bens, em partes iguais, a seus sobrinhos”. Soberania da vontade do testador O relator do recurso na turma era o ministro Marco Buzzi, que assentou no voto seguido à unanimidade a impossibilidade da conversão da quota-parte em herança jacente. De início, S. Exa. destacou que na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do CC. E, considerado tal princípio, fixou as seguintes premissas: a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador; b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita; c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento. Segundo o ministro, o instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade. E, nesse sentido, deve-se considera-lo como “ultima ratio”. No caso dos autos, Marco Buzzi consignou que a interpretação do testamento de acordo com a real vontade do testador leva à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio (à exceção de duas obras legadas ao MAM/RJ) fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades. E então entendeu inexistente herança jacente na hipótese, de modo que a quota-parte da herdeira pré-morta deve reverter ao demais herdeiros testamentários. Assim, negou-se provimento ao recurso do município. Os sobrinhos foram representados na causa pelo desembargador aposentado do TJ/RJ, agora advogado, Miguel Pachá. Processo relacionado: REsp 1.532.544 Fonte: Migalhas
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