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26/10/2016

Artigo: Identidade do natimorto em dignidade do seu óbito - Jones Figueirêdo

Artigo: Identidade do natimorto em dignidade do seu óbito - Jones Figueirêdo

A identidade do natimorto pela possibilidade de atribuição do seu nome em assento do óbito constitui ato registral de imensa dignidade à família e ao nascituro que nasce sem vida.

Neste propósito, petição "on-line" veiculada na internet há cerca de dois meses e subscrita por uma jovem mãe cuja filha Lara não teve o nome incluído no seu assento de natimorto, dirigida à Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, vem conclamar permissão normativa que assegure aos pais a identificação nominal dos seus filhos natimortos. O pleito de Luciana Santos Krull já obteve assinatura de quase oitenta mil apoiadores.

O Provimento nº 12/2014, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de nossa autoria, de 08/09/2014 (TJPE- DJe de 11/09/14, p. 69), um dos pioneiros no país, regulamentou o assento do óbito fetal facultando aos pais o direito de atribuição de nome no registro a ser assentado pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O que hoje acontece, de ordinário, é que o filho já esperado pelo nome que lhe seria dado, torna-se apenas um mero registro do feto que feneceu, como sombra de si mesmo e feto, enquanto tal, por não ter vindo à luz com vida, mesmo que por mínima fração de tempo, não terá nome na abertura do assento do seu óbito. 

De efeito, ao nascituro que nasce sem vida, feto que falece no interior do útero ou no parto, como tal havido natimorto, após uma gestação superior a vinte semanas, não lhe é dado alcançar direito personalíssimo ao nome e sobrenome. Cumpre-se apenas o registro do óbito fetal, em livro próprio – "C-Auxiliar" (Lei nº 6.015/73, art. 53), com indicação dos pais, dispensado o assento de nascimento. 

Pois bem. Essa espécie de mortalidade tem se constituído em evento jurídico a exigir novas atuações da doutrina, dos tribunais do país, da legislação e de políticas públicas de saúde, quando cerca de 3,3 milhões de crianças, a cada ano, no mundo, são natimortos, com morte intrauterina nos três últimos meses de gestação. 

Nomeadamente são postas questões novas, a exemplo: (i) o feto anencéfalo é um natimorto cerebral; (ii) "a proteção que o Código Civil confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura" (Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Civil - CJF-STJ, em 11-13/09/2002); e (iii) existe o direito de os pais registrarem os filhos natimortos com nome e sobrenome.

No plano legislativo não ocorreram avanços. O então vice-presidente da República Michel Temer, no exercício do cargo de presidente da República, vetou integralmente, em 30/06/2015, o Projeto de Lei nº 88, de 2013 (nº 5.171/2013 na Câmara dos Deputados) que previa o registro do nome ao natimorto. Em sua justificativa, Temer argumentou que "a alteração poderia levar a interpretações que contrariariam a sistemática vigente no Código Civil, inclusive com eventuais efeitos não previstos para o direito sucessório".

No plano administrativo, revisão normativa da Corregedoria Geral de São Paulo (onde anotam-se cinco mil natimortos por ano) ao seu Código de Normas de Serviço (Cap. XVII, Tomo II, item 32), facultou o direito de atribuição de nome do natimorto, sem necessidade de duplo registro (nascimento e óbito). E em Minas Gerais, o Provimento nº 260/CGJ/2013 prevê expressamente, em seu artigo 537, a faculdade dos pais em dar nome ao natimorto.

Na doutrina avançada de Teixeira de Freitas, anotou-se que "as pessoas por nascer existem, porque, suposto não sejam ainda nascidas, vivem já no ventre materno". Lado outro, em seu voto pioneiro, o desembargador Rui Portanova assinalou que a omissão do nome ao natimorto constitui "uma crueldade para com os pais, que já passaram pelo traumático evento da criança morta, e não precisam passar por uma segunda "morte" do filho, desta vez causada pelo desprezo da ordem jurídica" (TJRS, 8ª CC, Apel. Cível nº 70020535118, 25/10/2007).

De fato, há um luto social diante do natimorto, filho dos pais que não o tiveram e cidadão que a sociedade não o recebeu. Mães de mãos vazias e parturientes de parto inútil compõem uma realidade de vida que não pode ser despercebida pelo direito.

*Artigo publicado no jornal Folha de Pernambuco em 22 de outubro

Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e mês em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL)

 
Fonte: TJPE

 

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