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20/10/2016

STJ aprova a criação do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos

STJ aprova a criação do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos
 
Proposta pela comissão interna da corte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento à proposta de emenda que inclui em seu regimento a criação de um centro de mediação para resolução de litígios. O Centro de Soluções Consensuais de Conflitos será coordenado por um ministro – a ser indicado pelo presidente da Casa –, e sua implementação se dará por meio de ato normativo, futuramente editado. A mudança representa mais uma etapa de adequação do Regimento Interno do STJ ao CPC/2015, que estabeleceu a obrigatoriedade da mediação em alguns processos, como os que envolvem questões de família.
 
Conforme o texto do projeto aprovado, o relator poderá encaminhar de ofício o processo para mediação e, caso uma das partes não se interesse pela conciliação, deverá manifestar-se por meio de petição. “A aprovação de emenda ao Regimento Interno do tribunal tem efeitos práticos e simbólicos muito importantes. O primeiro ponto a ser ressaltado, é o de que a medida estabelece uma continuidade de possibilidade de escolha, desde que aceita por ambas as partes, de métodos autocompositivos para a solução do litígio, no caso em grau de recurso”, afirma Giselle Groeninga, diretora de relações interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
 
Ela explica que, simbolicamente, é como se a opção pela via judicial não representasse, por si só, um caminho sem volta, modificando-se o conhecido ditado: “Dou um boi para não entrar em uma briga e uma boiada para não sair”. Neste sentido, trata-se de uma nova chance, não litigante, em grau de recurso. “Da mesma forma do que ocorre com a possibilidade de mediação em primeira instância, a autonomia das partes fica garantida, pois uma ou duas partes poderão recusar o encaminhamento do processo para o centro de mediação a ser implementado”, conta.
 
Para Groeninga, a criação do Centro de Mediação se dá em sintonia e de forma coerente com os pilares dos métodos autocompositivos.
 
“Podemos citar o pilar da autonomia, o da possibilidade de uma dinâmica colaborativa (não litigante), o do estabelecimento da comunicação direta entre as partes, o da responsabilidade pela escolha não só quanto ao método, mas também em relação ao resultado”. Ela entende que o primeiro passo em direção a uma nova dinâmica, a da mediação em sentido lato, foi dado. “Cabe apontarmos alguns paradoxos que deverão ser enfrentados, próprios às situações de mudança”, acrescenta.
 
Ainda de acordo com a jurista, a mediação tem sido confundida, em várias situações, como uma “panaceia universal”, e ainda como se fosse necessariamente a melhor forma de abordagem dos conflitos e litígios que chegam ao Poder Judiciário, sendo muitas vezes identificada como o método “adequado” de solução de controvérsias. “A mediação e a conciliação são possibilidades, e não necessariamente as mais adequadas, dependendo, dentre outros fatores, do tipo de controvérsia, da dinâmica em curso, e das relações de continuidade ou não entre os participantes”, completa.
 
AS LÓGICAS DE ABORDAGEM DE CONFLITOS
 
“Podemos identificar três tipos de abordagem: a mediação, a conciliação e a lógica da decisão por um terceiro. A diferença entre a mediação e a conciliação se dá quanto ao objetivo e papel do terceiro interveniente, uma diferença por vezes sutil, porém essencial”, afirma Giselle Groeninga. A jurista explica que, na mediação, o objetivo é mais amplo. Segundo ela, “o estabelecimento ou restabelecimento da comunicação, e o mediador tem um papel de facilitador. Na conciliação, o objetivo é o acordo, e o conciliador tem papel ativo na sugestão de possibilidades de solução”, esclarece.
 
Groeninga acredita que será realizada a distinção que o Novo Código buscou fazer entre mediação e conciliação. “Uma diferença por vezes sutil, mas essencial. Quero crer que, ao denominar centros de mediação, se está definindo-a como um gênero, sendo espécies a mediação – propriamente dita – e a conciliação. Em diversas ocasiões, vemos a mediação como um remédio para desafogar o Poder Judiciário, confundindo-a com a conciliação”, conclui.
 
Fonte: IBDFAM com informações do STJ
 
 

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