CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO |
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Provimento 59/2016 torna obrigatória a inscrição do CPF no nascimento e casamento no Estado de SP PROVIMENTO CG N.º 59/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar, dos assentos de casamento e nascimento, o número de inscrição O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas, para inclusão em programas sociais, bem como para recebimento de benefícios sociais; CONSIDERANDO a quantidade ainda elevada de pessoas impedidas de postular inclusão em programas sociais, bem como de receber benefícios sociais, por não estarem inscritas perante o Cadastro de Pessoas Físicas; CONSIDERANDO a existência de convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e a ARPEN-SP, viabilizando inscrição e alteração de dados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, elencados no art. 1º da Constituição Federal, com ênfase aos da cidadania e da dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da Constituição Federal, notadamente persecução da justiça e da redução das desigualdades sociais, da erradicação da pobreza e da marginalização, e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem; RESOLVE: Art. 1º - Acrescenta-se, ao item 37 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, a alínea l, com o seguinte teor:
“l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.” São Paulo, 29 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Fonte: Corregedor Geral da Justiça
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