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Provimento n. 333/CGJ/16 - Altera o art. 1.030 do Prov. 260/13 (Código de Normas) - Prazo para a conclusão do processo disciplinar
PROVIMENTO N° 333/2016
Altera o art. 1.030 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 1994, acerca das infrações disciplinares e das penalidades a que sujeitos os tabeliães e oficiais de registro;
CONSIDERANDO que o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigir, nos termos do art. 300 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 651, de 28 de outubro de 2010, estabelece o rito correlato às fases do processo administrativo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 5º e 24 da Resolução da Corte Superior do TJMG nº 651, de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, à legislação superior de regência;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 9 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80337- GEINF,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 1.030 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 1.030. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem..
Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2016.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
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