CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO |
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Lei prorroga prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural O prazo para produtores rurais registrarem suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi prorrogado pela Lei 13.335/2016, sancionada pela Presidência da República e publicada nesta quinta-feira (15) no Diário Oficial da União. A lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 19/2016, decorrente da Medida Provisória 724/2016, aprovado pelo Plenário do Senado em 24 de agosto. O prazo original para o cadastro era de maio de 2017 e foi estendido para dezembro de 2017. A prorrogação ainda poderá ir até dezembro de 2018 a critério do Poder Executivo. A prorrogação vale para propriedades de qualquer tamanho. Originalmente, a MP estendia o prazo apenas para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, com até quatro módulos fiscais, cuja área varia entre 5 e 110 hectares a depender da região.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, os pequenos produtores são os que têm mais dificuldades em fazer o cadastramento. A estimativa do governo é de que a nova lei assegurará a mais de um milhão de proprietários e posseiros os benefícios previstos no Código Florestal (Lei 12.651/2012). O Congresso estendeu também o prazo para que as instituições financeiras concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, aos proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no cadastro. Registro eletrônicoO Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico obrigatório para todas as propriedades rurais, no qual o proprietário ou posseiro informa a situação ambiental do seu imóvel, como existência de área remanescente de vegetação nativa, de área de uso restrito ou protegida. O objetivo é criar uma base de dados para orientar as políticas ambientais. De acordo com o Código Florestal, a partir de maio de 2017, os bancos só poderão conceder crédito agrícola, independente da modalidade (custeio, investimento e comercialização), para proprietários e posseiros de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. Já o Program de Regularização Ambiental é voltado para a recuperação de áreas degradadas nas propriedades rurais. O produtor que aderir ao programa deve apresentar uma proposta de recuperação da área, que será aprovada e fiscalizada pelo órgão ambiental local. Durante o período de implantação das ações, o produtor não poderá ser punido por infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008. Com informações da Agência Câmara Fonte: Agência Senado
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