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Defensoria do RS não paga taxas para obter documentos em cartórios A Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul já determinou aos notários e registradores do estado que forneçam à Defensoria Pública do RS cópias de matrículas de imóveis sem a cobrança de custas e emolumentos. Por isso, a 19ª Câmara Cível do TJ-RS aceitou Apelação da Defensoria gaúcha, que teve um pedido liminar de documentos negado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí. A disputa começou quando a Defensoria, por meio de seu representante local, enviou ofício ao responsável pelo Registro de Imóveis de Tramandaí, pedindo cópia de matrículas de imóveis para instruir ações em nome de seus assistidos. O cartório negou o pedido, sob o argumento de que não tinha esta obrigação, a menos que fosse compelido por decisão judicial. A Defensoria, então, ajuizou Mandado de Segurança, sustentando que a negativa em fornecer os documentos requisitados é arbitrária e ilegal. O titular da Vara, juiz Alfredo Guilherme Englert Filho, disse que o oficial não pode ser obrigado a fornecer gratuitamente as certidões e matrículas de imóveis. Para o juiz, o fato de o oficial exercer atividade delegada pelo Poder Público não o obriga a fornecer os documentos sem o devido ressarcimento. Além disso, o magistrado ressaltou que os casos de gratuidade foram especificados na Constituição Federal e não se enquadram na hipótese dos autos. O relator da Apelação no colegiado, desembargador Eduardo Lima Costa, afirmou no acórdão que a expedição do Ofício-Circular 117/2014, em 8 de outubro de 2014, pôs fim a esta controvérsia. A partir de daquela data, os notários e registradores foram orientados sobre a gratuidade de emolumentos quando o requerimento partir da Defensoria Pública. Ou seja, os delegatários deste serviço público não podem cobrar por emissão de certidões. "Nesse passo, é caso de dar provimento ao apelo para reformar a sentença proferida e conceder em definitivo a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade do ato de indeferimento das requisições realizadas pela Defensoria Pública pelo impetrado, frente ao disposto no art. 128, inciso X, da Lei Complementar n. 80/94, e determinando que o impetrado/apelado atenda as requisições formuladas pela Defensoria Pública, fornecendo as matrículas requisitadas no âmbito das atribuições do apelado sem a respectiva cobrança de emolumentos", registrou o acórdão, lavrado na sessão de 25 de agosto. Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão. Fonte: Conjur |
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