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30/08/2016

Artigo - A imprescindível atuação do tabelião de notas na reprodução assistida post mortem - Por Karin Rick Rosa*

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Artigo - A imprescindível atuação do tabelião de notas na reprodução assistida post mortem

Por Karin Rick Rosa*

A infertilidade humana é encarada pela medicina como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas. Os avanços científicos no sentido de solucionar os problemas que impedem ou dificultam a reprodução humana são visíveis. Não bastasse isso, a criopreservação de material e biológico para uso em reprodução assistida também é uma alternativa quando a pessoa precisa se submeter a algum tratamento médico que pode ter como efeito a infertilidade.

Desde 1992 o Conselho Federal de Medicina tem se dedicado a normatizar a reprodução assistida. A primeira Resolução nº 1.358 já determinava que, nos casos de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um dos cônjuges ou de ambos, é necessária a manifestação da vontade por escrito sobre o destino a ser dado aos pré-embriões criopreservados. Entretanto, nada dispunha sobre a utilização dos embriões post mortem.

Em 2010 foi editada a Resolução nº 1.957, substituindo a Resolução de 1992, tratando, pela primeira vez, do assunto relativo ao uso do material biológico criopreservado para reprodução assistida post mortem. A finalidade era afastar a ilicitude ética no uso do material biológico criopreservado, o que, de acordo com esta resolução, dependia da existência de uma autorização prévia específica do(a) falecido(a).

A Resolução 2.013, publicada em 2013, trouxe significativas atualizações, como por exemplo, impôs limitação de idade às mulheres no uso das técnicas de reprodução assistida e previu a utilização das técnicas de reprodução assistida para pessoas solteiras e casais homoafetivos. Outras mudanças importantes dizem com a possibilidade de descarte dos embriões criopreservados há mais de cinco anos, do uso das técnicas para tentativa de cura de doença de outro filho do casal e da permissão à gestação compartilhada em união homoafetiva em que não exista infertilidade. A autorização para reprodução assistida post mortem foi mantida, exigindo a autorização prévia específica do(a) falecido(a).

A Resolução 2.013 foi revogada pela Resolução 2.121, de 24 de setembro de 2015. No que se refere à reprodução assistida post mortem, a atual resolução estabeleceu a forma escrita à manifestação prévia: “no momento da criopreservação, os pacientes devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino a ser dado aos embriões criopreservados em casos de divórcio, doenças graves ou falecimento, de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los”.

Observa-se que desde o primeiro momento em que a reprodução post mortem passou a ser prevista como possibilidade pelo Conselho Federal de Medicina, sempre houve uma preocupação com a manifestação de vontade dos pacientes. A forma escrita para esta manifestação, todavia, somente veio expressa no ano de 2015.  A partir de março deste ano, com a publicação do Provimento nº 52 pelo Conselho Nacional de Justiça, ficou estabelecida a forma pública à manifestação de vontade, mediante termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico criopreservado. E não é só isso. Quando a reprodução assistida se der por doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, além da declaração de nascido vivo, da declaração do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana com firma reconhecida, deverão ser apresentados outros três termos, dois de consentimento e um de aprovação prévia, por instrumento público: um termo de consentimento prévio do doador ou doadora, autorizando expressamente que o registro de nascimento da criança a ser concebida seja realizado em nome de outrem; um termo de aprovação prévia do cônjuge ou do companheiro do doador ou doadora, autorizando expressamente a realização do procedimento de reprodução assistida; um termo de consentimento do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora do material biológico, autorizando expressamente a realização do procedimento.  

Fica evidente a participação necessária do tabelião de notas na fase que antecede a realização dos procedimentos de reprodução assistida, cumprindo com uma das funções mais importantes que lhe incumbe, qual seja, a de prevenção de litígio. Toda a evolução científica que veio para ajudar pessoas com problemas de fertilidade tem consequências e impactos no modelo tradicional de atribuição da maternidade e paternidade para o direito civil, especialmente para o direito de família e das sucessões, passando inexoravelmente pelo registro civil das pessoas naturais. Ao estabelecer a forma pública para os documentos que servirão para tutelar os direitos e garantias dos envolvidos nestes procedimentos, ganham os cidadãos, ganha a sociedade, ganha a ciência.

*Karin Rick Rosa é advogada e assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil. Mestre em Direito e especialista em Direito Processual Civil pela Unisinos. Professora de Direito Civil Parte Geral e de Direito Notarial e Registral da Unisinos. Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos. Professora da Escola Superior da Advocacia/RS. Professora convidada do Instituto Internacional de Ciências Sociais (SP). Coordenadora da Especialização em Direito Notarial e Registral da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Autora e organizadora de obras jurídicas.

Fonte: CNB-SP


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