CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO |
||||
Comprador só pode derrubar penhora por dívida de IPTU se registrar imóvelQuem deixa de regularizar em cartório a propriedade do imóvel não pode derrubar a penhora por dívidas do Imposto Predial e Território Urbano (IPTU), imposta pelo Fisco municipal. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação do município de Santana do Livramento, na fronteira com o Uruguai, que teve negada no primeiro grau a constrição de imóvel pedida em uma execução fiscal movida contra o primeiro proprietário e devedor do imposto. O atual morador ajuizou Embargos de Terceiro contra o Fisco municipal, alegando que adquiriu o imóvel do primeiro dono, sendo seu proprietário desde 1992, antes da execução fiscal. Disse que está em dia com as prestações da Fazenda Pública e que não pode responder a uma ação em que sequer é réu. Requereu a desconstituição da penhora. O Fisco apresentou impugnação, arguindo que a causa da penhora é decorrente da omissão do embargante em não transferir a propriedade. A titular da 2ª Vara Cível de Santana do Livramento, juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura, observou que o autor provou a compra do imóvel do antigo proprietário, paga em prestações, por documentos que não foram contestados pelo Fisco municipal. ‘‘Além disso, cumpre ressaltar que o negócio é anterior à execução ajuizada. Sendo assim, comprovada que a restrição recaiu sobre a imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, a liberação da constrição é medida impositiva’’, concluiu na sentença, julgada procedente para liberar o gravame. Contribuintes solidários O relator da Apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, discordou do entendimento da juíza, baseando-se no artigo 34 do Código Tributário Nacional — contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, como prevê o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, enquanto o título de propriedade não for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante continua sendo o dono do imóvel. ‘‘Dessa forma, ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há falar tenha a restrição recaído sobre o imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução’’, deduziu Camargo. Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. ‘‘Acrescente-se a isso o fato de que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor’’, complementou. Por fim, o relator destacou que o comprador não pode alegar desconhecimento das dívidas que recaem sobre o imóvel, sob pena de se autorizar fraude contra o Fisco. ‘‘Fato que é fácil perceber, bastando, para tanto, não levar a registro o título de transferência do domínio. E, ainda, inarredável que sempre caberá o direito ao ressarcimento, de natureza pessoal, contra quem devia o imposto’’, escreveu no acórdão, do dia 28 de julho.
Clique aqui para ler a sentença. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
||||
Notícias diárias Fale conosco |
Assista no Youtube programas completos |
Grupo de estudos para concursos de cartórios |
LOJA VIRTUAL DA ESNOR Cursos-On-Line, Livros, Apostilas Cartão 6x sem aumento Boleto com desconto |
|
www.serjus.com.br | Link TV Catório | Entre no Grupo: Facebook | http://loja.serjusanoregmg.com.br | |
|
Unimed Regional Unimed Estadual |
Compartilhe no Face |
ESNOR - Escola Superior de Notários e Registradores Rua Gonçalves Dias, 2132, 5º andar Lourdes - Belo Horizonte - MG - Cep: 30140-092 Tel: fixo 31- 3298-8415 - Cel Oi: 31-9-8567-9517 E-mail: esnor@esnor.com.br |
|
---|---|---|---|---|
Site: www.papeldeseguranca.com.br | Planos para associados | Compartilhe com amigos | Site: www.esnor.com.br | |
Convênios |
Fale conosco via formulário |
Notas, Protesto, RI, RTDPJ, RCPN Aposentados |
||
Associar-se a Serjus | Fale Conosco | Associar-se a Coopnore | Assinar Fóruns de Discussão- (anualmente) | |
|
Autoridade de Certificação Brasileira de Registros |
Plataforma EAD |
Apenas para associados |
|
Fale Conosco | Solicite e-CPF e e-CNPJ | Prepare-se! Qualifique-se! | Faça sua consulta Jurídica |