Testamento vital, instruções prévias e declaração de vontade do paciente em fim de vida. Essas são algumas das nomenclaturas destinadas ao documento pelo qual se manifesta os próprios anseios acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que se deseja ou não ser submetido, em caso de acometimento de doença ameaçadora da vida. Tal declaração põe em prática a solicitação da pessoa enferma, já fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitada de se expressar livremente por conta de seu grave estado de saúde.
No Brasil, não existe legislação específica sobre o tema nem determinações legais para formalização do testamento vital. Portanto, antes de tecê-lo, recomenda-se consultar um médico e um advogado – ambos de confiança. Esses profissionais auxiliarão o requerente no momento em que este fizer a definição dos tratamentos, procedimentos e cuidados os quais estará disposto ou não a ser submetido. O jurista analisará a validade do pedido e, caso deseje, o paciente nomeará um procurador. Este, por sua vez, ficará responsável por tomar decisões – de acordo com a vontade do autor do testamento – e esclarecer dúvidas dos médicos, quando o outorgante já não reunir condições de se manifestar.
Apesar da não-existência de uma lei exclusiva, a confecção do testamento vital exige que o requerente tenha mais de 18 anos e seja capaz. O documento valerá até o momento em que o paciente decidir por revogá-lo, sendo recomendado lavrar uma escritura pública perante os tabeliães de notas e, se possível, armazená-lo em um banco de dados online, desde que específico para tal, além de seguro e confiável. Luciana Dadalto, autoridade em Testamento Vital, defende a criação de uma norma singular, apta a estabelecer diretrizes acerca do tema.
“É importante que tenhamos (uma lei específica), pois há pontos que precisam ser legislados. Por exemplo: quem pode fazer o testamento vital; qual o conteúdo lícito desse documento; necessidade ou não de lavratura em cartório de notas; necessidade ou não de testemunhas; prazo de validade; criação do Registro Nacional de Testamento Vital”, afirma a especialista.
Dentro deste universo, existem três possibilidades: a eutanásia – proibida pela legislação brasileira – (quando o paciente, sabedor de que a doença é incurável ou em situação que o levará a não ter condições mínimas de uma vida digna, solicita ao médico ou a terceiro que o mate, a fim de evitar sofrimentos e dores físicas e psicológicas); a ortotanásia (que vem a ser a morte no seu devido tempo, ou o não-prolongamento da vida por meios artificiais ou além do que seria o processo natural); e a distanásia (neste caso, tudo deve ser tentado, mesmo que o tratamento seja ineficaz e cause sofrimento ao paciente terminal; admite-se que o médico suspenda procedimentos e tratamentos, mantendo apenas os cuidados necessários para alívio das dores).
“A eutanásia é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para autorizá-la, precisaríamos de um pedido de eutanásia ao Poder Judiciário. Além disso, seria necessário que o magistrado fizesse uma interpretação extensiva do ordenamento jurídico vigente”, explica Luciana Dadalto.
Em 2013, um senhor de 79 anos optou por não se submeter a procedimento cirúrgico que lhe amputaria o pé esquerdo, já necrosado. À época, a lesão lhe causava emagrecimento progressivo e anemia acentuada, o que tornava a operação necessária, sob pena de morte por infecção generalizada. O caso foi tratado sob a ótica da ortotanásia, e a Justiça decidiu que a recusa da amputação era lícita. Porém, de acordo com Dadalto, “isso não é ortotanásia”. De acordo com ela, “ortotanásia é a realização ou abstenção da realização de tratamentos, cuidados e procedimentos médicos fúteis, que visam apenas prolongar a existência do paciente em fim de vida. E, neste caso, o indivíduo não estava em fim de vida”, argumenta.
Em virtude da inexistência de regulamentação apropriada, o que gera diferentes interpretações como no caso do senhor de 79 anos, faz-se necessário criar uma legislação neste sentido, a exemplo da França. Em fevereiro de 2016, o país europeu aprovou a lei 2016-87, que trata dos direitos das pessoas em fim de vida e introduz as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) no Código Civil francês. A norma reafirmou pontos importantes que, em determinadas situações, são distorcidos no Brasil.
Principais pontos LOI nº 2016-87 du 2 février 2016:
1. Conceito: a lei francesa deixa claro que as DAV são documentos de manifestação de vontade da pessoa no fim da vida. Deixando claro, portanto, que não se tratam de documentos genéricos de aceitação e recusa de tratamento.
2. Formalidades: a) Apenas adultos podem fazer DAV, mas pessoas incapazes podem fazê-lo mediante autorização judicial; b) as DAV podem ser revistas e revogadas a qualquer momento; c) criação de um registro nacional de DAV, que deverá emitir lembretes regulares de existência do documento para o autor.
3. : Modelo: A lei francesa instituiu que as DAV podem ser escritas de acordo com um modelo a ser definido por decreto. Esse decreto foi publicado dia 05 de agosto de 2016 e trouxe dois modelos de DAV: a) um para pessoas saudáveis; b) outro para pessoas com doença grave ou em fim de vida. Uma interessante inovação e que merece um estudo mais aprofundado.
4. Caráter vinculante: as DAV vinculam os médicos, que precisam levar em conta a vontade escrita pelo paciente para investigação, intervenção ou tratamento. Os médicos podem não seguir as DAV quando o caso for urgente e não houver tempo para avaliar completamente a situação ou quando entenderem que a vontade do paciente é manifestamente inadequada à situação clínica do paciente. A decisão de não seguir as DAV deve ser tomada por um órgão colegiado e deve estar anotada no prontuário.
Fonte: IBDFAM