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12/08/2016

Provimento CGJ-SP nº 46/2016 dispõe sobre a publicação de proclamas de casamento por meio eletrônico

CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

Provimento CGJ-SP nº 46/2016 dispõe sobre a publicação de proclamas de casamento por meio eletrônico

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) publicou nesta sexta-feira (12.08) o Provimento nº 46 que autoriza a publicação de proclamas de casamentos em meio eletrônico em todo o Estado de São Paulo. Caberá a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) o desenvolvimento do jornal eletrônico que conterá estas publicações.

 
Entre as razões destacadas pela CGJ-SP para a autorização de publicação em meio digital estão os avanços tecnológicos que permitiram a massificação do acesso à internet, possibilitando que muito mais pessoas tenham acesso à informação, a padronização do valor da publicação em todo o Estado ao preço total de 0,5 Unidade Fiscal do Estado (Ufesp), a contribuição ecológica com a diminuição da publicação dos editais em papel e a faculdade da possibilidade desta publicação.
 
Leia abaixo a íntegra do Parecer e Provimento da CGJ-SP

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/162147 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Parecer 163/2016-E
 

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Publicação eletrônica de proclamas de casamento, como opção aos nubentes – Ampliação da publicidade, redução de custos e adequação do procedimento a práticas sociais hodiernas, com disseminação do uso de meios eletrônicos de comunicação - Acréscimo dos itens 59.2 e 59.3 ao Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão da ARPEN – SP, para regulamentação, nas NSCGJ, da possibilidade de nubentes optarem por publicação eletrônica dos proclamas de casamento.

O Ministério Público eximiu-se de opinar sobre o tema.

É o breve relato.

Como forma de adequar os procedimentos necessários para a celebração do casamento civil às práticas sociais hodiernas, sugeriu a ARPEN-SP a regulamentação da utilização de métodos virtuais para publicação dos proclamas. Para tanto, cuidou de providenciar a criação de jornal eletrônico, matriculado sob n º 28.361, perante o 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.

Os evidentes avanços tecnológicos havidos nos meios de comunicação tornam paulatinamente obsoletas as vias físicas de divulgação de informações. Jornais impressos experimentam sensíveis reduções nas tiragens e despertam diminuto interesse. Por conseguinte, as notícias lá narradas chegam a número cada vez menor de pessoas.

De outro bordo, as mídias eletrônicas disseminam-se com invulgar rapidez. Com o implemento da inclusão digital, o acesso à internet espraia-se por todas as faixas de idade e renda, indiscriminadamente. Assim é que a utilização de meios digitais possibilitará que os proclamas cheguem ao conhecimento de número incomparavelmente superior de pessoas, escopo primeiro da publicação prevista no item 59.1, do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, em observância, ademais, ao princípio da publicidade.

Nem se olvide que a redução do uso de papel é providência ecologicamente saudável. Por tais razões, aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça empreendeu esforços para que o Diário Oficial passasse a circular exclusivamente pela via eletrônica.

Sobremais, o montante de 0,5 UFESP, sugerido para custeio da publicação dos proclamas pela internet (fls. 494), propiciará aos nubentes, já às voltas com gastos inerentes ao casamento, considerável economia de valores. Aqui reside a principal vantagem aos noivos, mormente aos de classes menos favorecidas, que poderão, ainda, experimentar a extensão das benesses da gratuidade do procedimento de habilitação, aos custos da publicação de editais.

Indo além, a medida tende a padronizar os procedimentos a serem adotados pelas centenas de Cartórios de Registro Civil existentes no Estado de São Paulo, facilitando a fiscalização a cargo das Corregedorias Permanentes, uniformizando custos de publicação e tornando mais ágil o trâmite necessário para a celebração das núpcias.

Por fim, note-se que, tal como formulada, a proposta prevê mera faculdade aos nubentes, que continuarão podendo, caso prefiram, valer-se da publicação dos proclamas em jornal físico.

Propomos, desta feita, a inclusão dos subitens 59.2 e 59.3, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2016.

(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ Nº 46/2016

Acrescenta os subitens 59.2, 59.3 e 59.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
Dispõe sobre a publicação de proclamas de casamento por meio eletrônico.


O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos nos meios de comunicação, a redução das tiragens de jornais físicos e a disseminação do acesso à internet;

CONSIDERANDO a importância de fazer com que os proclamas de casamento cheguem ao conhecimento do maior número possível de pessoas, em observância ao princípio da publicidade;

CONSIDERANDO a relevância ambiental na diminuição da produção de papel; 

CONSIDERANDO as vantagens econômicas aos nubentes, que experimentarão sensível redução nos custos com publicação dos proclamas;

CONSIDERANDO que a medida tende a padronizar os procedimentos a serem adotados pelas centenas de Cartórios de Registro Civil existentes no Estado de São Paulo, facilitando a fiscalização a cargo das Corregedorias Permanentes, uniformizando custos de publicação e tornando mais ágil o trâmite necessário para a celebração das núpcias;

CONSIDERANDO que se tratará de faculdade aos nubentes, que continuarão podendo optar pela publicação de proclamas por meio físico, tal como ocorre atualmente;

RESOLVE:

Art. 1º - Serão incluídos, no Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, os subitens 59.2, 59.3 e 59.4, com as seguintes redações:

“59.2. A publicação mencionada no subitem 59.1 poderá, a critério dos nubentes, ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo acesso ao público, disponível na internet, divulgado e mantido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

“59.3. Os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelos nubentes, ao preço total de 0,5 UFESP, já considerados todos os custos necessários para a publicação eletrônica, inclusive compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias e certificação digital (SDK, framework, certificados de atributo e carimbo de tempo).

“59.4. Os Oficiais que mantenham portal eletrônico da Serventia deverão disponibilizar, na página inicial respectiva, link para o jornal eletrônico de publicação de proclamas.” 

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 10 de agosto de 2016.

Fonte: TJ - SP


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