CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO |
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Provimento n° 326/2016 - Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o juiz de pazPROVIMENTO N° 326/2016Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO os requisitos para a nomeação de Juiz de Paz ‘ad hoc’ estabelecidos no art. 86-D da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às normas de regência; CONSIDERANDO o que ficou determinado pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada em 28 de junho de 2016; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 76515/2015 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O art. 527 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do § 4º, com seguinte redação: “Art. 527. [...] [...] § 4° O cidadão a ser designado para exercer a função de Juiz de Paz ‘ad hoc’ deverá preencher os seguintes requisitos: I - possuir nacionalidade brasileira; II - ser maior de 21 (vinte e um) anos; III - ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar; IV - ter residência no município onde deverá atuar; V - estar quite com as obrigações eleitorais; VI - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino; VII - não possuir antecedentes criminais; VIII - ostentar boa reputação e notória conduta ilibada; IX - ter escolaridade equivalente ou superior ao nível médio; X - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de magistrado ou qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento no âmbito da comarca na qual exercerá a função.”. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de julho de 2016. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG |
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