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08/07/2016

Ainda são muitas as discussões em torno do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sancionado há um ano

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Ainda são muitas as discussões em torno do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sancionado há um ano

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) foi sancionado há um ano. O jurista Nelson Rosenvald, procurador de Justiça (MP/MG) e vice-presidente da Comissão Nacional da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), comenta, em entrevista ao portal do IBDFAM, quais ainda são as discussões na comunidade jurídica sobre a Lei 13.146/2015, que entrou em vigor em janeiro de 2016. Segundo ele, existe uma distância muito grande entre a teoria e a prática que a gente está vivendo. Rosenvald garante que os que apoiam o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como ele, sabem muito bem que o Brasil real está a milhas de distância daquilo que se propõe o EPD. Confira a entrevista na íntegra:

- Quais são as principais divergências relacionadas ao Estatuto da Pessoa com Deficiência?

Antes de falar das divergências episódicas sobre dispositivos é bom entender que dentre os próprios juristas existem graves divergências quanto a própria legitimidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tem um primeiro grupo, no qual eu me incluo, que acha o Estatuto da Pessoa com Deficiência muito bom, que ele segue na medida do possível a Convenção de Nova York, e que se há necessidade de medidas pontuais, elas podem sim ser completamente adotadas com o tempo para que o Estatuto possa ser corrigido em suas pequenas imperfeições.

Tem um segundo grupo que se encontra no extremo, que acha que o Estatuto compromete seriamente a segurança jurídica, porque ele distrata institutos milenares como a Teoria das Nulidades, a Prescrição, a Teoria das Incapacidades, e com base nisso, esse grupo está à frente de um projeto de lei que está na Comissão de Justiça do Senado que, a meu ver, sem desmerecer a opinião daqueles que possam pensar em contrário, ele atinge o Estatuto da Pessoa com Deficiência no seu cerne.

Bom, e tem um terceiro grupo que são aqueles que dizem que o Estatuto em si não é bom porque ele é deficitário com relação à Convenção de Nova York, ou seja, que ele é tímido, que a Convenção de Nova York exige mais dele, ou seja, que nem se deveria discutir qualquer forma de relativização da incapacidade. Que na verdade deveria ser abolida qualquer discussão sobre isso porque a Convenção de Nova York, como ela visa conceder efetivas garantias de direitos humanos para essas pessoas, ela não aceitaria que uma lei interna de um país como do Brasil ainda impusesse certas restrições às pessoas com deficiência em termos de incapacidade e por aí vai. Então esse é o quadro geral.

- O atual debate doutrinário acerca da Lei 13.146/2015 é prejudicial para os que da lei necessitam?

O que acontece é que existe uma distância muito grande entre a teoria e a prática que a gente está vivendo. Os que apoiam o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o parabenizam como eu, sabem muito bem que o Brasil real está a milhas de distância daquilo que se propõe o EPD. Nas palestras que eu dou, principalmente, para os juízes, muitos se sentem intimidados em trabalhar com essa nova lei sob o velho argumento de que não há pessoal qualificado, não há recursos financeiros. Tudo isso é verdade, mas esses materiais não podem servir como escusa para aplicar um tratado que tem força de norma constitucional. Se o Brasil internalizou essa convenção de direitos humanos, que se apliquem os recursos necessários para a sua efetivação porque esse é um país onde 25% das pessoas possuem algum grau de deficiência e setenta por cento destas pessoas são pessoas pobres, são pessoas excluídas de alguma forma do sistema. Então essas dificuldades que existem no Brasil de gestão de recursos, estas dificuldades históricas, elas têm que ser ultrapassadas em prol da efetivação desta norma.

- Em recente entrevista, o senhor afirmou que são vários os entraves jurídicos envolvendo a curatela no Brasil, sejam de ordem material ou processual, e destacou que toda sociedade é, por definição, excludente; que deliberadamente, selecionamos aqueles que serão incluídos ou excluídos da coletividade. O que é fundamental, então, para o senhor, para que haja uma verdadeira inclusão?

Toda sociedade é historicamente excludente. Se de dois séculos para cá o padrão de exclusão do ser humano foi o da medicina, o da psiquiatria, antes poderia ser o da religião, a caça às bruxas, antes poderia ser algum acometimento físico, uma lepra, mas o ser humano, de uma forma geral, sempre foi hostil àquele que tivesse uma aparência ou um comportamento diferenciado. O fundamental para a mudança de padrão, e é esse o paradigma da Convenção, é que não é mais o ser humano que merece uma proteção por parte da sociedade. Não. A sociedade agora tem que incluir essa pessoa. A sociedade tem que se adaptar a essa pessoa diferenciada dando a ela todas as condições de acessibilidade e a partir do momento que a sociedade brasileira compreenda que o paradigma mudou do individual para o social, eu acho sim que nós podemos caminhar a passos largos.

- Qual é o balanço que o senhor faz desse período em que o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor?

O que tem chegado mais às suas mãos na Procuradoria de Justiça? E nessas viagens pelo País afora, fazendo palestras, quais são os principais problemas que vê e ouve e o que já avançou realmente?

Eu sou muito otimista, mas eu não posso negar que as maiores dificuldades estão com a Defensoria Pública porque é a ela que recorrem os miseráveis, os necessitados e estas pessoas, é um paradoxo, mas estas pessoas, é verdade, elas necessitam de uma curatela historicamente para obter o acesso mínimo à prestação continuada. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi explícito ao dizer que a pessoa não precisa de uma sentença de curatela para obter esse mínimo existencial. Basta que haja uma demonstração de uma deficiência de qualquer natureza que seja. Apesar da clareza do Estatuto e apesar de uma modificação da Lei 8.213, que é a Lei de Benefícios Previdenciários, também expressamente dispondo sobre isso, há uma resistência do INSS sobre isso. Continua exigindo uma prévia curatela, ou seja, a pessoa primeiro precisa ser incapacitada pelo sistema como requisito básico para receber alimentos, o mínimo existencial, e isso é uma subversão de valores. E em segundo lugar, os próprios médicos se sentem constrangidos a conceder, fazer exames, perícias para essas pessoas, apenas atestando a deficiência delas, com receio de que amanhã haja uma coalisão com o pensamento do perito do INSS, de alguma suspeita de fraude, de adulteração do parecer médico dele, ou seja, a lei traz um caminho muito claro, benéfico para essas pessoas, mas ainda existem os entraves que devem ser superados. Eu acho essa batalha fundamental, já que as pessoas de um modo geral que são de classe média ou de classe alta, com sorte, ainda contam com um advogado, um caminho onde elas podem não optar pela curatela, pela tomada de decisão apoiada, a curatela não se destina a obtenção de uma renda, mas à solução de uma questão de uma deficiência mais grave, enfim, são problemas relacionados a nossa realidade material.

- Como ficam os processos de interdição com a Lei 13.146/2015? Eles foram extintos? Na palestra durante o IV Congresso do IBDFAM/MG o senhor falou que o CPC utiliza 30 vezes as palavras interdito, interdição, e que isso é um erro.

Eu não defendo que com a entrada em vigor do Estatuto as pessoas que estavam interditadas anteriormente estão automaticamente com suas interdições levantadas. O que eu defendo é que doravante os familiares, o curador, o Ministério Público em alguns casos, ou a própria pessoa, possam requerer o levantamento da interdição naqueles casos em que ela antes era relativamente incapaz e agora saiu da categoria de relativamente incapaz. E aquelas que eram absolutamente incapazes, que possam migrar para a categoria de relativamente incapazes. E aquelas que eram relativamente incapazes podem agora também transpor para a categoria de tomada de decisão apoiada, já que a tomada de decisão apoiada é o habitat ideal para aquelas pessoas que têm uma restrição determinada, que têm uma limitação de emitir a sua vontade, elas não são mais curateladas agora. Se alguém, por acaso, estava curatelado antes como relativamente incapaz porque tinha uma redução de discernimento, é possível sim um requerimento para conversão daquela antiga capacidade relativa na de tomada de decisão apoiada.

- Qual o procedimento para a tomada de decisão apoiada? A família da pessoa que tinha um processo de interdição no passado, antes do EPD, procura o juiz de família, a Defensoria Pública, um advogado? Como é esse trâmite?

O que acontece normalmente é que o próprio curador pode, tem iniciativa, para alterar o grau de interdição, levantar a antiga interdição, que eu disse mesmo na palestra, que é um termo que me incomoda muito sim: pelo significado de interdição como segregação, de negação de direitos fundamentais, então pode-se buscar o levantamento da curatela ou a redução da gradação da curatela, seja o próprio curador, seja um advogado constituído pela família e o CPC tem um artigo onde a própria pessoa curatelada pode pedir esse levantamento ou essa mitigação. Um caso famoso, um dos primeiros casos de Freud, foi o de um juiz de um tribunal de apelação da Alemanha. Ele, em determinado momento, começou a ter delírios, alucinações e falou “vou agora me submeter a uma interdição porque eu não estou bem”. Passaram alguns anos, ele começou a se sentir melhor e ele próprio pediu o levantamento da sua interdição e esse foi um caso célebre de Freud no livro “Memórias de um doente de nervos”. E eu acho isso muito interessante. A própria pessoa tem a autonomia da vida não apenas que ela possa promover os seus projetos de vida, mas que ela possa, ciente das suas próprias fragilidades, se dirigir a um juiz pedindo para se submeter a curatela ou aquela que já estava curatelada anteriormente pedindo para levantar aquela curatela.

- Qual o procedimento para formalizar a tomada de decisão apoiada?

Ainda não há um procedimento. O Código de Processo Civil de 2015 não conversou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esse projeto de lei que está para ser aprovado no Senado traz a seguinte norma: alterando o CPC para que a tomada de decisão apoiada tenha o mesmo procedimento da tutela e da curatela e que, se por acaso alguém pedir a tomada de decisão apoiada e o juiz não conceder, pode o advogado, o requerente fazer um pedido subsidiário de curatela, ou seja, ele diz que não há fungibilidade entre a tomada de decisão apoiada e a curatela e que se a pessoa não se encaixar nas hipóteses de TDA subsidiariamente poderá se requerer a curatela como relativamente incapaz. É isso que nós temos, mas o que eu imagino como procedimento é que qualquer pessoa que precise do apoio escolhe os seus apoiadores, realiza esse negócio jurídico atípico que é a TDA. Esse negócio jurídico é levado a um magistrado na primeira fase, a fase da entrevista desta pessoa para que se averigue se esta pessoa está realmente dentro daquela situação ilustrada no termo. Há também um exame por parte desta equipe multidisciplinar, posteriormente o Ministério Público atua no sentido de averiguar se essas cláusulas de TDA são inválidas, ineficazes. Então o juiz homologa a tomada de decisão apoiada e eu penso que deve ser averbada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que se dê publicidade a esse fato, porque amanhã alguém vai praticar negócios jurídicos com uma pessoa apoiada. E se esses negócios jurídicos não tiverem a assinatura dos apoiadores, pode haver uma discussão sobre a ineficácia destes atos. Pode haver discussão sobre ineficácia ou se há conflito de interesse entre apoiadores e apoiados. Esse projeto de lei em tramitação no Senado diz que não deve ter publicidade nenhuma. Eu acho muito perigoso. Acho que a sociedade tem que saber que aquela pessoa ali ela precisa de um auxílio para tomar determinadas decisões. É bom para todo mundo que isso aconteça para evitar amanhã qualquer ação de anulação. É um caminho ainda em aberto.

Fonte: Ibdfam

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