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07/07/2016

Extinção de cartórios de Minas Gerais é aprovada em 1º turno no Plenário

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Extinção de cartórios de Minas Gerais é aprovada em 1º turno no Plenário

Projeto de Lei (PL) 3.258/16, do Tribunal de Justiça (TJMG), que dispõe sobre a extinção de oito serventias (cartórios) que pertencem a cinco comarcas no interior do Estado, foi aprovado em 1º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na manhã desta quarta-feira (6/7/16). A proposição passou na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública.

A matéria extingue o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial dos seguintes distritos: Macaia, da Comarca de Bom Sucesso (Centro-Oeste de Minas); São Jerônimo dos Poções, da Comarca de Campos Altos (Alto Paranaíba); São Pedro do Glória e Bom Jesus do Madeira, da Comarca de Carangola (Zona da Mata); Santa Efigênia, Santa Luzia e Santo Antônio do Manhuaçu, na Comarca de Caratinga (Vale do Rio Doce); e São José do Rio Manso, na Comarca de Itajubá (Sul de Minas).

A extinção das serventias justifica-se, segundo justificativa do projeto, diante da inexistência de receita e volume suficiente de atividades para a manutenção dos locais. Além disso, ainda de acordo com o TJMG, seria impossível realizar concurso público para prover os locais com novos delegatários, seja por desinteresse, seja por inexistência de candidatos.

O PL 3.258/16 também propõe que as atribuições dos ofícios citados sejam anexadas às respectivas comarcas, encerrando as atividades dos cartórios nos distritos. Prevê, ainda, que os acervos registrais e notariais desses cartórios sejam transferidos para cartórios localizados nas próprias comarcas.

Substitutivo - O substitutivo acrescenta dispositivo para permitir a troca de titulares de serviços notariais e de registro entre serventias da mesma natureza, ou seja, com mesmas atribuições.

Essa substituição se daria por ato exclusivo do governador, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício da delegação no Estado por mais de quatro anos, admitindo-se a permuta de titulares de delegação da entrância especial somente entre serventias desta entrância.

Fonte: ALMG


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