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22/06/2016

Estado e tabelião são responsáveis por dano a terceiro, mostra jurisprudência

CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

Estado e tabelião são responsáveis por dano a terceiro, mostra jurisprudência

A responsabilidade do Estado por erros de tabeliães, sustação de protestos de títulos, definição de pena por crime tentado e questões previdenciárias são os temas abordados na última edição do Pesquisa Pronta. Trata-se de um projeto do Superior Tribunal de Justiça que reúne a jurisprudência da corte sobre vários assuntos e disponibiliza para consulta de advogados e da população.

A corte reuniu julgamentos no sentido de que o critério da equivalência dos benefícios previdenciários ao salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios em manutenção em outubro de 1988 e apenas no período entre abril de 1989 e dezembro de 1991.

Em relação ao tema “Análise da responsabilidade do Estado por danos causados por tabeliães, notários ou oficiais de registro público”, a pesquisa apresenta decisões sobre a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro por danos causados a terceiros, não sendo possível, nesses casos, restringir a responsabilidade apenas ao ente estatal.

O tema “Legitimidade das universidades federais para figurarem no polo passivo das demandas propostas por seus servidores” traz julgamentos sobre a legitimidade das universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, figurarem no polo passivo dos processos propostos por seus servidores. A legitimidade é possível porque as instituições são autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União.

No âmbito do Direito Processual Civil, o tópico “A contracautela nas ações cautelares de sustação de protesto de títulos” reúne decisões da corte sobre a necessidade de prévio oferecimento de contracautela (caução requerida pelo autor na medida cautelar) nas situações de sustação de protesto de título, pois a sustação representa restrição ao direito do credor. A contracautela deve ser fixada conforme arbítrio do magistrado.

Já no tocante ao Direito Penal, o tema “Análise do iter criminis para definição do quantum da pena nos crimes tentados” apresenta entendimento do STJ no sentido de que o quantum de redução da pena pela tentativa de crime deve considerar o iter criminis (sucessão dos atos que são praticados pelo criminoso) percorrido pelo agente.

Fonte: Conjur

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