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22/06/2016

Suscitação de Dúvida - Inventário - Divergência entre Declaração de Bens à Receita Estadual e Formal de Partilha Homologado - Necessidade de Adequação do ITCD Recolhido - Fiscalização que compete ao oficial registrador

CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

Acórdão do TJMG sobre inventário, partilha e declaração de bens

Suscitação de Dúvida - Inventário - Divergência entre Declaração de Bens à Receita Estadual e Formal de Partilha Homologado - Necessidade de Adequação do ITCD Recolhido - Fiscalização que compete ao oficial registrador

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – INVENTÁRIO – FORMAL DE PARTILHA – DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÃO DE BENS À RECEITA ESTADUAL E FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ITCD RECOLHIDO – FISCALIZAÇÃO QUE COMPETE AO OFICIAL REGISTRADOR - RECUSA JUSTIFICADA – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA A SER DELIBERADA EM AÇÃO PRÓPRIA – RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA – PRESCINDIBILIDADE. 1. A existência de divergência entre os percentuais dos bens distribuídos na partilha aos beneficiários em relação aos percentuais constantes da declaração de bens e direitos apresentada à Fazenda Estadual pode resultar no recolhimento insuficiente do ITCD, tendo em vista que a alteração dos quinhões, por doação entre os herdeiros, se sujeita a nova incidência tributária; 2. Ao oficial registrador cumpre fiscalizar o devido recolhimento dos tributos, sob pena de responder solidariamente pela omissão, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 21, inciso II, da Lei Estadual nº 14.941/2003; 3. A ocorrência de prescrição do ITCD, em razão do transcurso de mais de dez anos do fato gerador, não pode ser apreciada no procedimento de dúvida, que se limita à análise dos aspectos formais do ato de registro; 4. Homologado judicialmente o formal de partilha não há objeção a ser apontada no ato de registro em razão da ocorrência de doação de bens entre a viúva meeira e os herdeiros, sendo prescindível a retificação do formal de partilha.

Apelação Cível Nº 1.0024.15.119271-3/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): SERGIO OTAVIO DE LIMA SANTOS - Apelado(a)(s): OFICIAL DO 1º SERVICO DE REGISTRO IMOVEIS DE BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RENATO DRESCH

Relator.         

Des. Renato Dresch (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Dúvida suscitada por FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a requerimento de SÉRGIO OTÁVIO DE LIMA SANTOS, que não concordou com as exigências de retificação da partilha ou das declarações de ITCD e com a necessidade de complementação de emolumentos.

Em sentença de fls. 112/114 a Juíza Paula Murça Machado Rocha Moura, da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente a dúvida e recomendou ao suscitante que não promova o registro pretendido até que sejam cumpridas as exigências.

Sérgio Otávio de Lima Santos apelou às fls. 126/137 argumentando que transcorreram mais de dez anos do fato gerador do ITCD, com a abertura da sucessão em 11/03/2000, Termo de Homologação do ITCD em 16/12/2002 e sentença de inventário publicada transitada em julgado em março de 2003, ocorrendo a decadência/prescrição da exigibilidade do imposto. Aduz a impossibilidade jurídica de retificação da partilha e a responsabilidade do destinatário do bem imóvel na doação pelo pagamento do tributo. Sustenta a impossibilidade de se exigir o pagamento de ITCD quanto ao monte mor, em razão da existência de outros bens em outras comarcas, que fogem à competência do suscitante. Insurge-se quanto ao valor cobrado a título de emolumentos, alegando que já pagou o valor de R$1.066,18 e o cartório informou ser devido o valor de R$769,60 e não os R$1.732,02 ora exigidos.

Dispensada a apresentação de contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso às fls. 146/147.

É o relatório.

Conheço do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

Do procedimento de dúvida

A suscitação de dúvida é procedimento de natureza administrativa, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), pelo qual o oficial de registro submete à apreciação do Juízo competente a questão controvertida.

A suscitação da dúvida é posterior à conclusão do registrador quanto à pretensão de registro, embora sua nomenclatura induza à ideia de ausência de certeza por parte do oficial de registro.

Luiz Guilherme Loureiro discorre:

Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real. Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule um pedido de providência ao juiz competente. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática, 6. ed. Método, 08/2014. VitalSource Bookshelf Online.)

Ao formular a dúvida o registrador indicará as razões de oposição, sabendo-se que o controle da legalidade do título a ser registrado deve se limitar aos elementos constantes do título e dos livros de registro, conforme adverte Luiz Guilherme Loureiro:

Em princípio, podem e devem ser observados todos os defeitos que impliquem a ausência de algum dos requisitos exigidos legalmente para a prática do assento solicitado. A título de exemplo, podem ser apontados os seguintes defeitos: incompetência territorial do Registro; ausência de matrícula; falta de apresentação do título original; nulidade absoluta do negócio jurídico, etc.

Cabe ao registrador verificar se estão presentes os requisitos formais, se há poder de disponibilidade (v.g., se o alienante é o proprietário ou titular do direito real transmitido e se o bem é alienável), se há individuação (especialização) do imóvel, se foram recolhidos os tributos cabíveis, entre outros vícios extrínsecos. (LOUREIRO. Op. Cit. VitalSource Bookshelf Online)

No caso em análise, foram apresentadas as seguintes pendências por parte oficial titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte:

a)   divergência entre os percentuais dos bens distribuídos na partilha aos beneficiários em relação constante da declaração de bens e direitos apresentada à Fazenda Estadual;

b)   necessidade de complementação de emolumentos;

Da responsabilidade do oficial registrador pela regularidade do ITCD

A existência de divergência entre os percentuais dos bens distribuídos na partilha aos beneficiários em relação aos percentuais constantes da declaração de bens e direitos apresentada à Fazenda Estadual pode resultar no recolhimento insuficiente do ITCD, tendo em vista que a alteração dos quinhões, por doação entre os herdeiros, se sujeita a nova incidência tributária.

Ao oficial registrador cumpre fiscalizar o devido recolhimento dos tributos, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

A inobservância quanto ao pagamento de tributos por parte do oficial registrador implica em sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei Estadual nº 14.941/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD:

Art. 21.  São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

(...)

II- a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;

Desse modo, a observância quanto à regularidade da declaração do ITCD e sua conformidade com o formal de partilha, por implicarem diretamente no recolhimento do tributo, são matérias passíveis de análise pelo oficial registrador, que pode recusar o registro quando verificadas irregularidades.

Da prescrição do ITCD

A alegada prescrição quanto à exigência do ITCD, em razão do transcurso de mais de dez anos do fato gerador, não pode ser apreciada no procedimento de dúvida, que se limita à análise dos aspectos formais do ato de registro.

Nesse sentido, confira-se precedente desta 4ª Câmara Cível:

EMENTA: PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS - PRESCRIÇÃO DO ITCD - DISCUSSÃO PRÓPRIA DAS VIAS ORDINÁRIAS - DÚVIDA PROCEDENTE.

- Cabe ao Tabelião, no procedimento de dúvida, examinar a presença de requisitos formais do título apresentado a registro, escapando de sua competência apreciar questões de direito, tal como a prescrição de tributo incidente sobre a transmissão do bem.

- Constatada a pendência quanto ao pagamento do ITCD, procedente a dúvida suscitada pelo oficial.

- Preliminar PREJUDICADA.

- Recurso não provido.

(Apelação Cível nº 1.0024.12.283063-1/001, Rel. Des.(a) Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, DJe 27/06/2013)

Caberá àquele que pretendente registrar o formal de partilha, portanto, obter o reconhecimento da inexigibilidade de complementação do ITCD em ação própria, o que lhe permitiria registrar o formal de partilha nos moldes em que fora homologado.

Da forma como se encontra o formal de partilha homologado, há nítida desconformidade com a declaração de bens prestada à Fazenda Estadual para fins de recolhimento do ITCD, com violação ao princípio da continuidade registral em razão da doação de bens entre os herdeiros.

Da retificação do formal de partilha

Homologado judicialmente o formal de partilha não há objeção a ser apontada no ato de registro em razão da ocorrência de doação de bens entre a viúva meeira e os herdeiros, sendo prescindível a retificação do formal de partilha.

Como dito anteriormente, a objeção pode recair quanto ao não recolhimento do ITCD sobre as respectivas doações, mas não sobre a forma como foram repartidos os bens.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de doação de bens entre herdeiros e meeira na própria partilha, nestes termos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA - HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E ASSISTIDOS POR ADVOGADO - ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE "ESCRITURA DE DOAÇÃO" - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO SUPRIDO PELO FORMAL DE PARTILHA - INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. A fim de formalizar a transmissão da propriedade advinda da sucessão causa mortis, o sistema jurídico prevê o registro do formal de partilha no cartório competente (art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos), o qual suprirá a necessidade da escritura pública prevista no art. 108 do CC/02.

2. É possível a instituição de usufruto nos próprios autos de inventário.

3. Estando as partes - maiores, capazes e devidamente assistidas - de acordo quanto à divisão dos bens, não se deve obstar a homologação da partilha pela não-apresentação de "escritura de doação".

4. Recurso provido.

(Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.07.086239-2/001, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, DJe de 16/01/2014)

Desse modo, regularizada a questão referente ao recolhimento do ITCD, caberá ao suscitante registrar o formal de partilha na forma como homologado pelo juízo da 3ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte.

Do princípio da territorialidade

Tratando-se de registro de formal de partilha, a regularidade do recolhimento do ITCD envolve a divisão dos bens de forma global e ao oficial registrador caberá a verificação do formal de partilha em sua integralidade, ainda que a competência para o registro de determinados bens caiba a outra serventia.

O art. 18 da Lei Estadual nº 14.941/2003 estabelece que o registro do formal de partilha será realizado mediante comprovação do pagamento integral do ITCD e não somente em relação aos bens levados a registro no respectivo cartório:

Art. 18 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Desse modo, não afronta o princípio da territorialidade a recusa do registro do formal de partilha pelo irregular recolhimento do ITCD em relação a todos os bens.

Diante do exposto, limito-me a analisar os fundamentos apontados pelo suscitante para a recusa do registro do formal de partilha, concluindo pela procedência da dúvida.

Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso, somente para declarar a prescindibilidade de retificação do formal de partilha homologado após a regularização do recolhimento do ITCD.

Custas pelo apelante.

Des. Dárcio Lopardi Mendes - De acordo com o(a) Relator(a).

Desa. Heloisa Combat - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - Tribunal de Justiça


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