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STJ decide que emolumentos de cédula rural sejam calculados de acordo com lei estadual Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros entenderam, por unanimidade, que está correto o posicionamento da Serjus-Anoreg/MG sobre a cobrança dos emolumentos para Registro da Cédula de Crédito Rural ser feita como determina a Lei Estadual nº 15.424/2004. A partir de agora, os titulares dos cartórios do Registro de Imóveis poderão cotar e cobrar emolumentos pelo registro de cédulas de crédito rural, no Livro III, conforme a Tabela 4, número 5, letras G e H. Para o presidente da Serjus-Anoreg/MG, deputado Roberto Andrade, que patrocinou a causa e contratou o escritório de advocacia que cuidou do caso, a decisão do STJ foi “uma vitória". "Mostramos que tínhamos razão no nosso posicionamento feito há vários anos. Na época, a Corregedoria Geral de Justiça tinha entendimento contrário ao nosso, mas agora os ministros do STJ confirmaram que estávamos certos e os emolumentos serão cobrados de acordo com a lei estadual", declarou Roberto Andrade. Confiram a explicação do caso dada pelo advogado Otávio Noronha. ___________________ Nesta quinta-feira (16), finalmente chegou ao fim, na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do RESP 1.142.006/MG, oriundo do Mandado de Segurança impetrado pela FAEMG – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais em face de ato da lavra da Exma. Juíza Corregedora Superintendente dos Serviços Notarias e de Registro do TJMG que, no uso de suas atribuições, baixou orientação determinando que os emolumentos para Registro da Cédula de Crédito Rural fossem calculados à luz do estabelecido na Lei Estadual n° 15.424/2004. Depois de extensa discussão e das respeitáveis sustentações orais realizadas pelos patronos das causas Professor Sacha Calmon (pela FAEMG) e Dra. Anna Carolina Noronha (pela Assistente do Recorrente, SERJUS Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais), os Ministros, por unanimidade, reformaram o acórdão do TJMG, acompanhando integralmente o voto do Eminente Relator, Desembargador Convocado Olindo Menezes, por entender que o aresto vergastado, ao destituir do ordenamento jurídico pátrio brasileiro o instituto da derrogação tácita, afastando à cobrança dos emolumentos para registro de cédula de crédito rural a norma estabelecida na Lei Estadual n° 15.424/2004, feriu frontalmente o princípio da competência dos entes federados, além de ir de encontro ao disposto na lei 10.169/2000, que claramente revogou a limitação prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n° 167/67. Citada pelo Eminente Relator, na leitura de seu voto, em diversas oportunidades, a nobre advogada, associada do Escritório Otávio Noronha Advogados Associados, sucintamente ressaltou: “A lei federal 10.169/2000 fixou normas gerais regulamentando o art. 236, § 2°, da Constituição Federal, ou seja, delegou expressamente a competência aos Estados Federados para disporem sobre a cobrança de emolumentos. Nesse sentido, com a devida vênia, outra solução não poderia ser dada ao caso, a não ser a reforma do acórdão oriundo do TJMG, que com as devidas considerações, a pretexto de fazer justiça, negou vigência a Lei Federal n° 10.169/2000. Por fm, ressaltou a advogada, que é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio a confecção de “colcha de retalhos”, quer dizer, a aplicação conjunta de vários dispositivos provenientes de leis distintas, ainda mais no caso em comento, em que tais dispositivos advêm de leis que sucederam-se no tempo e no espaço. Como bem ressaltaram os Ministros da Colenda Primeira Turma, “cuida-se o presente caso de hipótese típica da aplicação da lei no tempo e no espaço, em que uma norma passa a suceder a outra, especialmente porque conflitantes entre si.” No julgamento, ainda, foi mencionado o recente precedente do Eminente Ministro Mauro Campbell, integrante da Segunda Turma do STJ, que em caso análogo, nos autos do RMS 26.694, já havia decidido de forma semelhante, entendendo pela revogação do art. 34 do Decreto-Lei 167/67, com a edição da Lei Federal n° 10.169/2000. * Otávio Noronha, do escritório Otávio Noronha Sociedade de Advogados Fonte: Serjus-Anoreg/MG |
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