Limitação de bens que podem ser penhorados prejudica credor, diz advogado
A limitação dos bens que podem ser penhorados, que pode ser estabelecida em negócio jurídico processual, é prejudicial ao credor, pois este pode ficar sem garantia de receber seu crédito caso tais propriedades sejam desapropriadas ou leiloadas judicialmente para garantir o pagamento de dívidas tributárias. Essa é a opinião de Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Luchesi Advogados.
Essa restrição dos bens penhoráveis é uma das matérias que podem ser objeto dos negócios jurídicos processuais, instituto criado pelo novo Código de Processo Civil que permite às partes “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”, conforme estabelece o artigo 190. Contudo, os termos dessa negociação são revisados pelo juiz, que pode recusá-los nos casos de nulidade, abusividade em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontrar em situação de vulnerabilidade.
Para o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, limitação dos bens que podem ser executados para pagar dívida pode dificultar ainda mais o trabalho dos credores.
De forma geral, Freitas considera positivo esse novo instrumento. Porém, avalia que a limitação dos bens que podem ser executados para pagar a dívida pode dificultar ainda mais o trabalho dos credores para reaver seus valores. E a situação piora se o devedor for do ramo agropecuário, devido ao amplo território onde as atividades são exercidas e ao nomadismo dos produtores, afirmou o advogado à ConJur no primeiro dia do Congresso Nacional Jurídico do Agronegócio, ocorrido na quarta-feira (8/6) em São Paulo.
Em sua palestra no evento, Freitas também defendeu a penhora online sem prévia notificação do devedor. Segundo ele, tal medida não viola o contraditório, apenas o posterga para dar eficácia à ordem judicial. O especialista em agronegócio ainda elogiou os ajustes que vêm sendo feitos na penhora online, de forma a permitir que esse instrumento seja aplicado em eventuais contas que cooperados mantenham em cooperativas de crédito.
Outra novidade positiva é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, criado pelo novo CPC, disse Antonio Carlos de Oliveira Freitas. A seu ver, tal procedimento aumenta a segurança jurídica e diminui a margem para ordens abusivas de constrição de bens de sócios de empresas.
Diálogo entre áreas
No mesmo evento, o coordenador jurídico do Contencioso Cível da sucroalcooleira Cosan, Luiz Antonio Ferrari Neto, afirmou que os negócios jurídicos processuais farão as grandes empresas repensar se vale mais pena resolver seus litígios via arbitragem. Isso porque esse meio de resolução de conflitos não profere decisões urgentes, como liminares ou antecipações de tutela, e muitas de suas vantagens podem ser incorporadas pelos acordos instituídos pelo novo CPC.
Porém, para que as companhias se beneficiem desse instituto, é preciso que as áreas contratual e contenciosa aprofundem seu diálogo, ressaltou Ferrani Neto. Caso contrário, há o risco de cada setor insistir em ações comuns a ele e esquecer a natureza mista do acordo, apontou, gerando um documento falho em ambos os prismas.
Entraves ao desenvolvimento
O Brasil é um dos mercados mais atrativos para investidores agrícolas, mas não desenvolve seu potencial devido à insegurança jurídica causada pelas legislações tributária, trabalhista e ambiental, analisou no evento Colin Butterfield, presidente da Radar, gestora de propriedades rurais da Cosan.
O problema fiscal reside na imensa gama de normas e na dificuldade de cumpri-las. Já o trabalhista, por sua vez, está na proibição à terceirização de atividades-fim e no vago conceito de trabalho análogo ao escravo, o que, na visão de Butterfield, impede que as atividades sejam desenvolvidas de forma eficiente e sujeita os empregadores a altos riscos de punição. Já o imbróglio ambiental tem por base a fixação de critérios de reconstrução de áreas de preservação permanente impossíveis de ser alcançados, disse.
Fonte: ConJur
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