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10/06/2016

PROVIMENTO Nº 32/2016 - REGULAMENTA A LEI Nº 13.146 SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

PROVIMENTO Nº 32/2016 - REGULAMENTA A LEI Nº 13.146 SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/27846 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer 118/2016-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULOS XIII, XIV e XVII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES E ACRÉSCIMOS AOS ITENS E SUBITENS 88, b, 88.1., 88.2 DO CAPÍTULO XIII, TOMO II; 2.2., 41, f, DO CAPÍTULO XIV, TOMO II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1., 110.2. DO CAPÍTULO XVII, TOMO II, DAS NSCGJ

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de adequar as NSCGJ à Lei 13.146/15, que inovou a disciplina do tratamento a ser dispensado às pessoas com deficiência.

Foram colhidas sugestões do Colégio Notarial do Brasil – SP e da Arpen – SP.

É o breve relato. Passamos a opinar.

Clique aqui e leia o relato da página 12 a 17.

Provimento CG nº 32/2016
Faz alterações e acréscimos aos itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

PROVIMENTO CG N° 32/2016 - Dispõe sobre a regulamentação da Lei n.º 13.146 de 06 de julho de 2015 no âmbito da atividade do Registro Civil de Pessoas Naturais.

O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à Lei n.º 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO que a nova lei visa à inclusão da pessoa com deficiência, buscando conferir-lhe maior autonomia, o que deve ser equilibrado com o princípio da qualificação registral, na realização de atos jurídicos legais e legítimos;

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar e atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de acompanhar alterações e mudanças legislativas em âmbito federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar diretriz uniforme sobre a matéria no âmbito do Tabelionato de Notas e do Registro Civil de Pessoas Naturais

RESOLVE:

Art. 1º - Os itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passam a ter as redações abaixo:

“88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
(...)
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei;”

“88.1. O atendimento prioritário da pessoa com deficiência é extensivo ao seu acompanhante ou atendente pessoal.”

“2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.”

“41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
f) exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores.”

“1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
(...)
l) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada.”

“42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.”

“42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”

“42.5. Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”

“54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador.”

“56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

“57.1. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.”

“77. Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.”

“84.1. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

“110.2. As mesmas regras previstas nesta subseção aplicam-se para o registro das sentenças que decretarem a tomada de decisão apoiada, no que couberem.”

Art. 2º. Renumera-se para 88.2. o atual item 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE-SP


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