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09/06/2016

CNJ inicia consulta pública sobre regulamentação do uso do nome social

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CNJ inicia consulta pública sobre regulamentação do uso do nome social

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abre, a partir de segunda-feira (13) até o dia 30 de junho, consulta pública sobre a proposta de resolução para regulamentar o uso do nome social (nome dado à pessoa cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero) em serviços judiciários. As sugestões podem ser encaminhadas pelo e-mail nomesocial@cnj.jus.br.

A proposta de resolução assegura a possibilidade de uso do nome social às “pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados e magistradas, aos estagiários, aos servidores e trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário em seus registros, sistemas e documentos”. No caso dos colaboradores, o uso do nome social, de acordo com a proposta de ato normativo, pode ser requerido no momento da posse ou a qualquer tempo.

A iniciativa foi deliberada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ, a fim de ampliar e democratizar o debate acerca do tema. “O reconhecimento do direito à identidade de gênero aos envolvidos no sistema de Justiça é um atributo fundamental de preservação da dignidade humana”, explica o conselheiro Carlos Eduardo Dias, relator do ato normativo. O conselheiro intimou todos os tribunais do país a prestarem informações sobre a proposta de ato normativo.

Entre as previsões do ato normativo está a formação continuada sobre o tema pelas Escolas Nacionais da Magistratura (Enfam e Enamat) e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), em cooperação com as escolas judiciais. O PJe também deverá trazer campo específico destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.

A proposta de ato normativo prevê ainda que, entre diversas outras medidas, nas sedes judiciais e administrativas dos órgãos do Poder Judiciário, deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada pessoa.

Precedentes – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o que abrange as diferenças quanto ao sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário também consagram princípios relativos aos direitos humanos no sentido de as pessoas serem livres e iguais em dignidade e direitos, sem distinção de sexo, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948) e da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (OEA/1948), entre outros.

A autorização para o uso do nome social já é prática em alguns órgãos públicos. Recentemente, no dia 28 de abril de 2016, foi editado pela Presidência da República o Decreto 8.727, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), também aprovou duas resoluções sobre o tema. A Resolução nº 12/2015 dispõe sobre o reconhecimento institucional da identidade de gênero nos sistemas e instituições de ensino. Já a Resolução nº 11/2014, estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens “orientação sexual”, “identidade de gênero” e “nome social” nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil.

A coordenadora do CNCD, Katia Guimarães, explica que todo o trabalho em torno da identidade de gênero se relaciona diretamente com as medidas de proteção e defesa dos direitos humanos, razão pela qual toda e qualquer iniciativa nesse sentido é positiva. “A nossa identidade é dada a partir do nome que recebemos, mas isso se torna muito grave quando você se enxerga de um determinado gênero e sua identidade traz outro. Temos direito de ter o nome que escolhemos. O registro deve traduzir aquilo que a gente é no mundo”, pontua.

Fonte: CNJ

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