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06/06/2016

Jurisprudência Mineira - Projeto de Lei apresentado pelo Tribunal de Justiça - Dispositivo sobre permuta de titulares de serviços Notariais e de Registro - Inconstitucionalidade formal

CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

Jurisprudência Mineira - Projeto de Lei apresentado pelo Tribunal de Justiça - Dispositivo sobre permuta de titulares de serviços Notariais e de Registro - Inconstitucionalidade formal

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

ÓRGÃO ESPECIAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETRO - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 3º DA LEI ESTADUAL 19.832/2011 - PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR - EMENDA PARLAMENTAR - ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS - DISPOSITIVO SOBRE PERMUTA DE TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INVASÃO DE COMPETÊNCIA - ART. 66, IV, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - VIOLAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

- Considerando que a inicial da ação deixa claro que a alegação de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei estadual 19.832/2011 está embasada em suposta violação de dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 66, IV, c, 173 e 277, § 3º), resta configurada a competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da causa (art. 106, h, da CEMG e art. 125, § 2º, CF). O fato de a Ação Direta de Inconstitucionalidade, eventualmente, ter como parâmetro dispositivo da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória não retira a competência de julgamento pelo Tribunal de Justiça, afinal, o controle de constitucionalidade é feito à luz de norma constitucional estadual, sendo que, se a interpretação desta vier a contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional federal seguida, cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.

- A emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça não pode acrescentar dispositivo sem pertinência temática e que trata de outra matéria inserida entre aquelas cuja iniciativa também é reservada a este órgão. Nesse caso, o Poder Legislativo estará violando a regra constitucional que reserva a iniciativa da matéria ao Tribunal de Justiça, pois, como se trata de matéria estranha ao projeto original, será ele o responsável pela iniciativa de tratar do tema.

- No caso, o projeto de lei original encaminhado pelo Tribunal de Justiça versava sobre a fixação do percentual de revisão anual de vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário, relativamente ao ano de 2011, e autorizava a abertura de crédito suplementar, sendo que a emenda parlamentar acrescentou um dispositivo que altera a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, tratando de matéria diversa, qual seja permuta de titulares de serviços notariais e de registro. Assim, considerando que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais está inserida na organização judiciária, cuja iniciativa de lei, no âmbito estadual, é privativa do Tribunal de Justiça (art. 66, IV, "c", CEMG), o art. 3º da Lei estadual 19.832/11, fruto da referida emenda parlamentar, padece de vício de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.051941-1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - Requeridos: Governador do Estado de Minas Gerais, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Moreira Diniz

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar preliminar e julgar procedente o pedido.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. - Moreira Diniz - Relator.

Fonte: diário do Judiciário Eletrônico - MG

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