CNPJ: 20.990.495 / 0001-50 - Inscrição Municipal: 323674 / 001-0 - Inscr Estadual: ISENTO |
||||
Jurisprudência Mineira - Projeto de Lei apresentado pelo Tribunal de Justiça - Dispositivo sobre permuta de titulares de serviços Notariais e de Registro - Inconstitucionalidade formalJURISPRUDÊNCIA MINEIRA ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETRO - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 3º DA LEI ESTADUAL 19.832/2011 - PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR - EMENDA PARLAMENTAR - ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS - DISPOSITIVO SOBRE PERMUTA DE TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INVASÃO DE COMPETÊNCIA - ART. 66, IV, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - VIOLAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - Considerando que a inicial da ação deixa claro que a alegação de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei estadual 19.832/2011 está embasada em suposta violação de dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 66, IV, c, 173 e 277, § 3º), resta configurada a competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da causa (art. 106, h, da CEMG e art. 125, § 2º, CF). O fato de a Ação Direta de Inconstitucionalidade, eventualmente, ter como parâmetro dispositivo da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória não retira a competência de julgamento pelo Tribunal de Justiça, afinal, o controle de constitucionalidade é feito à luz de norma constitucional estadual, sendo que, se a interpretação desta vier a contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional federal seguida, cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal. - A emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça não pode acrescentar dispositivo sem pertinência temática e que trata de outra matéria inserida entre aquelas cuja iniciativa também é reservada a este órgão. Nesse caso, o Poder Legislativo estará violando a regra constitucional que reserva a iniciativa da matéria ao Tribunal de Justiça, pois, como se trata de matéria estranha ao projeto original, será ele o responsável pela iniciativa de tratar do tema. - No caso, o projeto de lei original encaminhado pelo Tribunal de Justiça versava sobre a fixação do percentual de revisão anual de vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário, relativamente ao ano de 2011, e autorizava a abertura de crédito suplementar, sendo que a emenda parlamentar acrescentou um dispositivo que altera a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, tratando de matéria diversa, qual seja permuta de titulares de serviços notariais e de registro. Assim, considerando que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais está inserida na organização judiciária, cuja iniciativa de lei, no âmbito estadual, é privativa do Tribunal de Justiça (art. 66, IV, "c", CEMG), o art. 3º da Lei estadual 19.832/11, fruto da referida emenda parlamentar, padece de vício de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.051941-1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - Requeridos: Governador do Estado de Minas Gerais, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Moreira Diniz ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar preliminar e julgar procedente o pedido. Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. - Moreira Diniz - Relator. Fonte: diário do Judiciário Eletrônico - MG |
||||
Notícias diárias |
Assista no Youtube programas completos |
Grupo de estudos para concursos de cartórios |
LOJA VIRTUAL DA ESNOR Cursos-On-Line, Livros, Apostilas Cartão 6x sem aumento Boleto com desconto |
|
www.serjus.com.br | Link TV Catório | Entre no Grupo: Facebook | http://loja.serjusanoregmg.com.br | |
A MAIS ANTIGA ASSOCIAÇÃO DE MG Serjus- Anoreg/MG Rua Cônego Rocha Franco 16 Bairro Gutierrez Belo Horizonte - MG CEP: 30441-045 Telefone: 31-3298-8400 suporte@serjus.com.br |
Unimed Regional Unimed Estadual |
Compartilhe no Face |
ESNOR - Escola Superior de Notários e Registradores Rua Gonçalves Dias, 2132, 5º andar Lourdes - Belo Horizonte - MG - Cep: 30140-092 Tel: fixo 31- 3298-8415 - Cel Oi: 31-9-8567-9517 E-mail: esnor@esnor.com.br |
|
---|---|---|---|---|
Site: www.sejus.com.br | Planos para associados | Compartilhe com amigos | Site: www.esnor.com.br | |
Fale conosco via formulário |
Convênios |
Notas, Protesto, RI, RTDPJ, RCPN Aposentados |
||
Associar-se à Coopnore | Fale Conosco | Associar-se a Serjus | Assinar Fóruns de Discussão- (anualmente) | |
|
Autoridade de Certificação Brasileira de Registros |
Plataforma EAD |
Apenas para associados |
|
Fale Conosco | Solicite e-CPF e e-CNPJ | Prepare-se! Qualifique-se! | Faça sua consulta Jurídica |