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30/05/2016

Mediação: uma nova ordem social

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Mediação: uma nova ordem social

A mediação não deve ser vista como instrumento para desafogar o Judiciário. Esta é a constatação de Águida Arruda Barbosa, que durante doze anos presidiu a Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Leia, abaixo, entrevista com a especialista sobre o tema.

Existem impasses sobre a Lei da Mediação (Lei 13.140/2015) em relação ao CPC de 2015?

A Lei 13.140/2015 foi sancionada em 26/06/2015, para viger em 180 dias, com validade e efeitos a partir de dezembro de 2015, antes da vigência do CPC. No entanto, antes desta lei, a regulação da mediação e da conciliação já estava prevista no CPC/2015, portanto, não comportava nova norma para dizer o mesmo.

Ademais, a Lei 13.140/2015 perdeu o foco da mediação, ao ampliar seu espectro numa ordem de completa incoerência com o conceito deste método que tem por objeto a comunicação humana, em sua plenitude. Assim, a lei descreve a hipótese de ter como parte a pessoa jurídica de direito público, visando, ainda, à regulação de conflitos envolvendo a administração pública federal direta, as autarquias e fundações.

Não fosse suficiente este largo elenco de aplicação da lei, a legislação em comento garante, como princípio, a confidencialidade, o que pressupõe uma relação da mais absoluta confiança, o que só é possível entre sujeitos de direitos da mesma natureza, qual seja, o espaço para a escuta e o uso da palavra, o que envolve sentimento.

Há leis que nascem fadadas ao esquecimento, o que, certamente, ocorrerá com a Lei 13.140/2015, pois não encontrará eficácia, por absoluta ausência de coerência conceitual e falta de legitimidade que represente o anseio da sociedade a que se destina. A regulação da mediação no CPC/2015 representa um ganho inestimável para a máxima: educar para mediar. Todos os operadores do direito estão sendo obrigados a estudar a teoria da mediação, seja para encaminhar as partes em conflito, seja para rejeitar as hipóteses de audiência (o nome adequado seria sessão) de mediação, enfim, a comunidade jurídica brasileira está sendo obrigada a reconhecer este meio de acesso à justiça.

Portanto, não há impasse entre a Lei 13.140/2015 e o CPC/2015, pois não colidem entre si, enquanto a primeira regula direito material e o segundo regula o procedimento.

No entanto, é preciso exaltar a importância do Código de Processo Civil, que cuida muito bem de estabelecer a diferença entre mediação e conciliação, o que não ocorre na lei da mediação, que faz uso de ambos os termos como se fossem sinônimos, visto que ambos os institutos são tidos como meio de realizar acordos. A doutrina brasileira e estrangeira dará conta de estabelecer a diferença dos respectivos conceitos, em sua essência, em prol de uma construção teórica.

Como contornar o problema e qual é a melhor solução?

O aprimoramento da legislação far­se­á pela experiência. Os ganhos obtidos pela prática da mediação serão exaltados e se tornarão um modelo a ser copiado e replicado. No entanto, a legislação divorciada de uma coerência teórica poderá revestir a mediação de uma ideia falsa, podendo vir a ser rejeitada pelos jurisdicionados. Este é o perigo que se corre neste momento histórico do desenvolvimento da mediação.

A Resolução 125/2010 do CNJ pode ser referência sobre a questão e resolver esses entraves?

A resolução 125/2010 tem seu valor por corresponder a uma política pública que deu impulso ao acolhimento da mediação pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, merece severas críticas enquanto promove uma formação rasa de mediadores, a partir de um programa apequenado pela ausência de uma estrutura programática capaz de despertar a arte da mediação, qual seja, aprender a projetar a construção de passarelas em lugar de muros. Ademais, referida resolução também incorre na falta de distinção entre mediação e conciliação, o que impede o aprimoramento desta prática de comunicação humana.

Quais são os principais avanços obtidos com a Lei da Mediação e o CPC de 2015?

O filósofo e mediador francês Jean­François SIX diz que quando uma palavra entra na moda é porque seu conteúdo está doente. Nunca se falou tanto de mediação: é a palavra da moda. Está sempre atrelada à ideia equivocada de que ela se presta a “desafogar” o Judiciário. Eis o conteúdo doente do qual a mediação é o invólucro. Este sistema de jurisdição está esgotado e precisa de uma renovação adequada à nova mentalidade, aos novos valores do jurisdicionado do século XXI. E a mediação é o caminho para introduzir um novo paradigma como acesso à ordem justa. Sob este aspecto, pode-se dizer que as normas que visam à regulação da mediação, mesmo que ainda distantes do ideal de justiça, representam os primeiros passos de uma grande caminhada.

Além de desafogar o Judiciário, a senhora mencionou recentemente em um artigo publicado na Revista IBDFAM Famílias e Sucessões que a mediação é um instrumento de humanização do acesso à Justiça. Por quê?

Eu evito esta expressão “desafogar o Judiciário”, pois a mediação não se presta a este papel. A mediação bem implantada como prática de acesso à justiça - não é acesso ao Judiciário - poderá ter, como consequência, a mudança deste sistema que tem causado este “afogamento” sem precedentes, porque este modelo está superado e não dá mais conta da demanda incessante. O princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido na CF/88, exige que a distribuição de justiça se dê em circuitos menores, privilegiando as diferenças, pois não cabem mais os modelos de verdades absolutas, sob a égide desta principiologia.

A mediação corresponde a uma nova ordem social, a uma nova estrutura de valores norteadores do ideal de justiça, típica de uma nova era, marcada pela consciência social do pós­-segunda guerra mundial. Portanto, repisando a expressão arte da mediação, mediar é um caminho de humanização da prestação jurisdicional, a partir da mais livre e autônoma vontade do sujeito de direito.

Como recompor as relações entre Estado e sociedade civil para criar um adequado modelo de mediação brasileiro?

O Estado deve investir no aprimoramento e na formação dos mediadores, com cursos longos e, no mínimo 120 horas, distribuídas em, no mínimo 12 meses, para aquilatar pesquisa aliada a talento, promovendo políticas públicas capazes de construir a paz social, exaltando as diferenças entre os sujeitos de direito. O Brasil é o único país que tem em sua cultura a mais ampla diversidade, dada à miscigenação de todos os povos, formando o povo brasileiro. É preciso educar para mediar.

Como criar um novo modo de regulação social? Como a senhora imagina que seria?

Há diferentes ideologias que conduzem diferentes modelos de mediação. Enquanto for implantada a mediação para “desafogar” o Judiciário, não há perspectiva de mudança do tecido social, por se tratar de um modelo superado e fora de seu tempo. Do modelo de mediação que visa à integração do sujeito do conflito em uma consciência moral de seu tempo, protegido por uma rede de cuidado em que o Estado é o protagonista do bem-estar social, nascerá um modo de regulação social capaz de fortalecer os indivíduos em busca de autonomia.

Fonte: IBDFAM

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