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31/03/2016

Artigo: Tutela provisória no novo CPC: panorama geral - Por Eduardo Talamini


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Artigo: Tutela provisória no novo CPC: panorama geral - Por Eduardo Talamini

Unifica-se em um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se submetiam a disciplinas formalmente distintas no Código de 1973.

1. Introdução

O Código de Processo Civil de 2015 reformulou o sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária.

Unifica-se em um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se submetiam a disciplinas formalmente distintas no Código de 1973.

2. Tutela de urgência e tutela de evidência

A tutela provisória poderá fundar-se em “urgência” ou “evidência” (art. 294, caput). A distinção já existia no diploma de 1973, embora não estivesse explicitada (CPC/73, art. 273, I, e art. 796 e ss. versus art. 273, II e § 6º).

A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).

A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311).

3. Tutela de urgência cautelar e antecipada

A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. ún.).

Embora se mantenha a distinção conceitual entre ambas, confere-se-lhes o mesmo tratamento jurídico. Aplica-se a ambas o mesmo regime quanto a pressupostos e via processual de pleito e concessão. A unificação de regime é positiva, seja sob o aspecto do rigor científico, seja pelas vantagens práticas.

4. Eliminação da duplicidade de processos

Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295).

Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo. Todavia, subsequentemente, o eventual pedido principal será formulado nessa mesma relação processual (arts. 303, § 1º, I, e 308).

Essa é também uma inovação elogiável. O modelo do processo cautelar autônomo, adotado pelo Código de 1973, mostrou-se desnecessário e mesmo contraproducente.

5. O ônus da formulação do pedido principal

Mas, a partir desse ponto, estabelece-se parcial dicotomia de disciplinas, que em grande medida põe a perder o propósito de unificação de regimes das medidas urgentes. Ainda que admitindo tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada em caráter antecedente, o Código previu regras distintas para uma e outra, no que tange ao ônus de formulação de pedido principal, depois de efetivada a medida urgente.

Uma vez efetivada a tutela cautelar em caráter antecedente, o autor fica incumbido de formular o pedido principal no prazo de trinta dias, sob pena de cessação de eficácia da medida (arts. 308 e 309, I). Caso cessada a eficácia da tutela cautelar, é vedada a renovação do pedido, salvo por fundamento diverso (art. 309, par. ún.).

Já se a tutela urgente deferida em caráter preparatório for antecipada, o autor tem ônus de complementar sua argumentação e confirmar o pedido de tutela final em quinze dias, ou em outro maior que o juiz lhe der, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 303, §§ 1º, I, e 2º).

Aí já se tem clara diferença no regime das duas providências urgentes, quando pleiteadas em caráter preparatório. Mas a distinção vai bem mais longe.

6. Estabilização da tutela antecipada

Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua eficácia por tempo indeterminado (art. 304).

Vale dizer, a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. Ela continuará produzindo os seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art. 304, § 2.º). Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º).

7. Enfraquecimento da unicidade de regime das medidas urgentes

Essa regra, na versão original do projeto do Código, seria aplicável tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar concedidas em caráter preparatório. Na Câmara dos Deputados, passou-se a prever que apenas a tutela antecipada preparatória seria apta a estabilizar-se.

A razão de se limitar a estabilização à tutela antecipada é facilmente identificável: não há sentido em se manter por tempo indeterminado uma providência meramente conservativa, que é o que se tem com a tutela cautelar. Mas os inconvenientes dessa distinção de regimes também são facilmente previsíveis: haverá o recrudescimento das disputas classificatórias entre tutela cautelar e tutela antecipada, com o propósito de se afastar ou obter a estabilização.

Na tentativa de diminuir tais disputas, o par. ún. do art. 305 prevê que o juiz, ao considerar que uma tutela pleiteada em caráter antecedente como “cautelar” tem natureza antecipatória, deverá determinar seu processamento em conformidade com as regras do art. 303 (que poderão conduzir à estabilização). O CPC/15, a exemplo do que fazia o CPC/73 no art. 273, § 7º, disse menos do que devia, pois tal controle deve ocorrer também na hipótese inversa: ao deparar-se com um pedido de tutela antecipada antecedente que a rigor tem natureza cautelar, o juiz deverá também corrigir o processamento da medida, de modo a excluir-lhe a possibilidade de estabilização. Mas há ainda problemas a resolver: (i) não havendo tal controle prévio pelo juiz, o pedido de tutela urgente antecedente processado pela via incorreta submeter-se-á aos efeitos jurídicos dessa via? (ii) havendo o controle prévio pelo juiz, o entendimento por ele adotado é passível de posterior rediscussão (inclusive e especialmente se já tiver havido a estabilização)? Esses questões serão enfrentadas num próximo texto.

8. Técnica monitória

A estabilização da tutela antecipada antecedente reúne as características essenciais da técnica monitória: (a) há o emprego da cognição sumária com o escopo de rápida produção de resultados concretos em prol do autor; (b) a falta de recurso do réu contra a decisão antecipatória acarreta-lhe imediata e intensa consequência desfavorável; (c) nessa hipótese, a tutela antecipada permanecerá em vigor por tempo indeterminado – de modo que, para subtrair-se de seus efeitos, o réu terá o ônus de promover ação de cognição exauriente (ainda que ambas as partes detenham interesse e legitimidade para a propositura dessa demanda – art. 304, § 2º). Ou seja, sob essa perspectiva, inverte-se o ônus da instauração do processo de cognição exauriente; e (d) não haverá coisa julgada material.

Esses são os traços fundamentais da tutela monitória, em seus diferentes exemplos identificáveis no direito comparado e na história do processo luso-brasileiro. Tais atributos estão também presentes tanto na ação monitória acrescida pela Lei 9.079/95 ao Código de 1973 (art. 1.102-a e ss.), quanto naquela também prevista no diploma de 2015 (art. 700 e ss.).

Trata-se de técnica de tutela que não guarda identidade com a tutela de urgência. Basta ver que a concessão do mandado de cumprimento, na ação monitória, não se subordina à demonstração de perigo de dano. Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu mérito.

Assim, na tutela antecipada antecedente, ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.

9. Conclusão

Os dois últimos textos desta série, a serem publicados amanhã e sexta, vão ser dedicados a algumas das muitos dúvidas que a nova disciplina da tutela provisória, especialmente a sua estabilização, pode gerar.

Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em Direito Processual (USP). Mestre e doutor (USP). Professor da UFPR.

Fonte: Migalhas


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