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Artigo: O novo CPC - Implicações na atividade notarial e registral I - Por Vitor Frederico Kümpel Na última sexta-feira, 18 de março de 2016, entrou em vigor o novo CPC e, com ele, mudanças significativas nas regras processuais e procedimentais, no que diz respeito à atividade notarial e registral. Na coluna de hoje, apresentaremos de forma sintética as principais inovações implementadas pela nova legislação processual no âmbito dos registros públicos, algumas das quais, em razão de sua complexidade, serão problematizadas e analisadas com maior profundidade, uma a uma, nas próximas colunas quinzenais. 1. Usucapião administrativa. A primeira grande alteração trazida pelo novo CPC (art. 1.071, que acrescentou o art. 216-A à Lei dos Registros Públicos), é possibilidade do procedimento extrajudicial de usucapião (usucapião administrativa), cujo reconhecimento, na vigência do Código antigo, só podia se dar por meio de sentença declaratória judicial. A mudança se justifica, sob o ponto de vista do direito material, na medida em que a usucapião opera ipso iure, bastando o decurso do prazo com posse mansa e pacífica para sua configuração1. Além disso, o instituto da usucapião administrativa permite maior facilidade e agilidade no processo de reconhecimento2, que se dará diretamente perante o Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição do bem. A via judicial para o reconhecimento da aquisição originária de propriedade por meio da usucapião ainda é possível (art. 216-A, § 9o, da Lei de Registros Públicos), inclusive em comprimento da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5o, XXXV, CF). No entanto, o procedimento especial da ação de usucapião (arts. 941 ss. do CPC de 1973) não foi mantido na nova legislação processual, de modo que a ação declaratória de usucapião deverá tramitar pelo rito comum. Muitas são as indagações e dúvidas que sobrepairam na mente dos especialistas em matéria notarial e registral, de forma que procuraremos, nos próximos trabalhos, enfrentar algumas dessas questões e deixar outras para o tempo solucionar. 2. Mediadores Extrajudiciais. A segunda mudança implementada pelo novo CPC em matéria notarial e registral, é a possibilidade de designação de mediadores extrajudiciais independentes para tentativa de resolução pacífica da controvérsia (art. 175). O dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 13.140/2015, cujo art. 9o3 traz como requisitos apenas a capacitação do sujeito indicado, bem como a confiança que as partes nele depositam. Logo, cabe analisar a propensão dos tabeliães de notas para a mediação à luz da nova legislação, sobretudo para resolução de controvérsias que envolvam atos e negócios jurídicos averbados a que os tabeliães possam ou devam dar forma legal4. 3. Regra de competência para danos causados por notários e registradores. Em seguida, tem-se alteração importante na regra de competência territorial para o julgamento de ações de reparação de danos causados no exercício de atividade notarial ou registral (art. 53, III, f, novo CPC). Diz o dispositivo que será competente para o julgamento o foro da sede da serventia notarial ou de registro, em contraposição à regra geral de competência do lugar do fato ou ato (art. 100, V, a, CPC de 1973). Reina dúvida sobre a incidência da responsabilidade subjetiva ou objetiva nos danos causados por notários ou registradores no exercício da atividade típica de cada qual. Muito embora a jurisprudência ainda se incline para a responsabilidade subjetiva, a doutrina em peso entende dispensável o elemento culpa para a efetiva responsabilização. Oportunamente, voltaremos à análise deste importante tema. 4. Possibilidade de revogação da gratuidade a pedido do notário e registrador. O novo CPC traz, ainda, possibilidade do notário ou registrador, havendo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça no momento da lavratura da escritura e/ou do registro, requerer ao juízo competente (art. 98, § 8o, novo CPC5) revogação total ou parcial do registro. Trata-se de previsão polêmica, sob o ponto de vista de sua legalidade, tendo em vista que dá o legislador competência ao juiz corregedor para revisar questão já decidida pelo juiz de direito. Logo, quanto a este tema também caberá análise mais aprofundada em apartado. 5. Extensão da prática digital às atividades notariais e registrais. O art. 193 do novo CPC dispõe que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo trata da possibilidade de aplicação da prática eletrônica mutatis mutandis às atividades notariais e registrais, devendo-se observar, no entanto, as regras aplicáveis aos atos processuais6. 6. Registro da prova por ata notarial. O novo CPC também passa a prever de maneira expressa a possibilidade de as partes lavrarem ata para atestar a existência e o modo de existir de determinado fato (art. 384), podendo, inclusive, utilizar dados de imagem e som constarem na referida ata (art. 384, parágrafo único). Trata-se de regra que amplia a oportunidade de produção extrajudicial de provas pelas partes, regra influenciada pelo sistema de common law norte-americano. Tema bastante polêmico é o da possibilidade dos participantes de audiência de instrução e julgamento gravarem todos os atos ali realizados, independentemente de autorização judicial (art. 367, § 6o). A referida regra possibilita, inclusive, a lavratura de ata notarial no ato jurisdicional. Como mencionado, o tema é extremamente delicado e merece uma abordagem oportuna neste rotativo. Em síntese rápida são essas as principais mudanças que o novo CPC implementou, no que circunscreve as atividades notariais e registrais. Como já repisado, muitas dessas alterações merecem coluna própria para melhor aprofundamento e crítica, o que será feito nas próximas semanas. Referências: 1 Sobre a natureza declaratória – e não constitutiva – da sentença na ação de usucapião: F. C. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado – Tomo XI – Direito das Coisas: Propriedade. Aquisição da propriedade imobiliária, 2a Ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1971, p. 48; J. C. M. Salles, Usucapião de bens imóveis e móveis, 3a Ed., São Paulo, RT, 1995, pp. 109-110; e O. Gomes, Direito das Coisas, 12a Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp. 172-173. 2 Brandelli, Usucapião Administrativa, 1a Ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 25 3 Art. 9º da lei 13.140/2015: "Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se". 4 Art. 6, lei 8.935 5 Art. 98, § 8o : "Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento". 6 Art. 193, parágrafo único: O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo e doutor em Direito pela USP. Fonte: Migalhas |
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